PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004580-14.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: NOBOR ONO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A, SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOBOR ONO Advogados do(a) APELADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A, SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício, ajuizado por Nobor Ono em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. Contestação do INSS, na qual sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada e, no mérito, a impossibilidade de acolhimento do pleiteado na exordial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica. Sentença, pela parcial procedência do pedido, para computar os períodos comuns de 01.04.1961 a 30.04.1963, 01.06.1963 a 30.06.1966, 22.07.1966 a 10.02.1967, 16.02.1967 a 05.07.1967 e 10.07.1967 a 04.06.1971 e determinar a revisão e conversão da aposentadoria por idade implantada em aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER do benefício NB 42/108.358.066-0, respeitada a prescrição quinquenal, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, preliminarmente, pelo reconhecimento de coisa julgada e, no mérito, pela improcedência total do pedido. Apelação da parte autora, para que o cálculo da renda mensal inicial do benefício seja realizado conforme o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, em sua redação anterior à EC nº 20/1998. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004580-14.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: NOBOR ONO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A, SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOBOR ONO Advogados do(a) APELADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A, SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.09.1942, o cômputo de períodos comuns já reconhecidos judicial e administrativamente, e a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, com cálculo da renda mensal inicial considerando contribuições anteriores a 1994.
Preliminar de coisa julgada. Inicialmente, verifico que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o processo anteriormente ajuizado pela parte autora visava apenas o reconhecimento e averbação do período de 01.06.1963 a 30.06.1966, laborado na Indústria Mecânica Naoyuki Iyeyasu, único lapso que não havia sido reconhecido no procedimento administrativo referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/108.358.066-0.
Os pedidos são distintos, portanto, afasto a preliminar arguida. Dos períodos comuns. Com efeito, o autor pleiteia o cômputo no cálculo do tempo de contribuição dos períodos de 01.04.1961 a 30.04.1963, 22.07.1966 a 10.02.1967, 16.02.1967 a 05.07.1967 e 10.07.1967 a 04.06.1971. Observo que tais períodos constavam em carteira de trabalho extraviada, sendo que o autor, durante o procedimento administrativo, juntou documentos consistentes em registros de trabalho, declarações dos ex-empregadores e anotação dos referidos vínculos em nova CPTS, restando, portanto, amplamente comprovados.
Tendo havido a comprovação em referido procedimento, os períodos de 01.04.1961 a 30.04.1963, 22.07.1966 a 10.02.1967, 16.02.1967 a 05.07.1967 e 10.07.1967 a 04.06.1971 foram reconhecidos na via administrativa, conforme ID 152331094 - págs. 07/10 e ID 152331095 – págs. 05/09, restando incontroversos. Ainda, o período de 01.06.1963 a 30.06.1966, reconhecido judicialmente em processo anterior, também deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição.
Desta forma, considerando os períodos comuns ora citados, nos interregnos de 01.04.1961 a 30.04.1963, 01.06.1963 a 30.06.1966, 22.07.1966 a 10.02.1967, 16.02.1967 a 05.07.1967 e 10.07.1967 a 04.06.1971, somados aos demais períodos de recolhimento, nos lapsos de 15.06.1971 a 31.10.1973, 01.11.1973 a 16.09.1977, 01.11.1977 a 01.11.1978, 06.11.1978 a 17.11.1987, 18.01.1988 a 12.09.1988, 14.09.1988 a 30.09.1989, 01.10.1989 a 12.02.1993, 02.09.1993 a 06.10.1993 e 02.12.1994 a 01.03.1995, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até 16.12.1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade, para que seja convertida em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei 8.213/91, com valor calculado na forma prevista no artigo 29 da citada Lei, todos com redação anterior à EC nº 20/1998, na data do requerimento administrativo NB 42/108.358.066-0, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Deverá ser observado, também, o disposto no artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para fixando, de ofício, os consectários legais, determinar a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei 8.213/91, com valor calculado na forma prevista no artigo 29 da citada Lei, todos com redação anterior à EC nº 20/1998, e data de início na DER do requerimento administrativo NB 42/108.358.066-0, observada a prescrição quinquenal.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício da parte autora, NOBOR ONO, convertendo-se a APOSENTADORIA POR IDADE em APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, D.I.B. (data de início do benefício) na DER do NB 42/108.358.066-0, respeitada a prescrição, e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. PERÍODOS COMUNS INCONTROVERSOS COMPUTADOS. CONVERSÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, com redação anterior à EC nº 20/98, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Verifico que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o processo anteriormente ajuizado pela parte autora visava apenas o reconhecimento e averbação do período de 01.06.1963 a 30.06.1966, laborado na Indústria Mecânica Naoyuki Iyeyasu, único lapso que não havia sido reconhecido no procedimento administrativo referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/108.358.066-0.
Os pedidos são distintos, portanto, afasto a preliminar arguida.
3. O autor pleiteia o cômputo no cálculo do tempo de contribuição dos períodos de 01.04.1961 a 30.04.1963, 22.07.1966 a 10.02.1967, 16.02.1967 a 05.07.1967 e 10.07.1967 a 04.06.1971, os quais constavam de carteira de trabalho extraviada. A parte autora juntou no procedimento administrativo documentos consistentes em registros de trabalho, declarações dos ex-empregadores e anotação dos referidos vínculos em nova CPTS, restando, portanto, amplamente comprovados.
Por consequência, tais lapsos foram reconhecidos na via administrativa, conforme ID 152331094 - págs. 07/10 e ID 152331095 – págs. 05/09, restando incontroversos. Ainda, o período de 01.06.1963 a 30.06.1966, reconhecido judicialmente em processo anterior, também deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição.
4. Desta forma, considerando os períodos comuns ora citados, nos interregnos de 01.04.1961 a 30.04.1963, 01.06.1963 a 30.06.1966, 22.07.1966 a 10.02.1967, 16.02.1967 a 05.07.1967 e 10.07.1967 a 04.06.1971, somados aos demais períodos de recolhimento, nos lapsos de 15.06.1971 a 31.10.1973, 01.11.1973 a 16.09.1977, 01.11.1977 a 01.11.1978, 06.11.1978 a 17.11.1987, 18.01.1988 a 12.09.1988, 14.09.1988 a 30.09.1989, 01.10.1989 a 12.02.1993, 02.09.1993 a 06.10.1993 e 02.12.1994 a 01.03.1995, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até 16.12.1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da DER referente ao procedimento administrativo NB 42/108.358.066-0, observada a prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Deverá ser observado, também, o disposto no artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Condenado o INSS a converter o benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei 8.213/91, com valor calculado na forma prevista no artigo 29 da citada Lei, todos com redação anterior à EC nº 20/1998, a partir do NB 42/108.358.066-0, observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.