PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004587-37.2024.4.03.6331 Central de Conciliação de Araçatuba
AUTOR: WELLINSON ARTUR DE CASTRO VIANA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO VINICIUS PEREZ - SP431301 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Wellinson Artur de Castro Viana, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal e da UNIÃO FEDERAL. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação das rés à indenização de danos materiais e à compensação de danos morais. Em petição conjunta, o autor e a Caixa Econômica Federal, noticiaram a celebração de transação e requereram a homologação respectiva (Id. 356355573).
Ademais, a parte autora desistiu da ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL (Id. 356438452). É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição entre o autor e a Caixa Econômica Federal ré dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo: a) a desistência da ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL e, nessa extensão, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; b) a transação celebrada entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Fica desde já intimada a Caixa Econômica Federal a efetuar o pagamento no prazo avençado, bem como a comprovar nos autos, o depósito da quantia acordada na conta bancária indicada pela parte autora.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da sentença. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.