PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004580-24.2022.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: AUTO POSTO PONTAL LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE PAULA ORLANDI - SP268874 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por AUTO POSTO PONTAL LTDA. em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade dos débitos consignados nas CDAs n. 80 2 21 116826-00 e n. 80 6 21 231382-76; e que condene a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
A parte autora sustenta, em síntese, que: os débitos consignados nas mencionadas CDAs foram pagos em 1.º.2.2021; em 25.2.2022, foi solicitada, por via administrativa, a extinção daqueles débitos; a referida solicitação não foi atendida; em 12.7.2022 foi protocolizada reclamação junto à ouvidoria da Receita Federal para informar o equívoco e comprovar os pagamentos; não obstante essas providências, as CDAs foram levadas a protesto; e que essa situação está lhe causando dano material e moral, posto que há a possibilidade de ter seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, o que pode obstar seu crédito para compra de combustíveis a prazo.
Em sede de tutela provisória, pede provimento jurisdicional que suspenda os efeitos do protesto das CDAs n. 80 2 21 116826-00 e n. 80 6 21 231382-76; e que obste a inclusão ou manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes. Foram juntados documentos. Em atendimento ao despacho Id 257248737, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais (Id 257325571). Relatei o que é suficiente.
Em seguida, decido. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º). No caso dos autos, observo que: as Certidões de Dívida Ativa n. 80 2 21 116826-00 e n. 80 6 21 231382-76, nas quais a parte autora figura como “devedor principal”, foram apresentadas a protesto (Id 257205089; 257205100, f. 3; e 257205418, f. 3); a Dívida Ativa inscrita sob o n. 80 2 21 116826-00 refere-se a IRPJ com vencimento em 29.1.2021 (Id 257205100, f. 3); a Dívida Ativa inscrita sob o n. 80 6 21 231382-76 refere-se a CSLL com vencimento em 29.1.2021 (Id 257205418, f. 3); foram apresentados comprovantes de recolhimento de IRPJ e de CSLL atinentes ao período de apuração 31.12.2020, com vencimento em 29.1.2021, sendo que os pagamentos foram realizados em 1.º.2.2021 (Id 257205100, f. 2; e Id 257205418, f. 2).
No presente caso, os documentos apresentados pela parte autora indicam que os créditos tributários que ensejaram os protestos das respectivas CDAs foram devidamente recolhidos. Feitas essas considerações, anoto que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (art. 21, § 5.º, Lei n. 9.492/1997, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.767/2012).
Cabe anotar que a Lei n. 9.492/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, consigna, em seus artigos 30 e 34, que está proibida a “exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto”. Segundo ainda o § 4.º do artigo 26, “quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado”.
De outra parte, anoto que o artigo 7.º da Lei n. 10.522/2002 estabelece: “Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.” No presente caso, em que pese o fato de as circunstâncias indicarem que os créditos tributários em questão possam ter sido recolhidos, não houve oferta de garantia ao Juízo. Nessas circunstâncias, não obstante a inexistência de trânsito em julgado nesta fase processual, verifico a probabilidade do direito da parte autora, apenas quanto à suspensão os efeitos do protesto.
Outrossim, o perigo de dano é evidente, porquanto, sem o provimento provisório almejado, a parte autora estará sujeita às restrições ao seu crédito, o que pode lhe causar danos de difícil reparação. Ademais, a medida mostra-se reversível, posto que, caso o pedido seja, ao final, julgado improcedente, o crédito consignado no título poderá ser exigido do autor por meio de ação própria.
Posto isso, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando a imediata suspensão dos efeitos do protesto das Certidões de Dívida Ativa n. 80 2 21 116826-00 e n. 80 6 21 231382-76, para obstar a respectiva publicidade, independentemente do decurso do prazo recursal. Cópia da presente decisão servirá de mandado de intimação dos tabelionatos de protesto, a ser cumprido pela parte autora, independentemente do recolhimento de custas.
Cite-se. P. I.