Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- REFRATA REFRATARIOS LTDA
- Advogado
- MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004583-20.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: REFRATA REFRATARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS BOREGGIO - SP257707-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004583-20.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: REFRATA REFRATARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS BOREGGIO - SP257707-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por REFRATA REFRATÁRIOS LTDA. (ID 133214206) contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (ID 131906359). A agravante pleiteia a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso, com consequente apreciação do mérito do agravo de instrumento.
A agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (136521894).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004583-20.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: REFRATA REFRATARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS BOREGGIO - SP257707-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao mérito do debate, registro que o agravo de instrumento que não estiver instruído com as peças essenciais à compreensão do tema debatido não deve ser conhecido, conforme artigo 1.017, § 3° c/c artigo 932, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, que abaixo transcrevo: Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no , parágrafo único. . Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
