30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004583-60.2020.4.03.6130 AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE BORBA Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON MORAES LOURENCO DOS SANTOS - SP324553, PATRICIA APARECIDA DOMINGUES - SP295723, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO Advogados do(a) REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 D E C I S Ã O AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE BORBA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente ação de conhecimento, objetivando a declaração da validade de seu diploma, bem como para que a ré proceda à sua validação.
Distribuídos aos autos para a 4ª Vara Cível da Comarca de Itapecerica da Serra, aquele juízo ponderou que a competência para processar e julgar o presente feito seria de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, sob o argumento de que o ato que originou o cancelamento do diploma emanou de um órgão público federal “MEC”, sendo nítido que a União tem interesse no feito.
É o relatório.
Decido. Falece competência à Justiça Federal para conhecer e julgar ação judicial proposta por pessoa física em face de universidade privada. Como se extrai do artigo 109, I, da CF/88, compete à Justiça Federal “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”.
Com o devido respeito, este Juízo não comunga do entendimento firmado pelo r. juízo de origem, sendo a presente causa entre pessoas particulares, ainda que uma delas seja universidade privada sujeita à fiscalização da União, forçoso o entendimento de que a demanda deve ser processada perante a Justiça Estadual, uma vez ausente, em um dos polos da ação, qualquer das entidades federais apontadas no referido dispositivo constitucional.
Abre-se exceção apenas à hipótese de mandado de segurança dirigido em face de reitor de universidade privada, quando atuar por delegação da União, cujos atos encontram-se, em razão disso, sujeitos à jurisdição federal, na forma do artigo 109, VIII, da CF. A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais (g.n): “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
1. Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário.
2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino.
Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no polo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação.
5. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, RESP 1.295.790, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:12/11/2012). RECURSO ESPECIAL Nº 591 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 137.050 - SP (2014⁄0300984-4) Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL
VII - ITAQUERA - SÃO PAULO - SP, suscitado. De acordo com os autos, VANESSA CAZARINI ajuizou ação, pelo rito ordinário, contra a UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO - UNICASTELO, postulando a condenação da ré a (a) reverter o encerramento do benefício da bolsa de estudo fornecida pelo programa PROUNI; e (b) pagar-lhe indenização por danos morais e materiais. A ação fora ajuizada na Justiça Estadual, tendo o ora suscitado decido que, por tratar-se de assunto relacionado a ensino superior e envolvendo pedido de concessão de bolsa de estudos federal, a competência para o julgamento da causa seria da Justiça Federal (fl. 64⁄65e).
Remetidos os autos à Justiça Federal, fora suscitado o presente Conflito de Competência, ao fundamento de que "figurando na demanda, de um lado, pessoa física, na qualidade de parte autora, e, de outro lado, pessoa jurídica de direito privado, como ré, ausente a intervenção na causa de alguma das pessoas descritas no inciso I do artigo 109 da Constituição do Brasil que atraem a competência da Justiça Federal, e inexistente quaisquer das hipóteses de competência constitucional da Justiça Federal em razão da matéria, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual" (fl. 75e).
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República ANTONIO FONSECA, opina "pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 4a Vara Cível do Foro Regional VII de Itaquera – SP, ora suscitado" (fl. 89e).
Decido. Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, "d", da Constituição da República. De início, cumpre destacar que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). (...) Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual.
2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150⁄STJ).
3. No que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (Súmula 60⁄TFR).
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santos⁄SP, o suscitado" (STJ, CC 35.972⁄SP, Rel. p⁄ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 07⁄06⁄2004). Assim, em se tratando de ação proposta pelo rito ordinário e não figurando como parte nenhuma das entidades citadas no art. 109, I, "a", da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual o julgamento do feito.
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL
VII - ITAQUERA - SÃO PAULO - SP (suscitado), para o julgamento da lide. DÊ-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES Relatora - DJe: 01/07/2015. Recordo, ainda, o teor das Súmulas 150, 224 e 254 do E. STJ, que dispõem: Súm. 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Súm. 224: " Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". Súm. 254: " A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". Conforme recente julgado no CC 171870 (anexo) a controvérsia se dá apenas entre particulares no qual houve má aplicação de determinação geral e abstrata do MEC veiculada por meio de portaria, posteriormente revogada.
O próprio Min. Relator Dr. Mauro Marques alega que já proferiu decisão reconhecendo a competência da Justiça Federal (CC 167694/SP, DJe de 23/9/2019), quando partiu da premissa de que o registro do diploma da parte autora da demanda teria ocorrido por atuação direta do Ministério da Educação (MEC) e reconhece que melhor analisando, não há, impedimento por parte do MEC relativamente ao registro do diploma da parte autora, razão pela qual se mostra acertado o entendimento do juízo suscitante de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em questão.
Ainda, diante dos fatos, o MPF opinou pela permanência na Justiça Estadual, transcrevo: "No caso dos autos, depreende-se da leitura da petição inicial, que não está se discutindo o registro do diploma, tampouco o credenciamento das requeridas perante o Ministério da Educação, mas sim o cancelamento do diploma do autor por instituição particular de ensino devidamente credenciada, o que evidencia a competência do Juízo estadual para processar e julgar o feito".
Ademais, a tese deduzida pela parte autora diz respeito à inobservância do devido processo legal para que a IES procedesse ao cancelamento, fato que em nada se relaciona ao MEC. Por fim, conforme nota técnica anexa no que tange à expedição e registro de diplomas tem-se que a competência do MEC encerra-se com a concessão do ato regulatório de reconhecimento do curso. Ante ao exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Forme-se instrumento de conflito, instruindo-o com documentos necessários, bem como desta decisão. Aguarde-se decisão acerca do conflito de competência suscitado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.