PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004586-87.2025.4.03.6114 AUTOR: GERALDO ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA REGINA GARCIA - SP283418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 42/211.185.884-0, a contar da data do requerimento administrativo (28/09/2023) ou mediante reafirmação. Para tanto, pede a conversão dos períodos em que trabalhou exposto a condições agressivas à saúde, de 01/12/2000 a 31/08/2006, de 01/09/2006 a 31/08/2010, de 01/09/2010 a 19/04/2018 e 07/08/2019 a 13/11/2019, e o reconhecimento de labor rural no período de 27/03/1971 a 01/05/1979.
Requer, ainda, a inclusão de remunerações abaixo no CNIS e PBC: a) Ano 2016: 06/2016 R$ 3.913,99; 07/2016 R$ 3.913,99; 08/2016 R$ 3.896,20; 09/2016 R$ 4.435,98, 10/2016 R$ 4.696,65; 11/2016 R$ 3.913,99 e 12/2016 R$ 3.913,99. b) Ano 2017: 02/2017 R$ 3.913,99; 03/2017 R$ 3.913,99; 04/2017 R$ 3.913,99; 05/2017 R$ 4.070,16; 06/2017 R$ 4.070,16; 07/2017 R$ 4.579,02; 08/2017 R$ 5.381,66; 09/2017 R$ 5.245,98; 10/2017 R$ 4.070,16; 11/2017 R$ 4.070,16; 12/2017 R$ 4.070,16. c) Ano 2018: 01/2018 R$ 4.070,16; 02/2018 R$ 4.070,16 ; 03/2018 R$ 4.070,16; 04/2018 R$ 2.577,77. d) Ano 2019: 10/2019 R$ 5.347,16; 11/2019 R$ 4.527,26; 12/2019 R$ 4.277,73. e) Ano 2020: 01/2020 R$ 4.277,73; 02/2020 R$ 4.277,73; 03/2020 R$ 4.277,73; 04/2020 R$ 4.277,73; 05/2020 R$ 4.277,73; 06/2020 R$ R$ 4.277,73; 09/2020 R$ 4.277,73; 10/2020 R$ 5.717,67; 11/2020 R$ 4.620,25; 12/2020 R$ 4.382,96. f) Ano de 2021: 01/2021 R$ 4.382,96; 02/2021 R$ 4.382,96; 03/2021 R$ 4.931,94; 06/2021 R$ 5.243,61; 07/2021 R$ 5.238,10, 09/2021 R$ 4.956,73.
Com inicial vieram documentos. Custas iniciais recolhidas (id 412438255, evento 26). Citado, o INSS apresentou contestação refutando a pretensão (id 424529675, evento 28). Houve réplica (id 431401798, evento 32). Produzida prova oral (id 460283854, evento 37). Inexistindo outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. TEMPO RURAL O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação o de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Qualquer documento idôneo, inclusive em nome de terceiros, como pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural.
Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”. Também a Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Confira-se, ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE E DA PRÓPRIA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
2. Ademais, esta Corte também já firmou entendimento, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural". (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016).
3. No caso concreto, não se revela possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte agravante, pois. além de não terem sido juntados aos autos documentos em nome próprio, tanto o esposo como a autora passaram a desempenhar atividades de caráter urbano.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (grifei - AgInt no AREsp 1083712/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Para o fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal.
3. Recurso Especial não provido. (grifei - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1506744 2014.03.38612-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016) Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar, mas início de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, com a deficiência do contraditório, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Da mesma forma, a declaração do sindicato, sem a respectiva homologação pelo INSS, e documentos escolares, que demonstram tão somente o domicílio em localidade rural.
Possível também o reconhecimento do tempo rural anterior aos 12 anos. Contudo, a prova há de ser robusta, de modo a demonstrar a colaboração efetiva do menor na atividade campesina, em que sabidamente se exige notório vigor físico, incompatível com a tenra idade. Portanto, o trabalho deve apresentar alguma relevância econômica e não mero auxílio no trabalho do grupo familiar. A continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida.
Para se caracterizar o regime de economia familiar, determina a Lei 8.213/91: “Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Embora atualmente vedado, é certo que a EC 103 assegurou o cômputo do tempo fictício decorrente de hipóteses que eram previstas na legislação em vigor até a data de entrada em vigor (artigo 25).
Nesse sentido:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE DE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFIRA-SE A TODO O PERÍODO EQUIVALENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 14 DESTE COLEGIADO AO CASO. INCIDENTE PROVIDO.
1. Esta Turma de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que ¿Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.¿ (Súmula nº 14). Entendimento este que reflete a jurisprudência dominante do STJ e que é aplicável ao caso presente.
2. Incidente provido. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE SERIA DESNECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTERIORMENTE A NOVEMBRO DE 1991. ENTENDIMENTO QUE REFLETE A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E ITERATIVA DO
C. STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do pedido de uniformização quando o acórdão recorrido adota entendimento que reflete a jurisprudência atual e iterativa do
C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Incidente não conhecido. (PEDILEF 200270010272354, JUIZ FEDERAL RENATO TONIASSO, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 21/07/2005.)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. CONDIÇÃO DE EMPREGADA RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
3. Não é possível o reconhecimento da condição de empregada rural da demandante, tendo em vista que o conjunto probatório vem ao encontro da forma com que o INSS já reconheceu a atividade rural exercida: em regime de economia familiar.
4. Hipótese em que, embora a parte autora totalize, já com o cômputo do tempo rural, em regime de economia familiar, de 16-05-1976 a 31-10-1991, mais de 25 anos de tempo de serviço, não é possível o deferimento do benefício postulado, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, em 17-11-2010: (a) a parte autora não perfazia a carência mínima para a outorga do benefício, uma vez que havia vertido apenas 145 recolhimentos, quando o exigido, conforme art. 142 da LBPS, eram 174 recolhimentos; (b) não perfazia o pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998); e (c) não perfazia a idade mínima de 48 anos necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (art. 9.º, I, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998). (TRF4, AC 0021202-40.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2014) No caso concreto a parte autora afirma que exerceu a atividade rural no período de 27/03/1971 a 01/05/1979, no imóvel rural “Tatu e Cascalho”, localizado no município de Vargem Alegre/MG.
Nos processos administrativos, a autora apresentou os seguintes documentos (id 374020211, evento
05 – fls. 67/71; id 374020212, evento
06 – fls. 01/13): autodeclaração do segurado especial- rural; registro de matrícula do imóvel “Tatu e Cascalho” de propriedade de João Lopes de Faria, adquirida em 08/07/1969; ficha de admissão em 06/08/1998 no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vargem Alegre/MG de Franciso Ambrósio e Tereza Estevão; certidão de nascimento em inteiro teor de Genivaldo Estevam Ambrosio, filho de Francisco Ambrosio e Tereza Estevam Da análise dos documentos apresentados, entendo que não há prova material em que seja possível aferir que o autor tenha desempenhado alguma atividade rurícola durante o período ora postulado.
Não há nos autos documentos emitidos à época dos fatos, como notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas, certidões públicas qualificando o requerente ou seus genitores como lavradores, contrato de arrendamento de terras, e afins. Cumpre ressaltar que, na certidão de nascimento apresentada em nome de Genivaldo Estevam Ambrósio, constam como genitores Francisco Ambrósio e Tereza Estevam. Contudo, nos documentos pessoais do autor, os nomes de seus genitores figuram como Francisco Andrade e Tereza Estevam de Andrade.
Diante da notória divergência entre os nomes, não é possível afirmar que se tratem das mesmas pessoas ou de integrantes da família do autor. O mesmo entendimento aplica-se às fichas sindicais apresentadas. Ademais, na certidão de casamento do autor, realizado em 22/09/1979, consta sua profissão como sendo industriário, nenhuma relação com trabalho rural (evento 05, fls. 08). Importa destacar que, no período indicado pelo autor, ele contava entre 10 e 18 anos de idade.
Nesse contexto, é imprescindível a apresentação de prova robusta e convincente da efetiva participação do menor nas atividades rurais, as quais, sabidamente, demandam considerável esforço físico, o que se mostra, em regra, incompatível com a tenra idade. Assim, o trabalho deve ultrapassar o mero auxílio eventual à família, demonstrando relevância econômica concreta para a subsistência do grupo familiar.
Sendo assim, não há demonstração robusta de que a sua contribuição era essencial para a subsistência da família e não mera colaboração. Conforme assinalado, a Lei n.º 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Portanto, pela fragilidade da prova material não merece prosperar o pleito autoral.
AVERBAÇÃO DE REMUNERAÇÕES NO CNIS Pretende o autor a averbação de remunerações percebidas nos períodos de 06/2016 a 12/2016; 02/ 2017 a 12/2017; 01/2018 a 04/2018; 10/2019 a 12/2019; 01/2020 a 06/2020; 09/2020 a 12/2020; 01/2021 a 03/2021; 06/2021; 07/2021 e 09/2021, não constantes no CNIS. Os períodos em questão se encontram anotados no CNIS (evento 15, fls. 08 e
11) e em carteira de trabalho (evento 05, fls. 27/28), documento este sem qualquer irregularidade formal, com anotação em ordem cronológica, informação de contribuição sindical e alteração salarial no mesmo documento. No mais, fato é que, quando há contrato de trabalho, os recolhimentos são de responsabilidade do empregador; o trabalhador não pode ser responsabilizado pela sua ausência. O INSS é o órgão responsável pela arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da lei 8.212/91, aí incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, que é incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei 8.212/91).
Assim, não pode o INSS eximir-se da concessão de benefício em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar. A legislação previdenciária possibilita a correção dos vínculos e remunerações mediante apresentação de documentação comprobatória. Nos autos foram apresentados documento RAIS e extrato analítico do FGTS além de declaração do empregador acerca das remunerações recebidas (evento 06, fls. 34/56).
Portanto, as remunerações dos períodos 06/2016 a 12/2016; 02/ 2017 a 12/2017; 01/2018 a 04/2018; 10/2019 a 12/2019; 01/2020 a 06/2020; 09/2020 a 12/2020; 01/2021 a 03/2021; 06/2021; 07/2021 e 09/2021 devem ser averbadas no CNIS e referidos períodos devem ser computados na contagem de tempo de contribuição. TEMPO ESPECIAL A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º.
A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado.
Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa.
A obrigatoriedade surgiu com a superveniência do Decreto 2.172 de 05.03.1997, não havendo mais que se falar em presunção em face da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (...)
V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "DÁ nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - Apelação Cível - 520604 - 0077911-79.1999.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2006, DJU Data: 04/05/2006, p. 460) Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial.
A Medida Provisória 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o parágrafo quinto do artigo 58 da Lei 8213/91. Transformada na Lei 9711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Por sua vez, artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/19, vedada a conversão para o tempo cumprido em condições especiais após sua publicação (artigo 25, § 3º).
Portanto, para conversão do tempo especial, em comum, há de ser observado: a) até 28/04/95, admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional, salvo no que se refere ao ruído (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97: a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030, sem exigência de laudo técnico; c) 06/03/97 a 31/12/2003: necessidade de apresentação de laudo técnico (Decreto 2172/97); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01).
No concernente à referência aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo no que concerne ao agente ruído (ARE 664335, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). Também sobre o assunto, a tese firmada no Tema 1090 pelo STJ: Tese Firmada
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Portanto, não descaracterizam o tempo especial, ainda com informação de EPI eficaz: ruído (Tema 555 do STF), agentes cancerígenos para humanos - LINHAC, vibração, trepidação e mineração (Resolução 600, INSS, itens 2.3.4, 2.7.1.5, 4.1.5). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes de tal data não têm o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos.
Ou seja, somente a partir de 03/12/1998 deverá ser considerada e analisada, caso a caso, a efetividade dos EPI fornecido pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata o histórico laboral e as características das funções desempenhadas pelo segurado.
Desde que preenchido corretamente, atendendo a todos os requisitos formais, entre eles a indicação do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (e respectivo número de inscrição no CRM ou CREA) responsável pelos registros ambientais das condições de trabalho, o PPP é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU sumulou a questão, consoante Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Por isso, desnecessária a correlação entre a data da medição guarde relação com o período trabalhado (campos 15.1 e 16.1). Lado outro, acerca da contagem de tempo de atividade especial, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial.
Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) RUÍDO A exposição ao agente físico ruído sempre dependeu de comprovação por meio de perícia técnica, independentemente da época em que tenha sido prestado o labor.
Destarte, mesmo para o período anterior a 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/1997), deve ser provada a mensuração dos níveis de ruído por meio de prova pericial, juntada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a comprovação de exposição a todo e qualquer agente nocivo passou a exigir a elaboração de laudo técnico. No que diz respeito aos limites de tolerância, a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 694 – STJ (REsp 1.398.260/PR), consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o referido limite de tolerância ao patamar de 85 dB.
Portanto, até 05 de março de 1997 será efetuado o enquadramento como atividade especial quando o ruído ultrapassar o limite de 80 dB. No período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado especial o labor submetido à pressão sonora superior a 90 dB, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 dB.
Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, a questão restou decidida no Tema Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU, conforme segue: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 174 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tese firmada: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para acórdão: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019) No ponto, importante destacar que no julgamento dos embargos de declaração referente à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (tema 174), foi esclarecido que a informação do NEN não é necessária, conforme excerto a seguir transcrito: “(...)
56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas.
Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante. Ressalte-se que a aferição em NEN é exigível somente quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, conforme se verifica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Por fim, havendo indicação no PPP de adoção concomitante ou conjunta de diferentes metodologias de avaliação do ruído (NR-15 e NHO-01), sem apresentação de laudo técnico para elucidar os critérios de avaliação, entende-se que “foi adotado o nível de tolerância da NR-15 (Q-5) e a metodologia da NHO-01”, como exigido nas instruções normativas do INSS, cabendo o devido enquadramento. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0016732-48.2020.4.03.6301/SP).
No mais, “a menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos” (Tema 317, TNU).
AGENTES QUÍMICOS, CANCERÍGENOS, NAFTA, POEIRA DE SÍLICA A simples referência genérica de exposição a agentes químicos não é suficiente para que a atividade seja reconhecida como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. A relação de agentes químicos, cuja exposição rende ensejo ao reconhecimento de atividade especial, inicialmente estava prevista no Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e no Anexos I do Decreto n. 83.080/1979, que vigoraram conjuntamente até 05/03/1997, data do Decreto n. 2.172/1997, que introduziu novo rol de agentes nocivos em seu Anexo
IV. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, de 06/05/1999, atualmente em vigor. Outrossim, cumpre salientar que até 02/12/1998, data da Medida Provisória n. 1.729/1998 (posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998) os agentes químicos estavam sujeitos apenas a análise qualitativa, pelo que bastava sua presença no ambiente de trabalho - independentemente da quantidade ou concentração - para que fosse reconhecida a especialidade do labor para fins previdenciários.
Todavia, com o advento da MP 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi introduzida, no §1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991, a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Vejamos: Art.
58. (omissis) §1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Dessa forma, ao determinar que o reconhecimento da especialidade do labor se desse "nos termos da legislação trabalhista", foi estabelecida, por via de consequência, a utilização da NR-15 como parâmetro para a aferição do caráter especial da atividade, para fins previdenciários.
Como sabido, a NR-15 estabelece que determinados agentes químicos devem ter sua nocividade aferida com base no critério quantitativo, enquanto outros devem ter sua nocividade avaliada com base no critério qualitativo. No tocante ao agente qualitativo, a nocividade é presumida, independentemente do nível de concentração, e estão relacionados nos Anexos 6, 12-A, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora NR -15 do MTE e Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel.
O grau de toxidade do agente químico que não se sujeita a limite de tolerância, não faz inferir que a simples informação no Perfil Profissiográfico de fornecimento de EPI demonstre sua real eficácia. Portanto, até inequívoca demonstração em contrário, não se tem EPI eficaz. Portanto, até inequívoca demonstração em contrário, não se tem EPI eficaz. Nesse sentido: "o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la."(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - Apelação Cível - 2271785 - 0005796-66.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019) Para os agentes quantitativos faz-se necessária a mensuração do nível de concentração do agente químico para verificar se ultrapassa o limite de tolerância estabelecido. Os agentes estão relacionados nos Anexos 1,2,3,5,8,11 e 12 da NR-15 do MTE. Sobre o assunto, já se manifestou a TNU no seguinte sentido: TNU - PEDILEF n. 0500667-18.2015.4.05.8312: "(...)
8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição.
9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão 'nos termos da legislação trabalhista'.
10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e
14. JÁ em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração.
11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. (...)" (TNU - PEDILEF n. 0500667-18.2015.4.05.8312, Relatora: Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, julgado em 23/02/2017) TNU - PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112: "(...) em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial." (TNU - PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Relator: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 16/06/2016, publicado no D.O.U., Seção 1, p. 115/272) Necessária a indicação na profissiografia quanto a existência de "EPI Eficaz", diante da novel jurisprudência dos Superiores Tribunais que afasta a especialidade quando atestada a eficácia do uso do EPI (ARE 664.335).
Derradeiramente, cumpre salientar que, nos termos do Decreto n. 8.123/2013 (que alterou a redação do §4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999), os agentes químicos arrolados no GRUPO 01 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014) submetem-se exclusivamente à análise qualitativa, ainda que, porventura, também estejam listados nos Anexos 11 ou 12 da NR-15 (análise quantitativa) como, por exemplo, é o caso da poeira de sílica livre cristalizada, que se encontra arrolada no Anexo 12 da NR-15 (TNU - processo 50039472220154047204).
Pontue-se que, nos termos do Tema Representativo da Controvérsia n. 170 da TNU, o §4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013) aplica-se retroativamente, razão pela qual a exposição a agentes químicos reconhecidamente carcinogênicos para humanos ensejará o reconhecimento de tempo de atividade especial, independentemente da época em que o labor foi prestado.
Confira-se: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 170 DA TNU Questão submetida a julgamento: Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo
1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos
2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência. Tese firmada: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF n. 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Relatora: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 17/08/2018, publicado em 23/08/2018) Portanto, para tais agentes é irrelevante a indicação de EPI eficaz.
Por fim, a nafta é uma fração leve do petróleo e, portanto, uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos. Dentre os hidrocarbonetos aromáticos que podem ser encontrados na nafta, destacam-se o benzeno, o tolueno, o etilbenzeno e o xileno. O benzeno, a seu turno, encontra-se arrolado no Anexo 13-A da NR-15 e, ainda, no GRUPO 01 da LINACH (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), pelo que sua simples presença no ambiente de trabalho torna a atividade especial (análise qualitativa).
Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. A controvérsia nos autos diz respeito ao direito do autor à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição após convertidos os períodos em que trabalhou exposto a condições agressivas à saúde. Verifica-se dos autos os seguintes períodos: a) 01/12/2000 a 19/04/2018 laborado na Rogui Engenharia e Construções Ltda nas funções de armador, feitor de armador e encarregado de armação, exposto a ruído de 84,1 dB(A), radiação não ionizante, vibração e ao agente químico poeira de sílica, conforme PPP id 374020211, evento 05, fls. 56/57; b) 07/08/2019 a 13/11/2019 laborado na Macksolo Engenharia e Fundações Especiais Ltda na função de encarregado de armação, exposto a ruído de 84,1 dB(A), radiação não ionizante, vibração e ao agente químico poeira de sílica, conforme PPP id 374020211, evento 05, fls. 63/64; Os PPP’s apresentados foram devidamente assinados pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT/CPF e o carimbo da empresa, contendo a indicação do responsável técnico habilitado pelos registros ambientais, preenchendo, assim os requisitos formais de validade (Tema n. 208 da TNU).
O autor esteve exposto a pressão sonora dentro dos limites de tolerância durante os dois períodos postulados conforme Decretos n. 2.172/1997 ; n. 3.048/1999 e, por fim, Decreto n. 4.882/2003. A exposição à radiação não-ionizante somente pode ser reconhecida como especial quando comprovado ser prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante prova técnica e ausência de neutralização dos efeitos pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
No caso dos autos, o fornecimento de EPI eficaz está registrado no PPP e não há prova de prejuízo à saúde. Quanto ao agente vibração até 5 de março de 1997, o enquadramento como atividade especial deverá ocorrer nos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Deverão ser enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, as atividades submetidas à trepidação/vibração oriunda de máquinas pneumáticas e outros, acionados por ar comprimido e velocidade acima de 120 (cento e vinte) golpes por minuto, ou, com a efetiva comprovação da similaridade com a atividade paradigma.
De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento deverá ocorrer no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, ou, com a efetiva comprovação da similaridade com a atividade paradigma. De 7 de maio de 1999 até 13 de agosto de 2014, o enquadramento deverá ocorrer de acordo com o item 2.0.2. (VIBRAÇÕES - trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos) ou com a efetiva comprovação da similaridade com a atividade paradigma.
A partir de 14 de agosto de 2014, de acordo com a Portaria do MTE nº 1.297, o enquadramento deve ocorrer, mediante a seguinte análise quantitativa:
I - para VMB: aren superior a 5 m/s2; e
II - para VCI: aren superior a 1,1 m/s2 ou VDVR superior a 21,0 m/s(1,75). Portanto, ausente essas informações no PPP, não se faz possível o reconhecimento da especialidade. Quanto ao agente químico poeira de sílica, ao qual o autor esteve exposto durante todo o interregno, está presente na LINACH, no grupo
1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. Para estes, a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante a informação do uso de EPI eficaz. Logo cabível o reconhecimento da especialidade nos períodos 01/12/2000 a 19/04/2018 e 07/08/2019 a 13/11/2019. Portanto, conforme tabela anexa, considerando o tempo reconhecido pelo INSS, acrescido do interregno 01/12/2000 a 19/04/2018 e 07/08/2019 a 13/11/2019 aqui admitido como especial, o autor perfaz tempo de contribuição correspondente a 42 anos, 08 meses e 04 dias.
Logo o autor preenche os requisitos para: em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 9 meses e 19 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 391 meses, para o mínimo de 180 meses; em 28/09/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos, 8 meses e 4 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 105 pontos (105 anos, 2 meses e 5 dias), para o mínimo de 100 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 437 meses, para o mínimo de 180 meses; em 28/09/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 9 meses e 19 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 42 anos, 8 meses e 4 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 437 meses, para o mínimo de 180 meses;
4. em 28/09/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 6 meses e 1 dia, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 42 anos, 8 meses e 4 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 437 meses, para o mínimo de 180 meses. Vale mencionar que deve ser resguardada à parte autora o exercício da opção pelo melhor benefício, na fase de cumprimento de sentença, consoante IN 128/2022: “Art. 222. (...) § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.
Art. 589. […] § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa”
Posto isso, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar a averbação das remunerações dos períodos compreendidos entre 06/2016 a 12/2016; 02/ 2017 a 12/2017; 01/2018 a 04/2018; 10/2019 a 12/2019; 01/2020 a 06/2020; 09/2020 a 12/2020; 01/2021 a 03/2021; 06/2021; 07/2021 e 09/2021 de acordo com pedido na exordial (evento 01, fls. 19, itens “b” e “c”); reconhecer como tempo especial os períodos de 01/12/2000 a 19/04/2018 e 07/08/2019 a 13/11/2019 com respectivo acréscimo no tempo de contribuição do autor e, por fim, CONCEDER aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
Os valores das diferenças devidas serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Condeno o INSS ao reembolso das custas e a honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o dia de hoje, Verbete n. 111 do STJ, descontados eventuais valores pagos na esfera administrativa.
Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal