Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RODRIGO SALES ALVES
- Advogados
- JOYCE NUNES DE GOIS (OAB 17358/MS), IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA (OAB 17518/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004584-47.2025.4.03.6202 EXEQUENTE: RODRIGO SALES ALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOYCE NUNES DE GOIS - MS17358 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVANILDA PADUIM DE OLIVEIRA - MS17518 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para manifestação sobre os cálculos/informação apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 23, caput e alínea "f", da Portaria DOUR-JEF-PRES Nº 121, de 15 de agosto de 2023, sob pena de preclusão, esclarecendo que eventual impugnação deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos, sob pena de rejeição sumária: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Caso o valor apurado seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o interesse em receber pela via simplificada (RPV), mediante renúncia expressa do excesso, ou de recebê-lo mediante ofício precatório, nos termos do art. 23, caput e alínea "q", da Portaria DOUR-JEF-PRES Nº 121, de 15 de agosto de 2023. A renúncia poderá ser manifestado pela parte autora, mediante Termo de renúncia, ou por advogado ao qual tenham sido outorgados poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o que deve ser expresso na procuração (art. 105 do CPC).
Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório ( da Resolução CJF 822/2023). Nos termos do c/c da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal.
