PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004581-14.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: POLIBIEL CABELEIREIROS LTDA - ME, POLIANA SANTOS SICCHIERI Advogados do(a)
APELANTE: LARISSA ASSIS BATTISTETTI LIMA - SP397984-A, LEOPOLDO DA SILVA LIMA - SP113056-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004581-14.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: POLIBIEL CABELEIREIROS LTDA - ME, POLIANA SANTOS SICCHIERI Advogados do(a) APELANTE: LEOPOLDO DA SILVA LIMA - SP113056-A, LARISSA ASSIS BATTISTETTI LIMA - SP397984-A Advogados do(a) APELANTE: LEOPOLDO DA SILVA LIMA - SP113056-A, LARISSA ASSIS BATTISTETTI LIMA - SP397984-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A, ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por POLIBIEL CABELEIREIROS LTDA - ME e por POLIANA SANTOS SICCHIERI em face de acórdão deste Colegiado, encontrando-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária.
Ademais, é dada ao juiz a possibilidade de valoração das provas na formação de seu convencimento. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF. - Recurso não provido.
Alegam as embargantes, em síntese, a existência de omissão no acórdão, uma vez que não se pronunciou quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que havia sido formulado já no âmbito desta E. Corte, mas antes do julgamento do seu recurso de apelação. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício de omissão apontado e deferida a gratuidade pretendida.
Foram oferecidas contrarrazões, postulando pela negativa de provimento aos embargos. As embargantes pedem a decretação de sigilo sobre os documentos ID 251985758 e 251985759.
É o relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004581-14.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: POLIBIEL CABELEIREIROS LTDA - ME, POLIANA SANTOS SICCHIERI Advogados do(a) APELANTE: LARISSA ASSIS BATTISTETTI LIMA - SP397984-A, LEOPOLDO DA SILVA LIMA - SP113056-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, decreto sigilo sobre os documentos ID 251985758 e 251985759 (declarações de IR das embargantes).
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final).
E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. A teor do disposto no art. 1.023 do CPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 do mesmo Código.
No caso dos autos, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão, alegando que este não se manifestou acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado já no âmbito desta E. Corte, mas antes do julgamento da sua apelação. E os embargos declaratórios merecem acolhida, pois, de fato, o acórdão deixou de tecer considerações sobre o requerimento apresentado antes da realização do julgamento, como revela a petição ID 135245608.
Passo, assim, ao exame da questão. Em nosso sistema processual civil, a regra consiste em que o exercício do direito constitucional de ação venha acompanhado do correspondente ônus de arcar com as despesas processuais, a teor do quanto disposto nos artigos 85 a 97 do CPC/2015. Entretanto, a fim de não privar os necessitados do indispensável acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), lhes foi assegurado o direito fundamental à assistência judiciária gratuita, com supedâneo no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, regulamentado pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015.
O próprio CPC, em seu art. 98, caput, cuida de definir o que se há de entender como necessitado, sendo considerado como a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse ponto, cumpre distinguir a pessoa física da pessoa jurídica. No que concerne à primeira, em princípio, tem-se que a concessão do benefício em tela depende de simples afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC).
Tal afirmação, note-se, gera mera presunção relativa de miserabilidade jurídica, podendo ser infirmada através de prova em contrário a ser produzida nos autos. Ademais, em relação às pessoas jurídicas, encontra incidência a orientação contida na Súmula nº 481 do
C. STJ, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, tenho que as requerentes, seja a pessoa física POLIANA SANTOS SICCHIERI, seja a pessoa jurídica POLIBIEL CABELEIREIROS LTDA, lograram comprovar a presença dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista as declarações de pobreza firmadas (IDs 135245610 e 135245611), as cópias das respectivas declarações de Imposto de Renda (IDs 251985758 e 251985759) e a cópia da certidão de baixa do CNPJ da empresa (ID 251985756).
Portanto, os elementos constantes nos autos permitem concluir que estão preenchidas as condições para o deferimento do benefício pleiteado. Destarte, há de se reconhecer às apelantes o direito à justiça gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º LXXIV DA CR/88. SIMPLES REQUERIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
I - Da análise do art. 5º, LXXIV da CF/88, temos que a Carta Magna estendeu a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
II - Vejamos a melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a respeito da atual hermenêutica dessa Corte no que diz respeito ao deferimento das benesses da justiça gratuita às pessoas naturais. Precedentes.
III - Agravo provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016680-86.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019) No entanto, é preciso lembrar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não possui efeitos retroativos, de forma que não afasta a condenação das ora apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios estabelecidos na sentença.
Nessa linha, pacífico entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça. Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores."
2. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 909.157/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita às apelantes, embora sem efeito retroativo. Anoto, a título de esclarecimento, que o acolhimento dos presentes declaratórios importa no consequente afastamento da sucumbência recursal imposta por ocasião do julgamento da apelação, com base no art. 85, § 11, do CPC. Todavia, repita-se, não implica no afastamento dos encargos de sucumbência impostos pela sentença, na medida em que o deferimento, nesta Instância Recursal, não tem efeito retroativo.
É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO CARACTERIZADA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - No caso dos autos, os embargos declaratórios merecem acolhida, pois, de fato, o acórdão deixou de tecer considerações sobre o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita apresentado já no âmbito desta Corte, mas antes da realização do julgamento. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita não possui efeitos retroativos, de forma que não afasta a condenação das ora apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios estabelecidos na sentença. - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, e deferir os benefícios da justiça gratuita às apelantes, embora sem efeito retroativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.