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SENTENÇA
Trata-se de ação revisional do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com pagamento de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegada prescrição quinquenal, porquanto a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.
Os requisitos, pois, para a concessão do benefício são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão. No caso concreto, a parte autora deduz a pretensão de obter a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente de que já é titular desde 01/02/2020 (Número do Benefício: 631.219.817-4), sob dois argumentos: a) de que já era portadora incapacidade permanente quando da concessão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedida antes da EC 103/2019, devendo, no ponto ser analisada eventual incapacidade profissional ou decorrente de acidente de trabalho, e b) de que a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente instituída pelo artigo 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 é inconstitucional.
A reforma promovida pela EC nº 103/2019 acerca da metodologia de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente estabeleceu o coeficiente de cálculo a 60% (sessenta por cento) da média de todos os salários de contribuição, acrescido de 2 pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos ou 15 anos, se segurada mulher, do RGPS (artigo 26, caput, e §§ 2º e 5º, da EC). Somente não deve ser aplicada a modificação introduzida pela EC nº 103/2019 se a parte autora cumprir todos os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente antes do início da vigência dessa norma constitucional, cuja publicação no Diário Oficial da União deu-se em 13/11/2019 (artigo 36, III, EC n. 103/2019).
À luz do princípio tempus regit actum, aplica-se a norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador específico para a obtenção do benefício previdenciário pretendido que, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, é a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho (DII). Com efeito, ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentação nasce somente no momento em que a incapacidade se torna definitiva, inexistindo, por conseguinte, direito adquirido ao regramento jurídico pretérito.
A norma impugnada pela parte autora não padece de nenhum vício de constitucionalidade. A uma, porque, consoante consolidada jurisprudência da Corte Suprema, não há direito adquirido a regime jurídico. A duas, porque não há se falar em afronta ao disposto no art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal ante a ausência de violação direta ao princípio da vedação do retrocesso social. A três, porque não vislumbro ofensa aos princípios da isonomia material e do devido processo legal substantivo previstos no caput e no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal em razão de, à luz de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, o legislador constituinte derivado ter reduzido o valor da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
A quatro, porque a norma ora impugnada não ofende os fundamentos da República prescritos no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, dentre eles, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Colocando fim à discussão instalada acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de regra da Reforma da Previdência de 2019 que alterou o cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave, contagiosa ou incurável.
A questão foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1469150, com repercussão geral (Tema 1.300), concluído em 18/12/2025. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.
Afastado o argumento da inconstitucionalidade, cumpre analisar se, de fato, a parte autora já era portadora de incapacidade permanente quando da concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 629.813.257-4 em 24/09/2019, hipótese em que teria direito adquirido ao benefício previdenciário com base nas regras anteriores à Reforma da Previdência de 2019. Para tanto, foi a parte autora submetida à perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo (Id. 357158240).
O perito judicial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente desde 01/02/2020, conforme resposta ao quesito 8 do juízo, informando, ainda, que tal conclusão decorre da análise de documentos médicos acostados aos autos. Outrossim, em resposta ao quesito 3.1 do juízo, o perito disse que a incapacidade não decorre de acidente do trabalho ou doença profissional. Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo.
Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade total e permanente da parte autora em data anterior à Reforma da Previdência (EC 103/19), não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a data precisa da incapacidade total e permanente somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico, tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para baixa e arquivamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)