CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004580-83.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: JOSE NATALINO RIBEIRO MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004580-83.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: JOSE NATALINO RIBEIRO MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004580-83.2020.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: JOSE NATALINO RIBEIRO MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, o feito será sobrestado, aguardando o pagamento do valor requisitado por PRC.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004580-83.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: JOSE NATALINO RIBEIRO MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004580-83.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: JOSE NATALINO RIBEIRO MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes das minutas dos Ofícios Requisitórios, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação de inconformidade, os Ofícios Requisitórios serão transmitidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. CAMPINAS, 9 de dezembro de 2022.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004580-83.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: JOSE NATALINO RIBEIRO MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Manifeste-se o exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, ID 265401421, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como aquiescência.
Concordando o exequente com os cálculos apresentados, expeçam-se dois Ofícios Requisitórios, com valores apurados em outubro de 2022, da seguinte forma: a) um em nome da parte autora, José Natalino Ribeiro Morais – CPF 032.***.***-93, no valor de R$ 87.675,09 (oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e nove centavos), na modalidade PRC; b) e outro em nome da Dra. Lucinéia Cristina Martins Rodrigues – OAB/SP 287131 - CPF 154.***.***-59, no valor de R$ 13.151,26 (treze mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais, na modalidade RPV.
Caso o exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo contrato, devidamente assinado. E, após, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, observando o percentual indicado no contrato, a título de honorários. Sem prejuízo, deverá, havendo destaque dos honorários contratuais, ser o exequente pessoalmente intimado de que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação.
Servirá este despacho como mandado de intimação, constando dos autos que o exequente reside na Rua Júlio César Nascimento, nº 195, Jardim Adelaide, em Hortolândia/SP, CEP: 13185-343. DÊ-se vista às partes. Após, conclusos para transmissão dos ofícios. Intimem-se.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004580-83.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: JOSE NATALINO RIBEIRO MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado.
Em caso positivo, deverá o INSS apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, 6 de setembro de 2022.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004580-83.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: JOSE NATALINO RIBEIRO MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2.
Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias.
4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004580-83.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NATALINO RIBEIRO MORAIS Advogado do(a)
APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004580-83.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE NATALINO RIBEIRO MORAIS Advogado do(a) APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer os períodos especiais de 01.08.1981 a 02.07.1987 e 14.03.1988 a 20.02.1996, declarando o total de 35 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição, e, consequentemente, para condenar o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo (07.11.2016).
Determinado o pagamento dos valores atrasados, atualizados monetariamente de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (cap. 4, item 4.3.1), e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Condenado o Instituto-réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados “no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC”, a incidir sobre a condenação calculada até a data da prolação da sentença.
Sem condenação em custas. Antecipados os efeitos da tutela concedida. Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença, argumentando, em síntese, que não foi observada a metodologia correta de avaliação do ruído.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004580-83.2020.4.03.6105 AUTOR: JOSE NATALINO RIBEIRO MORAIS Advogado do(a) AUTOR: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica o autor ciente da interposição de apelação pelo INSS, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004580-83.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JOSE NATALINO RIBEIRO MORAIS Advogado do(a) AUTOR: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação condenatória de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOSÉ NATALINO RIBEIRO MORAIS, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1981 a 02/07/1987 (Braseixos) e 14/03/1988 a 20/02/1996 (Mercedes Benz), para condenar o réu a conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER (07/11/2016 - NB 42/178.166.273-5), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Pela decisão de ID nº 30809614 foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela. O autor promoveu a juntada de todas as peças do processo administrativo (ID nº 31614440). Pelo despacho de ID nº 34063877 foi decretada a revelia do réu e ressalvada a produção dos seus efeitos. Contestação (ID nº 37315378).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum.
Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Recolher
Pugna, assim, pelo provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal e a reforma dos consectários legais da condenação. Por meio da juntada do ofício de id 205208471, o INSS informa haver dado cumprimento à determinação judicial, implantando o benefício concedido em favor do requerente. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004580-83.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE NATALINO RIBEIRO MORAIS Advogado do(a) APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré. Das preliminares Do efeito suspensivo do recurso de apelação Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
Da remessa oficial Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." Acolho, pois, a preliminar suscitada. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.12.1961, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1981 a 02.07.1987 e 14.03.1988 a 20.02.1996.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (07.11.2016). Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 08.05.1980 a 31.07.1981 (id 205208433 e id 205208434 - pág. 02), restando, pois, incontroverso. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No caso em tela, conforme atestam os PPP’s encartados nos autos (id 205208436 - págs. 32 e 36/37), o demandante trabalhou, como montador, na empresa BRASEIXOS S.A. (posteriormente, denominada MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.), no interregno de 01.08.1981 a 02.07.1987, bem como na empresa “MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL LTDA”, também no cargo de montador, durante o lapso de 14.03.1988 a 20.02.1996, mediante exposição a ruído de 94 dB (A) e 85 dB (A), respectivamente, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente a essas épocas.
Dessa forma, cabível o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos (01.08.1981 a 02.07.1987 e 14.03.1988 a 20.02.1996), como entendeu acertadamente o magistrado “a quo”. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Na hipótese, vale enfatizar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados estão formalmente em ordem, constando o nome dos responsáveis técnicos pelas medições, com o respectivo número do CRM e/ou CREA, bem como carimbo e assinatura dos responsáveis pelas empresas. Saliento, outrossim, que a ausência de informação nos PPP’s acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário.
Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante as jornadas de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários. Da mesma forma, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos aludidos formulários.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99. (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019) Acentuo, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, a parte autora totalizou menos de 30 anos de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição até 07.11.2016, data do requerimento administrativo, conforme constante na sentença. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Desse modo, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 205208436 - págs. 32 e 36/37), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (07.11.2016), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 07.04.2020. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Considerando a atuação do patrono da parte autora na fase recursal, bem como o disposto dos artigos 85, §§ 3º e 11, CPC, deve-se majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros estabelecidos na decisão de primeira instância (Súmula 111 STJ).
As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontados os valores recebidos a título de tutela.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, acolho a preliminar arguida pelo réu relativa ao conhecimento da remessa oficial e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO.
REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." Preliminar acolhida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - No caso em tela, conforme atestam os PPP’s encartados nos autos, o demandante trabalhou, como montador, na empresa BRASEIXOS S.A. (posteriormente, denominada MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.), no interregno de 01.08.1981 a 02.07.1987, bem como na empresa “MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL LTDA”, também no cargo de montador, durante o lapso de 14.03.1988 a 20.02.1996, mediante exposição a ruído de 94 dB (A) e 85 dB (A), respectivamente, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente a essas épocas.
VI - Dessa forma, cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento.
VII - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VIII - A ausência de informação nos PPP’s acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante as jornadas de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários.
IX - Da mesma forma, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos aludidos formulários. Precedente.
X - Assim, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, tem-se que o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
XI - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (07.11.2016), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 07.04.2020.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
XIII - Considerando a atuação do patrono da parte autora na fase recursal, bem como o disposto dos artigos 85, §§ 3º e 11, CPC, deve-se majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros estabelecidos na decisão de primeira instância (Súmula 111 STJ).
XIV – Preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso rejeitada. Acolhida a preliminar de conhecimento da remessa oficial. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, acolher a preliminar arguida pelo réu relativa ao conhecimento da remessa oficial e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, sendo que o Des. Fed.
Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JÁ o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário.
A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios.
Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento.
Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência.
Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Atividade especial A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto.
Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes balizas para a presente decisão: a) para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares.
Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). b) após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). c) para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º). d) no tocante aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos.
De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais. e) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF da 3ª Região, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). g) quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). h) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). i) no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, destaco que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. j) segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Caso Concreto Pretende o autor o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1981 a 02/07/1987 (Braseixos) e 14/03/1988 a 20/02/1996 (Mercedes Benz), para condenar o réu a conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER (07/11/2016). De início, cumpre ressaltar que a autarquia previdenciária reconheceu, como tempo total de contribuição do autor, 29 anos, 07 meses e 23 dias, até a DER, conforme reproduzido na planilha a seguir: Coeficiente 1,4? n Tempo de Atividade Atividades profissionais coef.
Contr. CNIS 01/11/2007 30/09/2016 3.210,00 - Per. Contr. CNIS 01/11/2016 07/11/2016 7,00 - - - Correspondente ao número de dias: 10.051,00 621,60 Tempo comum / Especial : 27 11 1 1 8 22 Tempo total (ano / mês / dia : 29 ANOS 7 mês 23 dias Passo à análise da especialidade pretendida. Período: 01/08/1981 a 02/07/1987; Empresa: Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda. - Eixos; Função: Montador; Agente nocivo: ruído; Prova: PPP (ID nº 31614446, fls. 32); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: os documentos apresentados comprovam a exposição ao agente físico nocivo ruído na intensidade de 94 decibéis e, portanto, superior ao limite de tolerância previsto no legislação vigente à época.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período.
Período: 14/03/1988 a 20/02/1996; Empresa: Mercedes-Benz do Brasil Ltda.; Função: Montador; Agente nocivo: ruído; Prova: PPP (ID nº 31614446, fls. 36/37); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: os documentos apresentados comprovam a exposição ao agente físico nocivo ruído na intensidade de 85 decibéis e, portanto, superior ao limite de tolerância previsto no legislação vigente à época. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período. Com o reconhecimento dos períodos especiais acima apontados, estes últimos convertidos em tempo comum, e somados ao tempo de contribuição reconhecido em sede de processo administrativo, o autor contabiliza 35 anos, 02 meses e 10 dias de tempo total de contribuição até a DER, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da planilha a seguir: Coeficiente 1,4? n Tempo de Atividade Atividades profissionais coef.
Contr. CNIS 01/08/2000 30/04/2001 270,00 - Per. Contr. CNIS 01/11/2007 30/09/2016 3.210,00 - Per. Contr. CNIS 01/11/2016 07/11/2016 7,00 - - - Correspondente ao número de dias: 5.064,00 7.606,20 Tempo comum / Especial : 14 0 24 21 1 16 Tempo total (ano / mês / dia : 35 ANOS 2 mês 10 dias Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/08/1981 a 02/07/1987 e 14/03/1988 a 20/02/1996; declarar o tempo total de contribuição do autor, de 35 anos, 02 meses e 10 dias, até a data da DER (07/11/2016); condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER (07/11/2016 - NB 42/178.166.273-5), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
Sem condenação ao pagamento das custas por ser o réu isento. Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do NCPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de omissão e responsabilidade civil, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem.
As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício da autora: Nome do segurado: José Natalino Ribeiro Morais Benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição Data de Início do Benefício (DIB): 07/11/2016 Períodos especiais reconhecidos: 01/08/1981 a 02/07/1987 e 14/03/1988 a 20/02/1996 Data de início do pagamento dos atrasados: 07/11/2016 Tempo total de contribuição reconhecido: 35 anos, 02 meses e 10 dias Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC.