MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004575-83.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: BGT - SERVICOS E REPRESENTACOES INDUSTRIAIS LTDA., ERWIN JUNKER MAQUINAS LTDA., ZEMA ZSELICS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409 Advogados do(a) IMPETRANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409 Advogados do(a) IMPETRANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID nº 253451514: O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, Departamento Regional de São Paulo, entidade de assistência social e de educação, sem fins lucrativos inscrito no CNPJ 03.779.133/001-04, e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, Departamento Regional de São Paulo, entidade formação profissional, inscrito no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-02 ambos com sede na Avenida Paulista, 1313, Sede - Bela Vista, São Paulo/SP CEP: 01311-923, pleiteiam o litisconsórcio passivo necessário, na forma do art. 114 do CPC, considerando que, em razão da arrecadação direta decorrente dos Termos de Cooperação Técnica e Financeira firmados com a Impetrante, os efeitos de eventual sentença condenatória recairão diretamente sobre estas entidades, que são as responsáveis pela emissão das guias de recolhimento das contribuições aqui questionadas; Subsidiariamente, caso não admitida a assistência litisconsorcial, a intervenção no processo na qualidade de assistentes simples da União Federal, na forma do art. 119 do CPC, considerando que os efeitos de eventual sentença de procedência recairão diretamente sobre estas entidades, o que demonstra o manifesto interesse jurídico no resultado favorável à União Federal.
ID Nº 253446906: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI apresentaram embargos de declaração contra a decisão que concedeu a medida liminar. É a síntese do necessário. Passo a analisar o pedido. A Lei que rege o Mandado de Segurança, nº 12.016/2009, em seu artigo 24, admite apenas a formação de litisconsórcio, excluindo logicamente as demais formas de ampliação subjetiva da lide.
Assim, em sede de mandado de segurança não cabe intervenção de terceiros. Ademais, não fosse suficiente a vedação legal expressa, a inadmissibilidade da intervenção advém da própria principiologia do mandado de segurança. Com efeito, a ação constitucional possui rito próprio com tramitação célere, e em contrapartida a intervenção de terceiros retardaria o procedimento, com a inclusão de questões que extrapolariam o objeto da lide e gerariam incidentes inapropriados para a simplificação do rito previsto na supramencionada Lei do Mandado de Segurança.
De outro lado, ainda que se cogitasse a formação de litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 114 do CPC, que prevê que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”, melhor sorte não assiste às impetrantes. Isso porque o artigo 149, caput, da Constituição Federal preceitua que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas".
JÁ o artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, dispõe que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Assim, consoante se verifica dos dispositivos supramencionados, cabe à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte.
Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades terceiras, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente das autoridades subordinadas à União Federal. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que tem atribuições para cumprir ou fazer cumprir uma ordem judicial exarada no processo. Nesse raciocínio, verifica-se que as entidades – SESI e SENAI – não ostentam a qualidade de autoridade, pois não fiscaliza o recolhimento das contribuições previdenciárias e, portanto, não devem integrar a presente demanda.
Ante o exposto, indefiro o pleito. Do pedido de assistência A União Federal atua no presente caso como órgão de representação judicial da autoridade administrativa tributária, que não detém capacidade postulatória. Assim, a União não é parte no processo, mas representante judicial do Delegado da Receita Federal Brasil, razão pela qual não vislumbro a possibilidade das entidades SESI e SENAI serem admitidas em Juízo na qualidade assistentes da União Federal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de assistência do SESI/SENAI, por ausência de interesse jurídico que legitime sua intervenção, nos termos do artigo 119, “caput”, do CPC O rito do Mandado de Segurança preconizado pela Lei nº 12.016/2009 não prevê a ampla dilação probatória e exercício do contraditório via contestação, mesmo porque, no presente caso, SESI e SENAI não são sequer partes no processo e não poderiam apresentar resposta.
Indefiro, portanto, os pedidos formulados na petição juntada sob ID Nº 253451514 e, decorrido o prazo legal, determino à Secretaria providencie o sigilo dos documentos a fim de evitar tumulto processual. Pelas mesmas razões, considerando que as entidades embargantes SESI e SENAI não são partes no processo, não possuindo, portanto, interesse recursal, não conheço dos embargos declaratórios opostos sob ID nº 256446906.
Tendo em vista que já constam dos autos as informações da autoridade impetrada, remetam-se os autos ao do MPF e intimem-se as partes da presente decisão. Observe a secretaria que o SESI e o SENAI não são partes no processo, contudo determino sejam intimados apenas da presente decisão. Decorrido o prazo legal, seja o feito remetido ao arquivo sobrestado nos termos da r. decisão registrada sob ID nº 251416450.
Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Osasco, 07 de julho de 2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL