PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004570-69.2022.4.03.6331 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROBERTO CARLOS ZORZELA FILHO Advogados do(a) RECORRIDO: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N, PAULO ROBERTO MELHADO - SP289895-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. RE 567985/MT, RE 580963/PR E RCL 4374/PE. MISERABILIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL NO CASO CONCRETO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação proposta para obtenção do benefício assistencial de prestação continuada (amparo ao deficiente) cujo pedido fora julgado procedente.
2. Recurso do INSS no qual alega, em síntese, a existência de coisa julgada material. Sustenta que o que restabelecimento pleiteado pela parte autora já foi objeto dos autos n. 1004279-14.2019.8.26.0077, julgado improcedente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do amparo social corresponda à da última visita domiciliar realizada pela assistente social (22/10/2023).
3. Assiste razão em parte à autarquia recorrente.
4. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) Passo ao caso concreto. A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. No caso em exame, fica dispensada a realização de perícia médica judicial, considerando que a própria ré reconheceu a existência de impedimento de longo prazo. Assim, por se tratar de fato incontroverso, entendo que se encontra preenchido o requisito relativo à deficiência.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: Integrantes do grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, pai ou padrasto, 1 irmã(o/s) solteira(o/s) em razão do falecimento da genitora do autor no curso do processo. Ao tempo do laudo social ,12/2023, foi possível observar através da entrevista social presente no ID 309827601, pergunta de número 3, que apenas o genitor do autor labora e recebe o valor de R$ 1.880,01 gerando uma ii) renda per capita de: R$626,67.
Da análise do laudo/formulário socioeconômico, não se verifica indícios de renda superior à declarada ou qualquer circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora. Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo/formulário socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Ao revés, verifico que o INSS não apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada. Assim, presentes os requisitos legais, concluo que a autora faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, DIB em 01/01/2019 e DIP em 01/05/2024; (...) (d.n).
5. Quanto à alegação de coisa julgada material, assiste razão em parte ao Inss, conforme demonstrado a seguir.
6. Nos casos em que se discute benefício assistencial é comum ocorrer a alteração da situação fática, com o agravamento de enfermidade capaz de gerar deficiência, bem como modificação da situação socioeconômica. Em tais casos, é necessário novo requerimento administrativo, para que seja feita nova análise do pedido, não se podendo falar em coisa julgada.
7. De fato, entendo que a ação anterior (autos n. 1004279-14.2019.8.26.0077) transitou em julgado e tornou-se imutável a rediscussão apenas em relação a eventuais competências do benefício até a data da realização da perícia social (24/05/2019) que demonstrou a ausência de hipossuficiência socioeconômica naquele feito. No entanto, foi apresentado novo requerimento administrativo, em 18.05.2020 e foi comprovada a alteração da situação fática posterior ao laudo social da ação anterior e anterior ao novo requerimento.
Conforme consulta ao CNIS, a situação financeira do genitor do autor piorou drasticamente a partir de 03/2020. Assim, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo realizado em 18.05.2020.
8.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS e reformo a sentença apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo realizado em 18/05/2020 (NB 708.350.708-3). No mais, mantenho a sentença tal como proferida.
9. Encaminhe-se os autos eletrônicos ao INSS, mediante tarefa ou rotina específica do PJe destinada à intimação eletrônica do INSS/Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais, para fins de adoção das providências necessárias para alteração do termo inicial do benefício.
10. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. São Paulo, 19/25 de novembro de 2025. (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. RE 567985/MT, RE 580963/PR E RCL 4374/PE. MISERABILIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL NO CASO CONCRETO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator