Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESFERA VINOS E ALIMENTOS LTDA.
- Advogado
- ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004583-66.2020.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EMBARGANTE: ESFERA VINOS E ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizado em face da UNIÃO (PFN), no qual se postula o não acolhimento da pretensão formulada nos autos da execução fiscal n.º 5002951-73.2018.4.03.6128.
Em apertada síntese, argumenta que as CDA’s são nulas em razão da inclusão do ISS e ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Impugnação apresentada pela União sob o id. 45010880. Sob o id. 47057126, determinou-se a intimação da parte embargante para que apresentasse demonstrativo especificando: os valores mensais do ICMS e ISS; as bases de cálculos mensais com e sem tais valores; e os valores que entende devidos.
Sobreveio pedido de reconsideração (id. 48722304), que restou rechaçado (id. 53471611).
É o relatório.
Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e artigo 17, parágrafo único, da lei n.º 6.830/80. Os embargos devem ser julgados improcedentes. Exclusão do ICMS e ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS Como se sabe, o Código de Processo Civil, determina que a jurisprudência seja íntegra, estável e coerente. Assim, havendo julgamento da tese jurídica aventada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, não há razão para que deixe de ser aplicada.
No caso em análise, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706, assim se posicionou: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
