PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004569-80.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DEJANDIRA PEREIRA SOARES Advogados do(a) APELADO: MICHELLE CAROLINE ROSSI CARDOSO - MS22913-A, GABRIEL DORNTE BROCH - MS21108-A, MARX LOPES PEREIRA - MS21116-A, REGIS MUNARI FURTADO - MS20980-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004569-80.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DEJANDIRA PEREIRA SOARES Advogados do(a) APELADO: MICHELLE CAROLINE ROSSI CARDOSO - MS22913-A, GABRIEL DORNTE BROCH - MS21108-A, MARX LOPES PEREIRA - MS21116-A, REGIS MUNARI FURTADO - MS20980-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido por esta E.
Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, conforme ali consignado. Sustenta a embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade/erro material, porquanto aduz que não houve uma análise adequada do conjunto probatório, sendo inequívocas as atividades de natureza rural da parte autora. Observou, ainda, que as atividades de natureza doméstica não trazem óbice à concessão de aposentadoria por idade rural.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do v. Acórdão, inclusive com efeitos infringentes. Prequestiona a matéria. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004569-80.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DEJANDIRA PEREIRA SOARES Advogados do(a) APELADO: MICHELLE CAROLINE ROSSI CARDOSO - MS22913-A, GABRIEL DORNTE BROCH - MS21108-A, MARX LOPES PEREIRA - MS21116-A, REGIS MUNARI FURTADO - MS20980-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários.
A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista haver nascido em 14/10/1956, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo, o mais contemporâneo possível ao fato que se deseja comprovar, a eventualmente permitir o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Na exordial, a parte autora solicitou o reconhecimento de suposto período de labor rural, ocorrido entre 1976, ano de seu casamento, até 2003, onde teria exercido suas atividades laborais em diversas propriedades rurais da região, na companhia de seu esposo, observando que, a partir de 2004, passou a laborar no meio urbano, na função de “zeladora”, em empresa de limpeza e conservação. Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início de prova material exigido pela jurisprudência, foi apresentada sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu em 24/01/1976, onde seu esposo fora qualificado como “lavrador”, embora a requerente estivesse qualificada ali como “doméstica”.
Em sede de contrarrazões, a autora trouxe aos autos a CTPS do esposo, constando alguns vínculos laborais formais dele, exercidos a partir de 1989, a maioria relacionada à atividades campesinas (trabalhador rural/vaqueiro), com exceção de um registro como “vigia”, entre 2002/2003. A prova testemunhal, por sua vez, foi assim resumida pela r. sentença: “(...) Pela testemunha Celso foi dito que conhece a autora há mais de40 anos; que a conheceu na região da Fazenda Córrego Fundo, de propriedade de familiares seus, onde a autora residiu; que a autora morava e trabalhava na zona rural naquela época, tratando de criações, tirando leite; que a autora permaneceu nas lides do campo até o ano 2000; que a autora trabalhou em diversas propriedades rurais da região;que a autora sempre acompanhou seu esposo nas lides do campo.
JÁ a testemunha Guilherme acrescentou que conhece a autora desde 1976, que a conheceu na fazenda, onde a autora exercia trabalho rural; que presenciou ao autora capinando, colhendo mandioca; que a autora permaneceu nas lides do campo até o ano de 2001, quando se mudou para a zona urbana. Por fim, a testemunha Reumilto asseverou conhecer a autora desde o ano de 1975; que a autora era vizinha da propriedade rural onde a testemunha morava; que após seu casamento, a autora passou a residir e trabalhar na fazenda Bom Sucesso, onde permaneceu até o ano de 1980; que, posteriormente, a autora passou a laborar na fazenda Bela Vista, onde permaneceu por aproximadamente 08 anos; que, em seguida, a autora foi trabalhar na fazenda Córrego Fundo, onde ficou até o ano de 2001,e, por fim, na fazenda Paraíso; que a autora se mudou para a cidade no ano de 2002 ou 2003; que presenciou a autora fazendo manutenção de quintal, criação de porcos e galinhas, tirando leite, além de auxiliar seu esposo na roça. (...)” Delineado o conjunto probatório, entendo, como já manifestado anteriormente em sede de embargos de declaração, que os autos demonstram que o trabalho rural seria exercido tão somente pelo esposo da autora, até porque ela o acompanhou e foi residir nos locais onde apenas ele seria empregado regular.
As testemunhas não relatam que ela efetuou trabalho como diarista ou empregada nos locais onde seu marido trabalhou, quais seriam seus horários de trabalho e nem que ela tenha recebido qualquer remuneração pelo trabalho supostamente exercido. O que extrai dos depoimentos, em realidade, é que o trabalho dela nos locais onde seu marido iria morar e trabalhar se resumia em atividade doméstica no âmbito do lar, onde a autora cuidava da manutenção de seu quintal e de pequenas plantações (mandioca) e criações de animais (porcos e galinhas).
Eventual auxílio esporádico dela para o esposo, espontaneamente e sem contraprestação pecuniária, não conduz ao entendimento de atividade campesina regular. Dessa forma, face à inviabilidade de reconhecimento de suposto período de labor rural da demandante, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos legalmente, sendo inviável a concessão da benesse vindicada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de determinar nova revogação da tutela, uma vez que tal providência já foi tomada anteriormente (ID 35660826). No entanto, determino que seja efetuada nova comunicação do ora decidido ao ente autárquico e consigno que a questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pela autora deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela
C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, se for o caso. (...)” Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesses termos, repiso que o conjunto probatório não comprovou o desempenho regular da autora em lides campesinas, nem em regime de economia familiar, nem como empregada ou como diarista, mas apenas foi constatado que ela residiu nos mesmos locais onde somente seu esposo foi empregado regular e ela teria exercido, ali, atividades domésticas no âmbito do lar, sendo que o eventual auxílio prestado a seu esposo não seria suficiente para caracterizar o regular trabalho rural alegado, pelos motivos já expostos na decisão guerreada.
Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração, sendo certo que a E. Corte Especial do
C. Superior de Justiça assentou que: “(...)
6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E.
Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.