PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004584-53.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: B N MARCON CICERO VESTUARIO Advogado do(a) AUTOR: ALEX PAULO - SP443190 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. B N MARCON CÍCERO VESTUÁRIO - ME ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos c/c Repetição de Indébito em face do(a) UNIÃO/FAZENDA NACIONAL objetivando que seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como, reconhecido o direito de restituição e/ou compensação do indébito oriundo do recolhimento indevido, apurados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Para tanto, afirma a parte autora que é empresa que atua no ramo de confecção de artigos de vestuário, conforme expresso em seu contrato social e que, nessa condição, está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, entre os quais as contribuições devidas ao PIS e à COFINS, ambas calculadas sobre o faturamento mensal da empresa. Alega que a legislação de regência estabelece como base de cálculo do PIS e da COFINS o “faturamento” auferido pelo contribuinte.
No entanto, a União sempre exigiu e cobrou da autora as contribuições do PIS e da COFINS, com a ampliação do conceito de faturamento, fazendo incluir na base de cálculo das referidas contribuições o ICMS embutido no valor da operação, em desacordo com a Constituição Federal. Requer, assim, provimento jurisdicional para obter a declaração de inexigibilidade das referidas cobranças, excluindo-se os valores cobrados a título de ICMS, incidente sobre a base de cálculo da PIS e da COFINS.
Postula, ainda, repetição de indébito dos valores indevidamente pagos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento deste feito, devidamente atualizados. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a União deixou de apresentar contestação e não impugnou o pedido principal; entretanto, salientou que o reconhecimento do pedido se restringe ao período posterior à 15/03/2017, data em que se deu o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR e data de início, portanto, da modulação temporal determinada pela Corte Suprema.
Assim vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Observo, de início, que a prescrição a ser aplicada ao caso concreto é quinquenal e deixo desde logo estabelecido que, em caso de procedência da demanda, os atrasados a serem eventualmente recebidos pelo autor deverão retroagir, no máximo, aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, ou seja, desde 01/08/2017, já que a demanda foi ajuizada em 01/08/2022. No mais, neste caso concreto, houve reconhecimento jurídico do pedido da parte autora, por parte da ré.
De fato, a decisão proferida no RE nº 574.706/PR, pelo Tribunal Pleno do STF, em 15/03/2017, em julgamento de mérito de tema com repercussão geral, pôs fim à discussão sobre a matéria: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. Cumpre referir que no âmbito do Tema n. 69, no dia 13/05/2021, o STF entendeu por maioria que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Quanto à delimitação dos efeitos, resta obrigatória a observância do precedente (art. 927, inciso III do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, III, do CPC, e DECLARO que o valor relativo ao ICMS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS; em razão disso, CONDENO A PARTE RÉ a restituir os valores pagos a maior pela parte autora a esse título, a partir de 01/08/2017, já observada a prescrição quinquenal.
O valor a ser restituído será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (artigo 89, § 4º, da Lei Federal n. 8.212/81, com a redação dada pela Lei Federal n. 11.941/2009).
Os demais procedimentos deverão obedecer às disposições da Lei nº 9.430/96, na sua redação atual, e da Instrução Normativa nº 1717, de 17/07/2017, da Receita Federal do Brasil, ou normas posteriores que as substituam, em tudo sujeitos à fiscalização e posterior homologação pelo Fisco. Sem condenação em honorários, nem custas processuais, na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.