PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004571-49.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA FATIMA GARUTI FELICIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA FATIMA GARUTI FELICIANI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade rural e o reconhecimento do tempo de atividade rural de 1970 a 1994 e de 02/10/2023 até os dias atuais. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente.
JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (, da ).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Passo a analisar o mérito. A parte autora alega que exerceu atividade rural desde 1970 com seu pai no cultivo de café e depois do seu casamento, trabalhou com seu marido na propriedade do sogro de 1980 a 1994 e de 02/10/2023 até os dias atuais no Sítio Santo Expedito. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 14/07/1960, a autora completou 55 anos em 14/07/2015. Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período da carência de cento e oitenta (180) meses (art. 142, da LBPS), no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou da implementação da idade.
Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Em relação à atividade campesina como diarista rural, o STJ consolidou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista, safrista ou volante é equiparado ao segurado especial no que diz respeito aos requisitos para a obtenção de benefícios previdenciários. Confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. (STJ, REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei). ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1762211 2018.02.18104-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2018 ..DTPB:.) Também nesse sentido o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODOS COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS. DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA.
EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO
EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº
20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021.) Interpretação diversa, no sentido de ser necessário que o trabalhador rural boia-fria, diarista, safrista ou volante verta contribuições previdenciárias para obtenção de benefício previdenciário, ofenderia o princípio constitucional da isonomia, ao submeter o trabalhador rural diarista a regime previdenciário mais gravoso do que aquele outorgado ao segurado especial, embora possua menor capacidade econômica.
O vínculo com uma porção de terra determinada, a duração maior do trabalho em local específico, entre outros fatores, faz com que o segurado especial tenha até mais condições de provar sua atividade rurícola. No caso concreto, para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos documentos com a inicial. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (ID 431707703) em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) No procedimento administrativo (ID 431707703) foram juntados documentos, dentre os quais destaco: a) matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Mirandópolis referente a um imóvel rural com área de 6,00146 has de propriedade do marido da autora (lavrador) e outros em 05/08/2004 – págs. 4/8; b) certidão de casamento da autora, celebrado em 31/05/1980, na qual seu marido foi qualificado como “agricultor” - pág. 9; c) Informe de Rendimentos do FRGPS e Bradesco do marido da autora do ano de 2023 – págs. 10/11; d) notas fiscais de entrada, em nome do marido da autora, com endereço no Sítio São Expedito, referentes à comercialização de leite e gado, dos anos de 2023, 2024, 1997, 2001, 2002, 2006, 2009, 2004, 2005, 2003, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2019, 2021, 2022, 2020 – págs. 12/14, 24/46; e) notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora, do Sítio São Carlos e Santo Expedito, referentes aos anos de 2000, 2001, 2023, 2024 – págs. 18/23.
Foram colhidos os depoimentos da autora e testemunhas mediante o fluxo processual da instrução concentrada. Em depoimento pessoal, a autora declarou que iniciou o labor rural aos 10 anos de idade, auxiliando seu pai na Fazenda Franco de Melo, onde a família explorava lavoura de café na condição de meeira. Informou que apenas os membros da família trabalhavam na atividade agrícola. Relatou que frequentava escola rural no período da manhã e, à tarde, dedicava-se às atividades na lavoura.
Afirmou que permaneceu nessa condição até seu casamento, ocorrido em 31/05/1980, quando passou a residir e trabalhar com o marido no Sítio São Sebastião, de propriedade de seu sogro, desempenhando atividades como ordenha, manutenção de cercas e manejo do gado. Disse que permaneceu nessa atividade até 1994, ocasião em que ingressou em trabalho urbano em uma fábrica de elásticos. Posteriormente, exerceu atividade junto à Prefeitura Municipal, vinculada ao regime próprio de previdência social, até sua aposentadoria em outubro de 2023.
Após a aposentadoria, retornou às atividades rurais no Sítio Santo Expedito, pertencente à família de seu marido, onde continua residindo e trabalhando desde então. Informou possuir dois filhos e que atualmente apenas ela e o esposo exercem as atividades na propriedade, consistentes na ordenha e nos cuidados com o gado. A testemunha Jose Antonio Felissiani afirmou conhecer a autora desde a época em que ela trabalhava na Fazenda Franco de Melo.
Relatou que a autora auxiliava o pai na lavoura de café, sendo a família meeira da propriedade, e que somente os familiares realizavam o trabalho agrícola. Esclareceu que a família residia no local e que frequentemente observava a autora e seus familiares trabalhando, pois passava pela propriedade. Informou que, após o casamento, a autora passou a trabalhar com o marido no sítio do sogro, desenvolvendo atividades relacionadas à criação de gado.
Acrescentou que, posteriormente, ela exerceu atividade urbana em uma fábrica de elásticos e, mais tarde, retornou ao meio rural, passando a atuar no Sítio Santo Expedito, onde trabalha com criação de gado. Confirmou que a autora possui dois filhos e que apenas o casal desempenha as atividades rurais na propriedade. A testemunha Florisvaldo Soares declarou conhecer a autora desde a infância, quando ambos residiam no Bairro Mimosa.
Informou que o pai da autora era meeiro e cultivava café na Fazenda Franco de Melo, sendo a atividade desenvolvida exclusivamente pelos membros da família, fato de que tem conhecimento porque transitava frequentemente em frente à propriedade. Relatou que a autora permaneceu até a década de 1980, quando se casou. Disse que, após o casamento, a autora passou a trabalhar na propriedade de seu sogro, dedicada à criação de gado de corte e leiteiro.
Posteriormente, exerceu atividades urbanas em fábrica e em órgão público. Afirmou que, após a aposentadoria, a autora retornou às atividades rurais em propriedade própria denominada Sítio Santo Expedito. Confirmou que a autora possui dois filhos e que apenas ela e o esposo trabalham na propriedade. Acrescentou que a autora estudava no período da manhã e auxiliava o pai nas atividades rurais durante a tarde.
Por sua vez, a testemunha Eleuterio Aparecido Sanches afirmou conhecer a autora desde que ela tinha aproximadamente 10 anos de idade. Relatou que ela trabalhava com o pai na Fazenda Franco de Melo, auxiliando na lavoura de café explorada pela família na condição de meeira. Informou que apenas os integrantes da família desempenhavam as atividades agrícolas. Declarou que a autora frequentava escola rural no período matutino e trabalhava na lavoura durante a tarde.
Afirmou que ela permaneceu nessa atividade até o casamento, quando passou a residir no sítio do sogro, onde trabalhou com criação de gado leiteiro. Esclareceu que, à época, residia nas proximidades da propriedade e, por isso, tinha conhecimento direto das atividades desempenhadas pela autora. Acrescentou que, posteriormente, ela trabalhou em uma fábrica de elásticos e veio a se aposentar como servidora pública.
Por fim, informou que atualmente a autora trabalha no sítio pertencente à família do marido, onde sempre residiu, possuindo dois filhos e contando apenas com a força de trabalho do casal para a exploração da atividade rural. Pois bem. A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade rural desde o ano de 1970, quando teria iniciado o labor na Fazenda Franco de Melo, auxiliando o pai na lavoura de café até o seu casamento, bem como o período de 1980 a 1994 junto com seu marido e a partir de 2023 até os dias atuais.
A despeito da coerência da prova oral, a exigência legal imposta pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça é de que a comprovação do tempo de serviço rural se baseie em início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O início de prova material deve ser constituído por documento contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, que indique o exercício de atividade rural na época.
Examinando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que o único documento contemporâneo ao período de atividade rural anterior ao início dos vínculos empregatícios urbanos em 01/02/1995 é a certidão de casamento, datada de 31/05/1980 (ID 431707703 - pág. 9). O reconhecimento com fundamento nesse único documento deve se limitar ao período a partir do qual ele pode razoavelmente ancorar o labor rural comprovado pela prova oral.
Não há, nos autos, qualquer documento contemporâneo ao período de 1970 a maio de 1980, relativo à atividade desenvolvida pela autora na Fazenda Franco de Melo junto ao pai. Nesse intervalo, a prova é exclusivamente testemunhal, o que é insuficiente por força da exigência legal. Quanto ao período posterior ao casamento - de 31/05/1980 em diante - , a certidão de casamento constitui início de prova material contemporâneo, a ser complementado pela prova testemunhal colhida, que é firme, coerente e demonstra o labor rural da autora no Sítio São Sebastião.
Contudo, a questão da extensão desse reconhecimento encontra limite na ausência de documentos contemporâneos ao labor rural entre 1981 e 01/02/1995, não havendo documentos contemporâneos que corroborem a continuidade do trabalho rural nesse intervalo. Diante disso, e considerando que a única prova material contemporânea ao período rural anterior aos vínculos urbanos é a certidão de casamento de 31/05/1980, o reconhecimento da atividade rural fica limitado ao período compreendido entre 31/05/1980 e 31/12/1980, âmbito temporal razoavelmente ancorado pelo documento e corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência.
O período anterior a 31/05/1980 e o período de 01/01/1981 a 31/01/1995 não dispõem de início de prova material contemporânea suficiente para o reconhecimento judicial do labor rural, sendo a prova oral, nesses intervalos, insuficiente por si só. Compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu quanto aos períodos mencionados.
Dessa forma, em razão da ausência de início de prova material, o pedido de reconhecimento do tempo de atividade de 1970 a 30/05/1980 e de 01/01/1981 a 31/01/1995 deve ser extinto sem resolução de mérito, oportunizando o ajuizamento de nova ação caso obtenha os documentos necessários que comprovam o labor rural, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Tema Repetitivo n. 629, julgado em 16/12/2015) Prossigo.
Após 01/02/1995, iniciam vínculos empregatícios urbanos da autora até 01/10/2023, quando se aposentou pelo RPPS. Os elementos constantes dos autos demonstram a manutenção de vínculos empregatícios urbanos contínuos e duradouros, na Aicaz Tecidos Elásticos Ltda de 01/02/1995 a 09/10/2006 e no Município de Lavínia de 13/02/2006 a 01/10/2023, quando se aposentou pelo RPPS. Essa situação revela inserção permanente e contínua da parte autora no mercado de trabalho urbano por período de superior a 28 anos, com percepção de remuneração regular e, atualmente, benefício de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social.
Tal circunstância é incompatível com o enquadramento como segurada especial, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, e evidencia a existência de fonte de sustento do núcleo familiar diversa e independente do labor rural. O regime de economia familiar, exigido para a configuração do segurado especial, pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, nos termos do §1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.
Quando o grupo familiar possui fonte de renda permanente, regular e significativa oriunda de atividade urbana remunerada - como ocorre no caso em exame, em que a autora recebeu salários por quase três décadas e atualmente percebe aposentadoria pelo regime próprio - , a atividade rural eventualmente desenvolvida passa a ter caráter complementar, não configurando a indispensabilidade que caracteriza o regime de economia familiar na acepção legal.
O trabalho rural, nessa hipótese, constitui forma de complementação da renda do grupo familiar, não o seu alicerce. A exceção legal que permite ao segurado especial exercer atividade remunerada de natureza não rural está prevista no art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, que admite tal exercício por prazo de até 120 dias no ano civil, a título de entressafra ou defeso. Essa exceção tem por finalidade acomodar situações específicas e temporárias inerentes ao próprio ciclo produtivo rural, não se prestando a justificar vínculos empregatícios urbanos permanentes e duradouros de quase três décadas.
O caso em apreço está em situação diametralmente oposta à hipótese de exceção: a atividade urbana não foi episódica ou sazonal, mas constituiu o eixo principal da vida profissional da autora pelo período de 1995 a 2023. Assim, diante da presença de atividade urbana exercida pela autora, com percepção de remuneração regular e atualmente aposentadoria pelo RPPS, resta descaracterizada a alegada condição de segurada especial da autora, porquanto evidenciada a existência de outra fonte de sustento do núcleo familiar não vinculada à atividade rural.
Ressalte-se que esses rendimentos não se enquadram nas exceções legais (incisos do artigo 9º, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91) que permitem o reconhecimento da condição de segurado especial a membro do núcleo familiar que possua outra fonte de receita. Os benefícios assegurados ao trabalhador rural em regime de economia familiar, sem a necessidade de qualquer contraprestação ou contribuição aos cofres públicos, devem ser deferidos àquele que é efetivamente hipossuficiente, ou seja, àquele que faz do trabalho rural o seu meio de vida e que retira desse labor o seu próprio sustento e o da sua família, não se estendendo tal regra aos trabalhadores que tenham exercido atividades urbanas, fazendo dessa atividade a sua principal fonte de renda.
Na hipótese dos autos, não restou demonstrado o regime de economia familiar a partir de 01/02/1995, na medida que o grupo familiar da autora possui fonte de renda diversa daquela proveniente de atividade rural, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 1970 a 30/05/1980 e de 01/01/1981 a 31/01/1995, nos termos da fundamentação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para: a) reconhecer o período de labor rural em regime de economia familiar de 31/05/1980 a 31/12/1980 para fins previdenciários, exceto carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública.
A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 558637943. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FATIMA GARUTI FELICIANI
Advogado
PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004571-49.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA FATIMA GARUTI FELICIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 13 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FATIMA GARUTI FELICIANI
Advogado
PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004571-49.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA FATIMA GARUTI FELICIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), se em termos, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.