Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TATIANE DE ALMEIDA
- Advogado
- VANESSA LOPES OSVALDO (OAB 499408/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004584-07.2025.4.03.6183 AUTOR: TATIANE DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
TIPO C Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. TATIANE DE ALMEIDA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando: i) a desconstituição de termo de associação ou proposta de adesão à entidade associativa e com autorização de desconto do INSS; ii) a repetição dos valores indevidamente descontados a título de mensalidade associativa junto à renda mensal de seu benefício previdenciário; e iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, determinou-se à parte autora manifestação expressa sobre: (a) a ocorrência de adesão ao acordo homologado pelo STF para ressarcimento dos valores descontados indevidamente; ou (b) interesse no prosseguimento da demanda judicial. Apesar de intimada, a parte autora permaneceu silente.
DECIDO. Nos termos do artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, a adotar providência considerada essencial à causa. Apesar disso, quedou-se inerte. Essa conduta configura abandono do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do nciso LXXIV, da Constituição Federal e dos e seguintes do Código de Processo Civil. Publicada e registrada nesse ato.
