Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NAIR DONIZETE DE ALCANTARA BERNARDES
- Advogado
- PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004578-41.2025.4.03.6331 AUTOR: NAIR DONIZETE DE ALCANTARA BERNARDES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, consigno que é possível a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da sentença, vez que os embargos de declaração são direcionados ao Juízo e não ao Juiz (vide TRF3, AMS nº 2004.61.02.004185-3/SP, 6ª Turma, Des. Relator MAIRAN MAIA, julg. 06/04/2005, v. u., pub. DJU 25/04/2005, p. 398). Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, NAIR DONIZETE DE ALCANTARA BERNARDES, em face de sentença que que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, especialmente no que diz respeito ao valor da causa.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar o efetivo cumprimento da diligência determinada nos autos. No mais, relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela autora, o recurso merece ser apreciado. Sem razão a parte embargante. Não há contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Ainda que a parte autora tenha alegado que cumpriu integralmente o determinado no ato ordinatório de Id 558465999, notadamente acerca das irregularidades apontados no Id 558465996, deixou claro a sentença que não houve emenda da inicial acerca do que diz respeito ao valor da causa.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou de forma clara e fundamentada, ou buscando a correção de erros da própria parte.
