PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004581-45.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ANTONIO VILANI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 239591989:
1. O processo já está identificado com a prioridade na tramitação processual.
2. Defiro a reserva de honorários contratuais no percentual indicado no respectivo instrumento (ID 239591991). Em face da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, bem como em obediência ao ditame constitucional do art. 100, §8º, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a natureza que seria dada a requisição do total executado, ou seja, deverão ser requisitados como Ofício Precatório.
3. Defiro o destaque do valor principal para pagamento dos honorários ao INSS, tendo em vista que o próprio INSS assim o solicitou (ID 21101843). Contudo, não há possibilidade de fazê-lo na confecção do ofício requisitório. Deste modo, o ofício requisitório referente ao valor principal deverá ser expedido à ordem do juízo, para posterior decote quanto à verba sucumbencial destinada ao INSS.
4. Expeçam-se os ofícios requisitórios. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, excepcionalmente, no prazo de 2 (dois) dias, tendo em vista a proximidade da data limite para transmissão dos precatórios para inclusão no orçamento de 2023.