HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004569-97.2024.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE E PACIENTE: F.
L. M.
C. Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: TAIS ELIAS CORREA - SP351016 IMPETRADO:
C. D. P. M. D. E. D. S. P.,
C. D. P.
C. D. E. D. S. P., D. R. D. P. F. D. S. P. D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por TAIS ELIAS CORREA em favor do paciente FERNANDO LUIS MAESTÁ CORRÊA tendo como impetrados o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DE SÃO PAULO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em suma, que o paciente foi diagnosticado com hérnia de disco, que vem comprimindo o nervo ciático e espondilodiscopatia degenerativa da coluna, pelo que devido as dores, começou a sofrer com insônia e crises de ansiedade generalizada.
Afirma que, ao longo de sua trajetória médica, o Impetrante foi submetido a uma série de tratamentos convencionais, como: Adorlan 25mg, Miosan 10mg, Lisador Dip, Pregabalina 75mg, Dexacitoneurim e Konduz 75mg, além de sessões de fisioterapia, pelo que tais medicamentos alopáticos trouxeram efeitos colaterais severos, agravando o estado geral de saúde do Impetrante e limitando sua capacidade de realizar atividades cotidianas, resultando em perda de produtividade e isolamento social.
Afirma que diante da refratariedade aos tratamentos convencionais, optou por iniciar um tratamento com cannabis medicinal, orientado por profissional habilitado. Aduz que as patologias do paciente são descritas em laudos robustos anexados à exordial, pela médica (sic), que acompanha a evolução do estado clínico do paciente, Dra. Thais Moron Oliveira, CREFITO-3: 173498-F, sendo que a expert prescreveu o uso pela via gástrica do óleo de cannabis rico em CBD/THC e o uso inalatório das flores in natura, para controle da ansiedade generalizada, dores crônicas e insônia que acometem o paciente.
Assenta que o paciente optou para realizar o tratamento através do auto cultivo de Cannabis Sativa para obter seu remédio e realizar a extração do óleo concentrado com os fitocanabinóides necessários juntamente com a via inalada das flores in natura; sendo que com o receituário médico (sic) o Impetrante se tornou importador de cannabis nos moldes estabelecidos pela regulamentação da Anvisa, de acordo com as RDC nº 327/2019 e RDC nº 660/2020.
Aduz que neste caso é imprescindível a concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de salvo-conduto ao paciente, garantindo que as autoridades encarregadas, sejam impedidas de proceder à prisão em flagrante, detenção ou à persecução penal do paciente pela produção artesanal de Cannabis Sativa para fins medicinais, vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas em questão, cultivadas para fins de tratamento médico.
Aduz que conforme o laudo anexado do engenheiro agronômico Dr. Paulo Henrique Turatti, CREA-SP 507088446, para que o paciente possa alcançar os resultados adequados no tratamento, a expert, converteu a concentração dos canabinóides indicados nos medicamentos importados, pela quantidade de plantas necessárias, sendo, como resultado, a quantidade de 141 (cento e quarenta e um) plantas por ano, divididos em 3 ciclos de 4 meses ao ano, ainda assim, recomenda a quantidade de importação de 170 (cento e setenta) sementes por ano e divididas em 3 ciclos de 4 meses.
Requereu o deferimento da liminar, expedindo-se salvo conduto para que as autoridades coatoras, sem prejuízo de fiscalização a qualquer tempo, sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal em razão do cultivo de 141 (cento e quarenta e um) plantas fêmeas de Cannabis Sativa por ano, conforme orientação do laudo agronômico, para produção artesanal e uso pela via inalatória a fim de cumprir o tratamento conforme prescrição médica; o deferimento da liminar, expedindo-se salvo conduto para que as autoridades coatoras, sem prejuízo de fiscalização a qualquer tempo, sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal em razão da importação de 170 (cento e setenta) sementes da planta cannabis sativa/indica, conforme laudo agronômico; e o deferimento da liminar, expedindo-se salvo conduto, para que as autoridades coatoras, se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção do Impetrante e violação do seu domicílio, a apreensão de insumos, ferramentas e estrutura do cultivo, bem como transportar o remédio, portar e consumido, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais.
Ao final requereu a confirmação do pedido de liminar, conforme acima mencionado, mantendo em sentença os parâmetros do cultivo caseiro conforme o indicado pelo Laudo do Engenheiro Agrônomo. Com a inicial vieram os documentos constantes no processo eletrônico. É o relato, consoante o qual decido. Inicialmente, em relação à competência jurisdicional da 10ª Subseção Judiciária de Sorocaba para apreciar o Habeas Corpus, tendo em vista que o paciente reside em Sorocaba/SP (ID nº 338355598, página
02) e que “o primeiro critério a ser verificado é o territorial, buscando-se o lugar onde se dá a coação”, conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra “Código de Processo Penal Comentado”, editora Revista dos Tribunais, 12ª edição (ano 2012), página 1144, este juízo se considera competente, eis que existe uma autoridade coatora federal no polo passivo, sendo a impetração do presente Habeas Corpus incindível em relação ao salvo conduto.
Apreciando a medida liminar requerida, entendo que, em fase de cognição sumária, não é possível o seu deferimento. Conforme se infere da petição inicial, o paciente detém prescrições para uso de produtos à base de cannabis, conforme documentos juntados aos autos no ID nº 338355598, páginas 08/10 e 17, cujos documentos estão assinados pela Dra. Thais Moron Oliveira, CREFITO-3: 173498-F. Ou seja, salvo melhor juízo, prescrição para uso de medicamentos à base de cannabis deveria ser realizada por médico registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), e não por profissional inscrito no Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
De qualquer maneira, note-se que o paciente obteve êxito junto a ANVISA para importar produto derivado de cannabis, conforme se infere de documento acostado, ou seja, comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de cannabis, juntado no ID nº 338355598, páginas 24/25, com autorização com validade até 18/06/2026. Ou seja, no caso específico destes autos, o paciente já possui em seu respectivo nome autorização para importar produto que se afigura ideal para a sua saúde.
Ocorre que impetra Habeas Corpus entendendo que não se deve exigir que um paciente importe um remédio que ele pode produzir em casa, tendo optado pelo auto cultivo do óleo. Ou seja, conforme se infere do teor da petição inicial, pretende que seja autorizada a importação de sementes matérias-primas de países onde o comércio do insumo é regulamentado para seu cultivo exclusivamente medicinal, assentando que para aprimorar a produção do próprio remédio, o paciente fez curso de cultivo e extração de cannabis medicinal, conforme documento anexado no ID nº 338355598, página
26. Ao ver deste juízo, não é viável que o paciente substitua autorizações concedidas pela ANVISA para importação de um produto que atende à saúde, por um cultivo artesanal não controlado de substância proibida pela legislação sem o uso controlado. Se o paciente não detém condições econômicas para adquirir o produto importado deve ajuizar ação ordinária perante o juízo cível solicitando o tratamento e comprovando que não têm condições de arcar com o alto custo do medicamento, com fulcro no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
Ademais, a liminar pretendida, ao ver deste juízo, se trata de uma verdadeira autorização para importação de sementes, já que, a partir de tal importação, poderia o paciente transportar as sementes e cultivá-las de forma artesanal, de forma a suprir a necessidade de rígido controle da substância cannabis no país e passível de enquadramento criminal. Ocorre que o Juízo Criminal não detém competência jurisdicional para autorizar a importação de sementes de Cannabis.
A competência criminal só se relaciona a persecução criminal e fatos correlatos, não sendo possível que um Juiz com competência criminal possa, em sede de Habeas Corpus, proferir decisão autorizando a importação de sementes de maconha. Tal autorização demanda o ajuizamento de ação na esfera cível, mediante procedimento próprio, ocasião em que seriam analisadas as provas com profundidade, provas estas incompatíveis com o rito extremamente limitado do Habeas Corpus, mormente neste caso em que o paciente alega que o melhor tratamento para seu caso é o cultivo do óleo caseiro, sendo indispensável prova pericial médica, apesar de já ter autorização para importação de produto similar.
Outrossim, em sede de Habeas Corpus não é possível este juízo verificar a idoneidade da prescrição realizada pela profissional inscrita no CREFITO juntada pelo paciente. Inclusive, por relevante, na ação cível em relação a qual se autorizaria especificamente a importação de sementes de Cannabis, as autoridades responsáveis pelo controle administrativo da substância (ANVISA) e pela importação das sementes (Receita Federal do Brasil) seriam expressamente comunicadas acerca de eventual concessão de tutela de urgência determinando a importação das sementes.
Nesse ponto, seria inviável que o paciente, por exemplo, se dirigisse ao Aeroporto de Guarulhos para retirar as sementes importadas, sem que a ANVISA ou a Receita Federal do Brasil tivessem ciência de decisão judicial que operaria efeitos diretos em relação às respectivas atribuições de controle administrativo, sem que, de algum modo, participassem do contraditório processual que envolve tal questão.
Ademais, no âmbito deste Habeas Corpus as autoridades impetradas não detêm qualquer relação com a importação das sementes. No presente caso, a causa de pedir inicial – importação de sementes – e que gera toda uma gama de consequências posteriores, não se baseia na ameaça à liberdade de locomoção, mas, sim, em uma ameaça de não poder importar sementes que serão posteriormente utilizadas na produção artesanal de medicamento que contém substância proibida ou, melhor dizendo, com um controle rígido, considerando as atuais resoluções da ANVISA.
Ou seja, a concessão da liminar permitindo a importação das sementes não se trata de matéria criminal. Por relevante, consigne-se que este juízo não desconhece as decisões proferidas pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Entretanto, impende ponderar que, salvo melhor juízo, ainda não existe julgado sobre o tema oriundo Supremo Tribunal Federal, isto é, envolvendo a possibilidade de autorização de importação de sementes de cannabis através de Habeas Corpus. Portanto, não estamos diante de matéria pacificada, pelo que este juízo irá seguir seu entendimento de não ser cabível a impetração de habeas corpus para concessão de salvo conduto envolvendo a importação, transporte e a produção artesanal da substância à base de cannabis.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Defiro a tramitação do processo em sigilo de documentos, só podendo ter acesso aos autos as partes processuais interessadas. Outrossim, determino a notificação das três autoridades coatoras acima nominadas para que prestem as informações que entenderem pertinentes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir do dia seguinte à intimação. Após, determino a abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo máximo de 2 (dois dias), prazo este delimitado por analogia ao artigo 1º do Decreto-lei nº 552/69, haja vista que, ao ver deste juízo, a questão versada neste remédio processual tem implicações relacionadas com atribuições do Ministério Público Federal.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal