PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004569-60.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: FELIPE GALDINO STIPP NETO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596, HENRIQUE FERINI - SP185651, JULIO WERNER - SP172919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 13.09.2019.
Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como atividade especial os períodos de 15.05.1989 a 30.09.1990, 01.10.1990 a 01.02.1993 e 01.08.1993 a 28.04.1995, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora juntar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas (ID 36417306), cujo cumprimento se deu com a petição de ID 37078024 e seguintes.
Citado, o INSS contestou (ID 48407862). Preliminarmente, requer a intimação do autor para juntar autodeclaração. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 52750547). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Recebo a petição de ID 37078024 e seguinte como emenda à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar relativa à juntada de autodeclaração, tendo em vista que não se aplica ao caso dos autos, pois o requerimento administrativo é anterior à vigência da EC 103/2019. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito.
O pedido é parcialmente procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais.
Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada.
Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial.
Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova.
Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão.
O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação.
Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum.
No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art.
70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) A atividade especial de engenheiro, hipótese de enquadramento por categoria profissional, era reconhecida pela legislação previdenciária nos seguintes termos: - anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.1: Engenharia – engenheiros de construção civil, de minas, metalurgia, eletricistas. - anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.1: Engenharia – engenheiros-químicos, engenheiros-metalúrgicos, engenheiros de minas.
Desta forma, para as especialidades enumeradas havia presunção de que as atividades eram exercidas sob condições especiais. Este enquadramento somente foi possível até a edição da Lei nº 9.032/95, tendo em vista que esta condicionou o reconhecimento da atividade especial de trabalho à efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente. O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 15.05.1989 a 30.09.1990, 01.10.1990 a 01.02.1993 e 01.08.1993 a 28.04.1995, quando trabalhou como engenheiro civil.
Para demonstrar as condições desfavoráveis de trabalho, o requerente apresentou cópia do processo administrativo nº 192.470.152-6 (ID 36179771), onde constam cópias de suas CTPS (p. 71/95). As anotações em CTPS demonstram que, nos intervalos em questão, o autor exerceu a função de engenheiro civil junto a empresas do ramo de construção civil, o que permite o enquadramento como tempo especial. Nesse sentido, julgados de nossa corte regional, cuja fundamentação adoto (grifos nossos): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que restou comprovada, nos autos, a existência de prévio requerimento administrativo, bem como do indeferimento da pretensão pela autarquia, ainda que novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do autor que este exerceu a função de “engenheiro civil”, situação que autoriza o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Nesse sentido: "ApCiv 5005410-77.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10T, Data do Julgamento: 21/10/2020, Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 23/10/2020". - A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do período especial em comum. - O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Nenhum reparo merece a decisão recorrida porque, em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual pode ser definida somente na fase de liquidação do julgado, em observância ao disposto no artigo 85, II, §§ 4º e 11, e no artigo 86, ambos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). - Matérias preliminares rejeitadas.
Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005641-36.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL/0031627-17. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ENGENHEIRO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/1973 e regularmente recebida. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de engenheiro civil, com base no código 2.1.1 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. - Após 28/04/1995, é necessário a comprovação de exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso em exame. - Reconhecida a especialidade dos intervalos, o autor faz jus à conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4, com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Os efeitos financeiros são devidos desde à DIB, em 29/03/2010 (ID 89937098, pág. 36), conforme jurisprudência consolidada do STJ. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o reconhecimento de parte dos períodos de trabalho em condições especiais e a consequente revisão do benefício previdenciário, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, ficando o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, e o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Apelação do autor provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031627-17.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que, embora sucintamente fundamentada, a r. sentença contém os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 458 do CPC de 1973.
2. A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
3. No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
4. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
5. Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por categoria profissional, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
6. O Decreto nº 53.381/1964, em seu Anexo II item 2.1.1., elenca a ocupação de "engenharia" como insalubre, in verbis: “Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas.” Assim, possível o enquadramento das atividades exercidas pela autora até 27/04/95.
7. O termo inicial do benefício deve ser revisado desde a data de sua concessão, ou seja, desde o respectivo requerimento administrativo (DER), porquanto, conforme demonstrado, a autora já preenchia os requisitos necessários na ocasião . Respeitada a prescrição quinquenal.
8. Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados nos termos explicitados.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010988-24.2009.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS DA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a ocupação profissional de "engenheiro civil júnior" e "engenheiro de projetos", situação passível de enquadramento como atividade especial em razão da categoria (até 28/4/1995), à luz do código 2.1.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
Precedente. - Revisão e efeitos financeiros da DER. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010782-70.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 23/01/1980 a 26/03/1983, de 16/04/1984 a 24/08/1984, de 02/09/1984 a 18/02/1985 e de 01/07/1985 a 28/04/1995.
15 - Nos referidos intervalos, trabalhou o autor como engenheiro civil, nas empresas “S.A. Construtora Independência”, “Natron Consultoria e Projetos S.A.”, “Formato Construções Ltda.” e “Concrex S.A”, conforme se depreende da CTPS ao ID 95610983 - Pág. 42 e registro de classe (ID 95610983 - Pág. 29). A ocupação de amolda à hipótese do item 2.1.1 do Decreto nº 53.931/64 (Engenheiros de Construção Civil).
16 - Desta forma, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 23/01/1980 a 26/03/1983, de 16/04/1984 a 24/08/1984, de 02/09/1984 a 18/02/1985 e de 01/07/1985 a 28/04/1995, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.
17 - Conforme planilha constante da sentença (ID 95610983 - Pág. 172), somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 95610983 - Págs. 120/121) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 6 meses e 21 dias de serviço até da data do requerimento administrativo (05/02/2015 – ID 95610983 - Pág. 125), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012301-30.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020) Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço a especialidade das atividades prestadas pela parte autora nos períodos de 15.05.1989 a 30.09.1990, 01.10.1990 a 01.02.1993 e 01.08.1993 a 28.04.1995, por enquadramento na categoria profissional de engenharia, nos termos do código 2.1.1 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 36179771, p. 100/102), a parte autora conta até a DER (24.07.2019) com 33 anos, 10 meses e 8 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a qual exige pelo menos 35 anos de tempo de contribuição (artigo 201, inciso I, e §7º da Constituição Federal).
Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Por unanimidade foi conhecido o recurso e lhe dado provimento, com base no art. 493, do CPC/2015.
A tese representativa da controvérsia foi fixada nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” No caso em tela, o autor requer a reafirmação da DER para 13.09.2019.
O extrato previdenciário (CNIS) ID 261212135 demonstra que este manteve o vínculo com o Município de Jacareí até dezembro de 2019. Contudo, a reafirmação até a data almejada não permite a concessão do benefício, pois então contaria com 33 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição, inferior ao tempo mínimo de 35 anos. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Esta exige a verossimilhança da fundamentação, conceito este típico de cognição sumária.
Ocorre que, em juízo definitivo, com base em cognição exauriente, chegou-se à certeza de inexistência do direito à concessão do benefício, de modo que não cabe mais falar em verossimilhança da fundamentação.
Diante do exposto julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação como tempo especial os períodos de 15.05.1989 a 30.09.1990, 01.10.1990 a 01.02.1993 e 01.08.1993 a 28.04.1995. Tendo em vista a sucumbência das partes, com base no artigo 86, "caput" do diploma processual, condeno-as a arcarem com as custas processuais, a parte autora no percentual de 60% e a parte ré no restante de 40%, diante da sucumbência maior da parte autora em face dos pedidos deduzidos e acolhidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) da parte autora para a parte ré e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da parte ré para a parte autora, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, quanto à parte autora, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário desta sentença, diante do valor atribuído à causa, conforme descrito na inicial, que não ultrapassaria 1000 salários-mínimos, o qual sequer foi acolhido na sua integralidade, com base § 3.º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.