ANA THAIS CARDOSO BARBOSA (OAB 420170/SP), DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA (OAB 406755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004570-81.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: LUIS MENDES LEITE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170, DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EXTINÇÃO EXECUÇÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 15 de abril de 2024.
ANA THAIS CARDOSO BARBOSA (OAB 420170/SP), DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA (OAB 406755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004570-81.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: LUIS MENDES LEITE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170, DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou CEF).
Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo“PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
No mais, nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/202,2 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 29 de novembro de 2023.
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIS MENDES LEITE
Advogados
ANA THAIS CARDOSO BARBOSA (OAB 420170/SP), DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA (OAB 406755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004570-81.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: LUIS MENDES LEITE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170, DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Havendo discordância em relação aos valores, deverão justificar as razões de sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos cálculos que entendem devidos, sob pena de ser considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial.
Tratando-se de valor que ultrapasse 60 salários mínimos, informe a parte autora, no prazo acima, se pretende exercer a renúncia prevista no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 para expedição de RPV. A consulta para verificação do limite de alçada pode ser feita no site https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios (tabela para verificação de valores limite). No silêncio, o pagamento será realizado mediante ofício precatório.
Por fim, no caso de pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 28 de setembro de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIS MENDES LEITE
Advogados
ANA THAIS CARDOSO BARBOSA (OAB 420170/SP), DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA (OAB 406755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004570-81.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: LUIS MENDES LEITE Advogados do(a) AUTOR: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170, DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LUIS MENDES LEITE ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento de tempo especial e tempo rural, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (19/07/2022).
A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde foi colhida a prova oral.
É o relatório.
Decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Do tempo de atividade rural Com relação ao tempo de atividade rural, somente pode ser reconhecido o tempo de serviço rural sem o recolhimento de contribuições até 31/10/1991 (súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização, art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e art. 195, § 6º da Constituição Federal).
No que diz respeito ao lapso temporal posterior à vigência da Lei n. 8.213/91, de rigor que o segurado indenize o INSS para fins de viabilizar o cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF. (...)
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da , faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS, Rel.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIS MENDES LEITE
Advogados
ANA THAIS CARDOSO BARBOSA (OAB 420170/SP), DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA (OAB 406755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004570-81.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: LUIS MENDES LEITE Advogados do(a) AUTOR: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170, DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1 - Mantenho a audiência anteriormente designada para os mesmos dia e horário, a ser realizada, de modo presencial, no Fórum Federal em São José dos Campos. Deverá a parte autora comparecer ao ato munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, inclusive a CTPS, quando for o caso, para o fim de eventual conferência. Solicita-se que partes, advogados e testemunhas adentrem no Fórum 15 minutos antes do início da audiência.
2 -
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a qualificação completa das testemunhas e cópia do documento pessoal de identidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Da mesma forma, deve proceder o corréu, quando for o caso. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 24 de abril de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIS MENDES LEITE
Advogados
ANA THAIS CARDOSO BARBOSA (OAB 420170/SP), DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA (OAB 406755/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004570-81.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: LUIS MENDES LEITE Advogados do(a) AUTOR: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170, DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 18/05/2023, 17:00, neste Juizado Especial Federal, a fim de comprovar a atividade rural, para fins previdenciários. Fica ciente a parte autora que deverá trazer até três testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação e portando documento oficial de identidade com foto. As partes e eventuais testemunhas deverão comparecer vinte minutos antes do início da audiência a fim de permitir o início no horário marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação.
Deverá a parte autora comparecer à audiência munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para o fim de eventual conferência, nos termos do art. 5º do Provimento nº 90, de 14/05/2008, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região. Faculto à parte autora juntar aos autos prova documental para demonstrar a aludida atividade rural nos períodos requeridos.
2. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Rural, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
3. Sobrevindo proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 05 dias e, após, tornem os autos conclusos, ocasião em que será verificada a necessidade da manutenção da audiência de instrução e julgamento designada.
4. Caso não seja ofertada proposta de acordo pelo INSS, aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 3 de novembro de 2022.
Ler na íntegra
Recolher
Lei 8.213/1991
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.12.2014.(AgInt no REsp 1568296/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016). Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado.
Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, cumpre mencionar que o regime de economia familiar, modo de produção sob o qual teria se dado o labor campesino da demandante, é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 11, § 1º).
Ainda, em casos em que se constata o recebimento de renda urbana por membro da família, tal, por si só, não descaracteriza, de plano, a condição de segurado especial de quem a postula, mas essa circunstância agrava muito o ônus probatório, exigindo a demonstração da indispensabilidade do labor rural prestado pelo requerente ao sustento próprio e familiar. Nesse sentido é a jurisprudência da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. MEMBRO DA FAMÍLIA EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL SEM CONSIDERAR O RENDIMENTO URBANO.
1. A legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar.
Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes. O conceito principal e originário é o de segurado especial em regime de economia familiar, previsto em sede constitucional, sendo que o regime individual deve manter sua característica de complementaridade, já que fixado pela legislação infraconstitucional regulamentadora.
2. O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família. Isso porque a legislação não poderia prejudicar ou punir, de forma desarrazoada, aquele que não pertence a grupo familiar algum, excluindo-o da possibilidade de ser abrigado pelo Regime Geral de Previdência na qualidade de segurado especial.
Também se caracteriza como segurado especial individual o trabalhador avulso, conhecido como "boia-fria" ou "volante", que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência.
3. JÁ o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo. Entendimento consagrado na Súmula nº 41 da TNU.
Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família.
Esse entendimento, divergente do acórdão paradigma, é o que prevaleceu na TNU em julgamento representativo de controvérsia (Processo nº 2008.72.64.000511-6, Relator para acórdão Juiz Rogerio Moreira Alves, DJU 30/11/2012).
4. Pedido improvido.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização.(Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 201072640002470, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 20/09/2013 pág. 142/188.) Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações.
Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural. A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” As normas protetoras do menor têm caráter protecionista, não podendo ser aplicadas em seu desfavor.
Vale dizer, a vedação do trabalho do menor foi estabelecida em seu benefício, não podendo prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor a partir dos 12 anos, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria. Nesse diapasão, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO.
I. Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal.
II. Não merece prosperar a alegação da autarquia de ausência de prova material contemporânea. Dentre os indícios materiais apresentados, destacam-se os documentos contemporâneos comprobatórios da existência da propriedade rural em nome dos arrendadores (fls. 24 e
26) e as declarações firmadas por estes (fls. 23 e 25), os quais foram corroborados por idônea prova testemunhal, sendo que a proprietária do imóvel prestou depoimento em juízo, confirmando as alegações da parte autora. Destarte, o conjunto probatório revela-se suficiente para o reconhecimento da atividade nas lides rurais. Precedentes do E. STJ.
III. Face ao disposto na Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, in verbis : "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários", conclui-se que a atividade rural exercida pela parte autora pode ser reconhecida para todos os fins previdenciários a partir dos 12 (doze) anos de idade. (negritei)
IV. Assim, os períodos de 17 -02-1963 (quando completou 12 anos) a 15 -02-1971 e de 08-01-1982 a 31-12-1985, trabalhados pelo requerente na atividade rural, sem anotação na CTPS, podem ser reconhecidos para fins previdenciários, exceto para efeito de carência. (negritei)
V. A parte autora faz jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. VI.Agravo a que se nega provimento. (Processo AC 00172331520104039999; AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1510538; DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL; Sigla do órgão TRF3; Órgão julgador DÉCIMA TURMA; Fonte TRF3 CJ1 DATA: 24/01/2012.
FONTE_REPUBLICACAO:; Data da Decisão 17/01/2012; Data da Publicação:24/01/2012). Grifei. Oportuno salientar que não se mostra possível reconhecer o labor prestado antes dos 12 (doze) anos de idade, não sendo crível que o menor com idade inferior a 12 anos tivesse condições de efetivamente exercer trabalho na lida. Trata-se, tão-somente, de atividade informal, prestado por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários.
Na espécie, sustenta a parte autora ter trabalhado, de 14/12/1975 a 19/07/1988 com a família em área rural. Para comprovar a atividade rural, a parte autora anexou aos autos como início de prova material documentos em nome do genitor. Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal. Em depoimento pessoal, o autor afirmou ter trabalhado no campo, entre seus dez e vinte e cinco anos de idade nas terras da família em Pernambuco.
Os depoimentos colhidos das testemunhas confirmaram o labor rural do autor. Assim, a prova oral em conjunto com a documental colacionada aos autos confirmam o labor da parte autora em atividade rural no período de 14/12/1975 a 19/07/1988, devendo, portanto, ser reconhecido referido lapso como tempo de atividade rural. Do tempo especial Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado.
Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos
II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo.
Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais.
Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial no período de 06/11/1990 a 03/11/1998, trabalhado na empresa TI Brasil., o demandante apresentou PPP no ID 263955261, que demonstra os devidos registros com a empresa, no cargo de 'manipulador de equipamento materiais', exposto a ruído de 98,1dB(A), superior ao limite à época.
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se o tempo especial e rural ora reconhecidos, à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 46 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição e 527 meses de carência, razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha da contadoria judicial juntada aos autos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo especial o intervalo de 06/11/1990 a 03/11/1998
2. averbar como tempo de trabalho rural o intervalo de 14/12/1975 a 19/07/1988;
3. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (19/07/2022).
4. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial e implantação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 19 de maio de 2023.