PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004585-64.2019.4.03.6130 AUTOR: JOSE DE PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: ACILON MONIS FILHO - SP171517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSÉ DE PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB nº 082.422.003-0, com data de início em 02/08/1987, portanto concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. A parte autora sustenta, em síntese, que o salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão da aposentadoria foi limitado ao menor e ao maior valor-teto vigentes à época.
Com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 de repercussão geral), postula a readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mediante a recuperação do excedente ao teto aplicado ao salário-de-benefício por ocasião da concessão. Afirma que a referida readequação não constitui revisão do ato concessório, razão pela qual não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 (ID. 20140965).
Com a petição inicial, a parte autora juntou planilha de cálculo elaborada por técnico particular, estimando diferenças totais de R$ 200.423,96 (ID. 20140981). A justiça gratuita e a prioridade de tramitação foram deferidas (ID. 29705970). Esclarecida a inexistência de litispendência com o processo nº 0001618-79.2005.4.03.6306, que versa sobre revisão pela aplicação da OTN/ORTN, matéria diversa, foi determinado o prosseguimento do feito e a citação do réu (ID. 30800710 e ID. 309863984).
O INSS apresentou contestação pugnando, em síntese: pela improcedência do pedido, ante a ausência de limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto que gerasse proveito econômico com a readequação; pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento; e, subsidiariamente em caso de procedência, pela observância da metodologia de cálculo originária, com preservação dos limitadores vigentes à época da concessão (ID. 313869839).
A parte autora foi intimada para apresentar réplica e especificar provas (ID. 324691696). O juízo converteu o julgamento em diligência, determinando inicialmente à Contadoria a apuração da revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/1991 (ID. 361846901). A Contadoria informou que tal dispositivo não seria aplicável ao benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, consultando o juízo sobre a metodologia a ser adotada (ID. 363818811).
O juízo então determinou a elaboração de cálculos com base na metodologia fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1140, com observância dos limitadores originais (mVT e MVT), utilizando como maior valor-teto o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das Emendas Constitucionais e como menor valor-teto o equivalente à metade daquele valor (ID. 443350292). A Contadoria Judicial - Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) elaborou os cálculos (ID. 471360557) e a respectiva informação (ID. 471360556), concluindo pela ausência de proveito econômico para a parte autora pelo critério do Tema 1140 do STJ.
Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID. 584120710).
É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. A ação foi proposta em 31/07/2019, de modo que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 31/07/2014. A matéria, contudo, resta prejudicada ante a conclusão de improcedência do pedido principal, conforme fundamentação a seguir exposta.
A.2) Ausência de Decadência Registra-se, para fins de completude da análise, que a readequação da renda mensal aos novos tetos das Emendas Constitucionais não constitui revisão do ato de concessão do benefício, mas sim adequação de elemento externo ao cálculo - o teto de pagamento - às novas balizas constitucionais. Esse entendimento foi assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 de repercussão geral) e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.957.733/RS, que firmou o Tema Repetitivo 1140.
Por essa razão, não incide o prazo decadencial decenal previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991. B) MÉRITO B.1) Quadro Normativo - A Sistemática de Cálculo dos Benefícios Anteriores à Constituição Federal de 1988 O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 082.422.003-0 foi concedido em 02/08/1987, portanto sob a égide do Decreto nº 83.080/1979 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), que vigorou para benefícios com data de início entre 29/01/1979 e 23/01/1984, bem como do Decreto nº 89.312/1984 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), aplicável às concessões ocorridas entre 24/01/1984 e 04/10/1988.
Considerando que a DIB é 02/08/1987, incide a sistemática de cálculo prevista no Decreto nº 89.312/1984, cujas regras equivalem, no que interessa, àquelas previstas nos arts. 40 e 41 do Decreto nº 83.080/1979. Nessa sistemática, o salário-de-benefício (SB) - apurado como a média dos últimos 36 salários de contribuição - não era diretamente convertido em renda mensal pela simples aplicação de um coeficiente sobre o seu valor integral.
Ao contrário, o cálculo obedecia a uma estrutura em duas etapas quando o SB superava o chamado menor valor-teto (mVT): sobre a parcela do SB equivalente ao mVT, aplicava-se o coeficiente correspondente ao tempo de serviço do segurado (parcela básica); sobre a parcela do SB excedente ao mVT, aplicava-se um coeficiente adicional calculado em função do número de grupos de doze contribuições acima daquele limite (parcela adicional), limitada a 80% desse excedente; a renda mensal correspondia à soma de ambas as parcelas, limitada a 90% do maior valor-teto (MVT).
O MVT, por sua vez, equivalia ao dobro do mVT e atuava como teto máximo do SB. Verifica-se, portanto, que o menor e o maior valor-teto não eram elementos meramente externos ao benefício, limitando apenas o pagamento final. Eram, ao contrário, partes integrantes e indissociáveis da própria fórmula de obtenção da renda mensal inicial (RMI), determinando a estrutura matemática do cálculo. Essa compreensão foi objeto de ampla análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1140.
B.2) O Tema 76 do STF e o Tema 1140 do STJ - Direito à Readequação e Forma de Cálculo O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 de repercussão geral), reconheceu que a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência não ofende o ato jurídico perfeito.
A Corte Suprema assentou que o teto da previdência social é elemento externo ao cálculo do benefício e que, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demanda o refazimento do ato administrativo de concessão, já consolidado como ato jurídico perfeito. A partir desse precedente qualificado, surgiu controvérsia específica sobre a forma pela qual a readequação deveria ser processada no tocante aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em razão da peculiaridade da sistemática de cálculo então vigente - que incorporava, na própria fórmula da RMI, os limitadores do menor e do maior valor-teto.
Essa controvérsia foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.957.733/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, com a fixação da seguinte tese no Tema 1140: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." A ratio do Tema 1140 do STJ é precisamente a preservação da integridade da fórmula de cálculo originária do benefício, em respeito ao ato jurídico perfeito.
Conforme assentado no acórdão do Recurso Especial nº 1.957.733/RS, o menor e o maior valor-teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário-de-benefício, eram partes integrantes do cálculo original da renda mensal, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais. Excluí-los do cálculo equivaleria à aplicação das regras da Lei 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria o princípio tempus regit actum, expresso nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF, e incidiria no instituto da decadência previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991.
Assim, a metodologia correta para a readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 consiste em: (i) evoluir o salário-de-benefício originalmente apurado, aplicando os índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, inclusive com observância do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no período correspondente; (ii) nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, recalcular a renda mensal com a aplicação da fórmula originária de cálculo, substituindo os valores do mVT e do MVT pelos novos valores fixados pelas respectivas emendas - sendo o MVT o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda e o mVT o equivalente à metade desse valor; (iii) verificar se o valor assim apurado supera a renda mensal efetivamente paga ao segurado, caso em que seriam devidas as diferenças.
Essa metodologia preserva, a um só tempo, o direito adquirido ao salário-de-benefício originalmente apurado (que integra o patrimônio jurídico do segurado) e o ato jurídico perfeito da fórmula de cálculo da renda mensal, em conformidade com os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. B.3) Aplicação ao Caso Concreto - Ausência de Proveito Econômico Estabelecidos os parâmetros jurídicos aplicáveis, cumpre analisar o caso concreto à luz dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
O cálculo da RMI paga pela metodologia originária, constante nos autos (ID. 363818813), demonstra que o salário-de-benefício apurado na data da concessão (02/08/1987) foi de R$ 37.254,97, equivalente à média dos salários de contribuição corrigidos. Aplicado o MVT vigente à época (R$ 29.960,00), o SB foi limitado a esse valor. O mVT era de R$ 14.980,00 (metade do MVT). A fórmula originária resultou na seguinte apuração: Parcela Básica de R$ 14.231,00 (correspondente a 95% do mVT); Base da Parcela Adicional de R$ 14.980,00 (diferença entre o SB limitado ao MVT e o mVT); Parcela Adicional de R$ 1.498,00 (resultado de 3 grupos de 12 contribuições acima do mVT, calculada como 3/30 do excedente).
A RMI resultante foi de R$ 15.729,00 (soma das duas parcelas), inferior ao limite de 90% do MVT (R$ 26.964,00). Os cálculos elaborados pela CECALC (ID. 471360557), em estrito cumprimento à metodologia fixada pelo Tema 1140 do STJ, conforme determinado pelo juízo (ID. 443350292), apuraram os seguintes resultados: Na data da Emenda Constitucional nº 20/1998 (competência 12/1998), com a aplicação do novo MVT de R$ 1.200,00 e do novo mVT de R$ 600,00 (metade do MVT), a renda mensal devida pela metodologia revisional seria de R$ 630,00.
Todavia, a renda mensal efetivamente paga ao segurado naquela competência era de R$ 862,99. A renda devida pelo novo cálculo é, portanto, inferior à renda que vinha sendo paga, revelando ausência total de proveito econômico com a readequação ao teto da EC 20/1998. Na data da Emenda Constitucional nº 41/2003 (competência 01/2004), com a aplicação do novo MVT de R$ 2.400,00 e do novo mVT de R$ 1.200,00 (metade do MVT), a renda mensal devida pela metodologia revisional seria de R$ 1.260,00.
Todavia, a renda mensal efetivamente paga ao segurado naquela competência era de R$ 1.344,33. Também aqui a renda devida pelo novo cálculo é inferior à renda efetivamente paga, confirmando a ausência de proveito econômico com a readequação ao teto da EC 41/2003. A tabela evolutiva constante no mesmo documento (ID. 471360557) demonstra que, em todas as competências analisadas entre 01/2004 e 01/2025, os valores da renda mensal devida pelo critério revisional e os valores efetivamente pagos são absolutamente idênticos, coluna a coluna, o que confirma que não houve, em nenhum momento, glosa de valores em detrimento do segurado que pudesse ser recuperada pela via da readequação dos tetos.
A informação da Contadoria (ID. 471360556) é conclusiva nesse sentido: "não há proveito econômico", porque em 12/1998 e em 01/2004 a renda mensal apurada pela metodologia revisional resultou em valor inferior ao que foi efetivamente pago ao autor. O resultado apurado pela Contadoria tem uma explicação técnica direta: o benefício, conquanto tenha tido o salário-de-benefício limitado ao MVT vigente na data da concessão, foi evoluído ao longo do tempo de modo que, nas datas das Emendas Constitucionais, a renda mensal efetivamente paga superava o valor que seria obtido pela reaplicação da fórmula originária com os novos parâmetros.
Adicionalmente, a renda mensal apurada nas datas das Emendas Constitucionais está, em ambos os casos, abaixo do próprio teto fixado pelas respectivas emendas (R$ 630,00 < R$ 1.200,00 na EC 20/1998; e R$ 1.260,00 < R$ 2.400,00 na EC 41/2003), o que significa que o benefício sequer estava limitado pelo novo teto - não havia "represamento" a ser liberado. A planilha apresentada pela parte autora junto à petição inicial (ID. 20140981), elaborada por técnico particular, apurou resultado distinto porque adotou metodologia diversa, que desconsiderou os limitadores originais (mVT e MVT) na evolução do benefício, tratando o salário-de-benefício histórico sem a incidência desses fatores para fins de readequação.
Essa metodologia, contudo, é incompatível com a tese firmada no Tema 1140 do STJ, que exige justamente a preservação da fórmula originária, com a manutenção dos limitadores no cálculo revisional. A adoção da metodologia proposta pela parte autora equivaleria, na prática, a aplicar as regras da Lei 8.213/1991 a benefício concedido sob ordem legal anterior, o que ofenderia o ato jurídico perfeito e o princípio tempus regit actum.
Desta feita, à luz da prova técnica produzida nos autos - os cálculos da CECALC (ID. 471360557), elaborados com rigorosa observância da metodologia estabelecida pelo Tema 1140 do STJ - , verifica-se que a readequação pretendida não gera qualquer acréscimo à renda mensal do benefício NB nº 082.422.003-0. Não há, portanto, direito a diferenças a serem pagas. O pedido é improcedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ DE PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consistente na readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 082.422.003-0 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o consequente pagamento de diferenças.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência nos percentuais mínimos aplicáveis às faixas de valores previstas no art. 85, §3º e conforme a sistemática prevista no §5º do mesmo dispositivo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Local e data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto