Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERALDO LEONCIO DA SILVA NETO
- Advogados
- PRISCILA MARGARITO VIEIRA DA SILVA BATISTA (OAB 274384/SP), TATIANI DA SILVA BALEEIRO ARAUJO (OAB 392748/SP), DEIVID APARECIDO BISPO (OAB 320807/SP), ROSA MIRIAN ZAFFALON (OAB 276914/SP), JOSE ALIPIO TAVEIRA JUNIOR (OAB 296802/SP), THAIS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 492796/SP), RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004579-97.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: GERALDO LEONCIO DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: DEIVID APARECIDO BISPO - SP320807, JOSE ALIPIO TAVEIRA JUNIOR - SP296802, PRISCILA MARGARITO VIEIRA DA SILVA BATISTA - SP274384, RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054, ROSA MIRIAN ZAFFALON - SP276914, TATIANI DA SILVA BALEEIRO ARAUJO - SP392748, THAIS PEREIRA DE OLIVEIRA - SP492796 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo ( da ) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (nciso XXVI, CF).
