Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA HELENA DA SILVA
- Advogado
- LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004569-97.2025.4.03.6325 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS - SP297800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social, alegando, em síntese, a sua condição de pessoa idosa ou deficiente e a situação de miserabilidade socioeconômica. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido.
Houve a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. A parte autora não apresentou alegações finais e o réu reiterou os termos da contestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de benefício mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos definidos em lei.
A disciplina normativa dessa prestação está atualmente prevista no da º 8.742/1993, que condiciona a concessão do benefício assistencial ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos pelo interessado: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade; b) estar em situação de miserabilidade socioeconômica caracterizada por renda familiar “per capita” mensal igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; c) não receber outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas (, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação do Decreto n.º 12.534/2025), tais como as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos provenientes de contrato de aprendizagem, os auxílios financeiros temporários cumulados ou não com indenizações vinculadas a desastres ambientais envolvendo o colapso de barragens, o benefício assistencial ou previdenciário de valor equivalente a até 01 (um) salário mínimo titularizado por outro integrante idoso com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou com deficiência do mesmo núcleo familiar, o valor do auxílio-inclusão percebido por membro da família exclusivamente para fins de manutenção do benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do núcleo familiar, bem como o incentivo financeiro-educacional na modalidade de poupança destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público (, da º 14.818/2024).
