Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANILDO RIBEIRO DA COSTA
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004582-49.2023.4.03.6331 AUTOR: IVANILDO RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IVANILDO RIBEIRO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a cessação ocorrida em 02/06/2022, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como, ainda em caráter sucessivo, a concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que permaneceria incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, conforme alegado na petição inicial (ID 285734860).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024, c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o , parágrafo único, da , de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o benefício por incapacidade temporária ou o auxílio-acidente. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será concedida quando o segurado ficar incapacitado, quanto à extensão, totalmente, isto é, para qualquer tipo de trabalho e quanto à duração, definitivamente e, ainda, que não haja possibilidade de reabilitação funcional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
JÁ o auxílio-doença, atualmente benefício por incapacidade temporária, será concedido quando a incapacidade para o trabalho se der parcialmente, quanto à extensão e quanto à duração, temporariamente, respeitada a carência, quando exigida pela Lei, conforme determinam os artigos 25, I e 59, da Lei 8.213/91. Por sua vez, o auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige a demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza apta a reduzir a capacidade laborativa habitual do segurado.
Deixo anotado que os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir essa condição, a incapacidade decorra do agravamento da doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § único, ambos da Lei 8.213/91). O busílis da presente demanda reside na aferição da persistência da incapacidade laborativa após a cessação do benefício por incapacidade.
Examinarei, portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez, pois o auxílio-doença representa um minus em relação ao pedido da aposentadoria. Tal benefício vem regulamentado no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Como se pode ver, há suporte legal na pretensão da parte autora; passo então ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade.
Incapacidade para o trabalho Em primeiro lugar, verifico se a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, requisito também exigido pelo art. 42 da Lei 8.213/91. Conforme se extrai da inicial, o autor exerceu atividades laborais de natureza física, especialmente de pedreiro, e relata que permanece total e definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais em razão de moléstias ortopédicas e inflamatórias múltiplas.
Consta dos autos que recebeu o benefício por incapacidade temporária no período de 23/01/2018 até 02/06/2022, decorrente da ação judicial nº 1000508-86.2018.8.26.0651. Entretanto, a incapacidade previdenciária não se confunde com a mera existência de doença. Dessa forma, não se assegura o recebimento do benefício em razão da simples presença de enfermidade ou alteração anatômica, mas sim quando tais patologias produzem efetiva repercussão funcional apta a impedir o desempenho da atividade laboral habitual ou de qualquer atividade compatível com as condições pessoais do segurado.
Nesse aspecto, observa-se que o laudo pericial realizado por especialista nomeado pelo Juízo (ID 323008285) concluiu não haver incapacidade laborativa. O perito relatou que o autor é portador de diversas enfermidades ortopédicas e inflamatórias, dentre elas epicondilite lateral (CID M77.1), sinovite e tenossinovite (CID M65), entesopatia dos membros inferiores (CID M76), tendinopatia do supraespinhal, sacroileíte bilateral, degeneração meniscal, artropatia acromioclavicular e bursopatia subacromial (ID 323008285) e (ID 362557521).
Todavia, embora reconhecida a existência das patologias, o perito foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laborativa atual. Importante registrar que o perito não ignorou as patologias existentes nem desconsiderou os documentos particulares apresentados. Ao contrário, reconheceu integralmente o diagnóstico ortopédico e explicou tecnicamente as repercussões típicas das lesões ligamentares e meniscais.
Ainda assim, concluiu, com base no exame clínico contemporâneo, que houve incapacidade pretérita exatamente no período já coberto pelo auxílio-doença anteriormente concedido. Nesse contexto, não há como reconhecer direito à aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez ausente comprovação de incapacidade total e definitiva. Também não se mostram preenchidos os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária, pois inexiste prova técnica segura de incapacidade laborativa superior ao período administrativamente reconhecido.
Trago julgados: Ementa - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. (...) (Acórdão 5003437-24.2017.4.03.6183-(ApCiv)-Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA-TRF - TERCEIRA REGIÃO-9ª Turma-e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020) Conforme dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente pressupõe redução permanente da capacidade laboral habitual decorrente de sequelas consolidadas.
Embora o perito tenha mencionado a existência de limitações mínimas, foi igualmente categórico ao afirmar que tais limitações “não geram limitação laboral” e “não interferem na atividade laboral” do autor. Para a concessão de auxílio-acidente exige-se redução efetiva, permanente e juridicamente relevante da aptidão laborativa habitual, circunstância não demonstrada nos autos. Assim, ausente o requisito da incapacidade, não há como prosperar o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANILDO RIBEIRO DA COSTA
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004582-49.2023.4.03.6331 AUTOR: IVANILDO RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004582-49.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANILDO RIBEIRO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as conclusões adicionais ao laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 24 de julho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANILDO RIBEIRO DA COSTA
Advogados
JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP), LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004582-49.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANILDO RIBEIRO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Por meio do quesito 3.1, do juízo, o perito médico foi indagado acerca da origem das moléstias que acometem a parte autora, bem como da existência de vínculo direto entre elas e o exercício profissional, isto é, se se trata de doenças profissionais ou do trabalho, espécies do gênero acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/1991).
A resposta foi direta, mas lacônica: “Sim, foram adquiridas” (ID 323008285, p. 6). A ausência de um aprofundamento mínimo por parte do experto é circunstância que, em alguma medida, compromete o exercício dos direitos de ação e defesa e, no limite, dificulta a própria cognição do órgão jurisdicional. Assim sucede porque se pode interpretar a assertiva objetada como (i) indicativa de que se trata de doenças adquiridas como antônimo de doenças congênitas ou, então, (ii) de enfermidades desencadeadas pelo exercício de atividade profissional em condições nocivas à saúde e à integridade física.
Por fim, há documentos médicos fazendo menção a "acidente laboral em 2017" (IDs 285735653 e 285735656), sendo certo que a parte autora manteve relação de emprego até meados de 2017. Em face do exposto, concedo o prazo de 10 dias para que o perito judicial responda novamente ao quesito judicial 3.1, agora com mais clareza e profundidade. No mesmo prazo, o perito deverá se manifestar sobre as petições da parte autora de ID 325120502 e seguintes e ID 325120548 e, na medida do possível, indicar se, pelos documentos médicos que foram trazidos aos autos, é possível concluir que a parte autora tenha ficado incapacitada para o desempenho de atividades laborais por algum período pretérito.
Na sequência, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para o controle da competência e, se o caso, para a prolação de sentença. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANILDO RIBEIRO DA COSTA
Advogados
JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP), LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004582-49.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANILDO RIBEIRO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANILDO RIBEIRO DA COSTA
Advogados
JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP), LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004582-49.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANILDO RIBEIRO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 22/04/2024 às 17h00min - RANGEL DA COSTA - Clínico Geral Local da perícia médica: clínica do(a) perito(a), localizada na Rua Primeiro de Maio, n. 470, Centro, Guararapes/SP, CEP 16.700-000.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.