GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), VICTOR XAVIER CARDOSO (OAB 428841/SP), FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
SOROCABAMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)5004587-60.2020.4.03.61103ª Vara Federal de SorocabaAdvogados do(a)
APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-E, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074, VICTOR XAVIER CARDOSO - SP428841
APELANTE: COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDAAPELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP D E S P A C H O
I) Preliminarmente, ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
II) HOMOLOGO a declaração de inexecução do título judicial juntada aos autos, Id 293069628, a fim de possibilitar o exercício do direito à compensação pela Impetrante, nos termos da Instrução Normativa n.º 2055/2021.
III)
Registre-se que o Mandado de Segurança não se assemelha ao processo de conhecimento, tendo em vista não haver fase de execução de sentença no presente “mandamus”.
IV) Quanto ao pedido de expedição de Certidão de Inteiro Teor, anote-se que independe de deferimento judicial, acompanhe o interessado a expedição de certidão eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, quando será informado no presente processo o link para acesso e impressão, independentemente de nova intimação.
V) Após, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
VI) Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004587-60.2020.4.03.6110 APELANTE: COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA
Advogados
GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004587-60.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004587-60.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IRPJ E CSLL. SELIC INCIDENTES SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO.
1. A orientação dos Tribunais Superiores é no sentido da possibilidade de aplicação da superveniente jurisprudência vinculante aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos/opostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência.
2. A adequação do julgado anterior é medida que se impõe, haja vista o recente julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, cuja Ata de Julgamento foi publicada em 30/09/2021, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
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APELAÇÃO CÍVEL
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COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA
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GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004587-60.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, CPC, para que apresente resposta. São Paulo, datada e assinada digitalmente.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA
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GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 402666/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004587-60.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004587-60.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA contra o v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL INCIDENTES SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA QUANDO DA APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA E DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 Cinge-se a controvérsia em saber se possível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida quando da apuração do indébito tributário.
2. É tranquila orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que se sujeitam à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL os juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como os juros em repetição de indébito, conforme restou consolidado no julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73.
No mesmo sentido, são os precedentes mais modernos desta Turma.
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA
Advogados
GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), DONISETI PAIVA (OAB 217006/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004587-60.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP217006-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista o julgamento do RE 1063187 pelo Plenário do STF, no qual foi fixada a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tema 962), intimem-se as partes para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 933 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos. São Paulo,30 de novembro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA
Advogado
GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004587-60.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004587-60.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido da exordial e denegou a segurança pleiteada, no art. 487, I, do CPC.
O presente mandamus foi impetrado contra ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, objetivando, em síntese, “não se sujeitar ao recolhimento de IRPJ e CSLL sobre os juros calculados pela taxa Selic na recuperação dos indébitos tributários, bem como de recuperar os valores pagos indevidamente a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação”. Liminar indeferida, consoante decisão ID 153225459.
Informações prestadas, conforme ID 153225463. Pela sentença ora atacada (ID 153225466), o Magistrado sentenciante que fundamentou que, “no âmbito tributário, quando incidente juros, estes possuem natureza penitencial pela mora no cumprimento da obrigação, podendo representar uma indenização. Entretanto, aqui não há incidência de juros compensatórios em montantes pré-fixados, mas utilização da SELIC com o único escopo de atualização monetária.
Desta forma, a operação contábil que recuperará a despesa anterior do contribuinte somente ocorrerá de forma correta se se entender a incidência da SELIC como atualização do montante, corrigindo corretamente os valores envolvidos, o que faz a incidência do IRPJ e CSLL sobre esta parte”. Concluiu, dessa forma, que “deve haver incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores da taxa SELIC decorrentes de repetição de indébito, o que afasta o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança”.
3. O efeito da decisão proferida por aquela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.
4. Os valores indevidamente recolhidos, desde que não estejam prescritos (contados os cinco anos anteriores à data de ajuizamento desta), serão corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, sendo que a compensação deverá ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017 e somente após o trânsito em julgado da decisão, consoante determina o art. 170-A do CTN.
5. Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal.
7. Necessidade de reforma da sentença, a fim de conceder a segurança pleiteada.
8. Embargos de declaração acolhidos. Em suas razões de recorrer (ID 255948892), a União afirma que o acórdão atacado incorreu em omissão, haja vista que se faz necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do julgado paradigma adotado na fundamentação do decisum (RE 1.063.187/SC), mormente porque pendente de julgados os aclaratórios por ela opostos naqueles autos. Sustenta, dessa forma, que “devem ser observados os artigos 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926 e 927, § 3, do CPC e artigo 27 da Lei 9.868/99, sobrestando-se o presente feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC”.
Com as contrarrazões (ID 256821724), os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004587-60.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.
Na hipótese dos autos, a parte embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado em seu inteiro teor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.
Confira-se, a propósito, trecho do voto que afastou, de modo claro e fundamentado, a necessidade de sobrestamento do feito, senão vejamos (destaquei): “(...) Nos termos da sólida jurisprudência do STF, o efeito da decisão proferida por aquela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.
Logo, não há que se falar em suspensão ou sobrestamento do feito. Nesse sentido, confiram-se julgados daquele Sodalício: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada.
1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005.
2. HÁ acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada.
3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese.
4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias.
5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes.
II – Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes.
III – Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1031810 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019)”
Registre-se, ainda, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e de aplicação de precedentes do STF e deste Órgão Julgador, não havendo, portanto, que se falar em omissão. Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu.
Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante. Por fim, cabe destacar que já houve o julgamento pelo STF dos aclaratórios da União (Fazenda Nacional) no RE 1.063.187, tendo havido modulação dos efeitos, conforme se vê pela seguinte ementa: Embargos de declaração em recurso extraordinário.
Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão.
1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo.
2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.
3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 18/08/2020 (ID 153225449), restando, portanto, ressalvada da aludida modulação. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
3. O acórdão é bastante claro e fundamentado quanto à desnecessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 1.063.187.
4. Aplicado o entendimento sedimentado do STF e desta Turma, inexiste omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.
5. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.
6. Cabe destacar que já houve o julgamento pelo STF dos aclaratórios da União (Fazenda Nacional) no RE 1.063.187, tendo havido modulação dos efeitos. No caso, a ação foi ajuizada em 04/11/2019, restando, pois, ressalvada da aludida modulação.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral em relação ao Tema 962 (incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida no indébito tributário), porém, não houve decisão determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria. Logo, enquanto não houver manifestação definitiva da Corte Suprema, há que se reconhecer o entendimento vinculante do julgado do STJ (REsp 1.138.695/SC).
4. Recurso de apelação desprovido. Em suas razões de recorrer (ID 170440199), alega a parte embargante que o acórdão “é omisso, na medida em que não se pronunciou sobre a alegação da embargante de que a incidência de IRPJ e de CSLL sobre os juros calculados pela taxa Selic na recuperação de indébito viola o disposto nos artigos 153, inc. III, e 195, inc. I, 'c', da Constituição da República. Sustenta, ainda, que “não foi enfrentado, no acórdão embargado, a violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional e ao disposto no § 4º do artigo 39 da lei nº 9.250/95”.
Resposta da parte embargada (ID 178874713). Pelo despacho ID 219746699, foram as partes intimadas a se manifestar acerca do julgamento do RE 1063187 pelo Plenário do STF. A embargante pugnou pela aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 962 (ID 221945682). JÁ a União, pelo sobrestamento do feito (ID 221958920) e, ao final, pelo reconhecimento da tese de que incide Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, sobre os SELIC devidos nas hipóteses de repetição de indébito pelo contribuinte
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004587-60.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A, GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Via de regra, os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.
No entanto, os Tribunais Superiores entendem pela possibilidade de aplicação da superveniente jurisprudência vinculante aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos/opostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. Dessa forma, a adequação do julgado anterior é medida que se impõe, haja vista o recente julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, cuja Ata de Julgamento foi publicada em 30/09/2021, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Nos termos da sólida jurisprudência do STF, o efeito da decisão proferida por aquela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. Logo, não há que se falar em suspensão ou sobrestamento do feito. Nesse sentido, confiram-se julgados daquele Sodalício: Direito constitucional, tributário e previdenciário.
Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada.
1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005.
2. HÁ acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada.
3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese.
4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias.
5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes.
II – Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes.
III – Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1031810 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019) Destarte, impositiva a mudança do anterior posicionamento deste Órgão julgador, o que, a propósito, já ocorre, conforme se vê pelos modernos arestos a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA SELIC. IRPJ/CSL. TEMA 962/STF. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Quanto à incidência do PIS/COFINS sobre juros moratórios e correção monetária, o acórdão embargado decidiu a causa sem qualquer omissão, ao apreciar a natureza jurídica de tais contribuições, que incidem não sobre acréscimo patrimonial, mas sobre faturamento ou receita, conceitos constitucional e legalmente mais amplos e que independem da discussão sobre caráter remuneratório ou indenizatório do pagamento auferido.
2. Em verdade, a embargante aludiu à omissão no exame da causa à luz do RE 855.091, que tratou, apenas, do IRPF, em relação ao pagamento com atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Percebe-se que o acórdão embargado não abordou tal precedente exatamente por não tratar, especificamente, da hipótese controvertida nos autos. Apontou, contudo, o paradigma específico, objeto de repercussão geral, referente ao RE 1.063.187, ainda pendente de exame quanto do julgamento de que foi extraído o aresto ora embargado.
3. Sucede, porém, que a Suprema Corte decidiu apreciou, posteriormente, em 24/09/2021, o mérito do RE 1.063.187, conforme indicado na respectiva tira de julgamento: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.”
4. A jurisprudência da Suprema Corte, desde antes da implementação da sistemática de repercussão geral, firmou-se no sentido de que o efeito de vinculação erga omnesdas decisões que profere deflui da publicação da ata de julgamento (Rcl 3.473 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 09/12/2005) sendo, inclusive, marco temporal de comum utilização para modulação de efeitos da decisão prolatada (v.g., RE 630.137, Rel.
Min. ROBERTO BAROSSO, DJe 12/03/2021).
5. Ressalte-se que, tanto pela tira de julgamento como pelo teor do tema e tese aprovada, a taxa SELIC, conquanto integrada por parcela de juros de mora e de correção monetária, não foi desmembrada para efeito de exclusão da incidência fiscal. Ainda que, em informativo da Suprema Corte, o julgamento tenha dado destaque à natureza e finalidade dos juros moratórios, é certo que o acórdão recorrido, confirmado em razão do desprovimento do RE 1.063.187, já havia ressaltado que correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera atualização do valor do tributo e, por outro lado, a despeito do caráter híbrido da SELIC, ainda que se reconhecesse o contrário, não seria possível decompor do respectivo montante a parcela referente a juros de mora da parcela exclusivamente destinada à atualização monetária (AInc 5025380-97.2014.4.04.0000, Rel.
Des. Fed. OTAVIO PAMPLONA).
6. Evidenciado, pois, pronunciamento constitucional sobre a controvérsia, não cabe a adoção de jurisprudência a partir de interpretação infraconstitucional para efeito de limitar o reconhecimento da inexigibilidade fiscal, sobretudo quando se trata, como no caso, de deliberação da Suprema Corte com repercussão geral, ainda que não definitivo o julgamento, mas sujeito, desde logo, à eficácia correspondente, conforme acima exposto.
7. Conquanto se cuide, na espécie, de embargos de declaração, houve alegação de omissão que, embora infundada no tocante ao paradigma apontado pela embargante, remete à essência da causa, considerada a discussão da natureza jurídica dos juros e da correção monetária para efeito tributário, o que, em se tratando de IRPJ/CSL, restou resolvido favoravelmente ao contribuinte, com efeito vinculante a ser observado, a partir do pronunciamento suficientemente tornado público, impondo aos Tribunais a tarefa de assegurar a uniformização da jurisprudência, em prol da estabilidade, integridade e coerência respectiva (artigo 926, CPC).
8. Reconhecido, pois, o indébito fiscal pelo recolhimento de IRPJ/CSL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte em repetição - e, igualmente, nas hipóteses legais equivalentes, como ressarcimento, compensação ou depósito judicial, dado que a interpretação vinculante refere-se à SELIC paga em função de relação jurídico-tributária -, o contribuinte tem direito à compensação do montante respectivo, mediante requerimento na via administrativa, e procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 68 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido.
9. A respeito da restituição administrativa, que tem sido deferida com base na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, é importante observar que o enunciado, ao fazer referência expressa a "precatório", registra entendimento de que não é possível que o ressarcimento de indébito fiscal, em espécie, reconhecido judicialmente, possa gerar condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF).
De fato, o regime de precatório busca preservar a ordem cronológica das requisições e, sobretudo, as preferências alimentares, o que não se verifica possível ou garantido na via administrativa, até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior.
Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019).
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004475-71.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDENCIA IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RE 1.063.187 (TEMA 962/STF).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187, em repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
2 - Assim, diante do quanto decidido pelo Plenário do STF, no sentido de que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”, impõe-se a mudança do posicionamento anteriormente adotado.
3 - Conclui-se, portanto que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL. O mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese de levantamento de depósito judicial efetuado para a discussão judicial dos tributos.
4. Conforme o que foi decidido na r. sentença os valores indevidamente recolhidos e não prescritos (nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento deste feito) serão corrigidos pela SELIC desde a data do pagamento indevido e compensados nos termos da IN 1.717/2017, do artigo 170-A do CTN (após o trânsito em julgado) e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. 5.Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002569-09.2019.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 21/10/2021) Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, a fim de se considerar indevida a exigência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic incidente sobre o indébito tributário. Noutro giro, os valores indevidamente recolhidos, desde que não estejam prescritos (contados os cinco anos anteriores à data de ajuizamento desta), deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, sendo que a compensação deverá ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017 e somente após o trânsito em julgado da decisão, consoante determina o art. 170-A do CTN.
Registre-se que a concessão da segurança não significa a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, apenas, reitere-se, a declaração do direito de compensação a que faz jus a impetrante. A esse respeito, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO AO CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 213/STJ.
1. "o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'" (EREsp 727.260/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/3/2009).
2. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração a fim de chancelar eventual creditamento já realizado pelo contribuinte. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, autorizando a realização do encontro de contas apenas a partir de sua prolação.
A esse respeito: EREsp 1.020.910/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/6/2010. Em igual sentido: REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.365.189/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/4/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014.
3. Agravo interno não provido.” - g.m. (AgInt no AREsp 1032984/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal.
Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte aresto desta Turma: TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. PORTARIA MF 257/11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
I - A orientação majoritária é no sentido da ilegalidade da Portaria nº. 257/2011 somente naquilo em que atende a delegação incompleta, sendo admitida a cobrança do aumento que respeita tão somente a atualização monetária oficial do período, ou seja, o INPC, de modo a propiciar equilíbrio na relação entre as partes e evitar indevido prejuízo ao Fisco.
II - Em consequência, é de se declarar inexigível o reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257, de 2011, acima do valor resultante da aplicação do percentual de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011.
III - Tanto a compensação como a restituição via precatório são modos de se efetuar a repetição do tributo declarado indevido, podendo o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável. Esse entendimento está consolidado na Súmula/STJ nº 461: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.
IV - A sentença recorrida autorizou tão somente a restituição por RPV ou precatório, afastando a compensação sob o fundamento de que "não há interesse jurídico em seu reconhecimento, uma vez que cabe à demandante promovê-la, após o trânsito em julgado da sentença, e aguardar a homologação pela Receita Federal". Agiu com desacerto o juiz a quo. Ainda que a compensação seja realizada na via administrativa, há interesse processual do contribuinte em ter o direito declarado e reconhecido na presente ação.
V - Assegurado à parte autora o direito de proceder à compensação ou restituição por precatório dos valores que recolheu indevidamente. Em optando pela compensação, esta deverá ser efetuada com contribuições e tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda.
Nada impede, todavia, que a parte autora opte por realizar a compensação pela via administrativa, de acordo com a lei vigente à data do encontro de contas, desde que preenchidos os requisitos próprios, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 - Resp nº 1.137.738/SP (Tema nº 265).
VI - Não há como autorizar a restituição administrativa do indébito fiscal, pois tal medida feriria a ordem de pagamento prevista no art. 100 da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional regula os pagamentos efetuados pelas Fazendas Públicas, decorrentes de execução de sentenças judiciais, que deverá ser efetuada exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, sendo vedadas medidas que visem à instituição de privilégios nesse procedimento.
VII - Sobre o indébito tributário, incidirá correção monetária e juros apenas pela taxa SELIC, tendo em vista que esta já engloba juros e correção e, portanto, não pode ser cumulada com qualquer outro índice.
VIII - Aplica-se à hipótese o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02, uma vez que a União não contestou a questão da majoração da taxa SISCOMEX pelo ato infralegal, mas deixou claro que deve ser mantida a cobrança da taxa, com a correção monetária pelos índices oficiais (INPC), tese que foi acolhida na sentença recorrida, tendo o juiz a quo julgado parcialmente procedente o pedido.
IX - Não verificada a sucumbência da União Federal, já que ela reconheceu o pedido quanto ao ponto principal e na parte que se insurgiu, teve a pretensão acolhida.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
XI - Apelação da União Federal provida para afastar a condenação em honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000890-89.2020.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder a segurança pleiteada, na forma da fundamentação supra. Incabível a condenação em verba honorária, conforme art. 25 da Lei 12.016/09. Custas pela parte vencida. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IRPJ E CSLL. SELIC INCIDENTES SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 962/STF. NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO.
1. A orientação dos Tribunais Superiores é no sentido da possibilidade de aplicação da superveniente jurisprudência vinculante aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos/opostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência.
2. A adequação do julgado anterior é medida que se impõe, haja vista o recente julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, cuja Ata de Julgamento foi publicada em 30/09/2021, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
3. O efeito da decisão proferida por aquela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.
4. Os valores indevidamente recolhidos, desde que não estejam prescritos (contados os cinco anos anteriores à data de ajuizamento desta), serão corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, sendo que a compensação deverá ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017 e somente após o trânsito em julgado da decisão, consoante determina o art. 170-A do CTN.
5. Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal.
7. Necessidade de reforma da sentença, a fim de conceder a segurança pleiteada.
8. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder a segurança pleiteada. Incabível a condenação em verba honorária, conforme art. 25 da Lei 12.016/09. Custas pela parte vencida., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Em suas razões recursais (ID 153225471), a parte apelante alega, em síntese: a) “não há espaço para incidência de IRPJ e CSLL sobre aquela rubrica, já que não representa acréscimo patrimonial, mas sim verba de natureza indenizatória”; b) “na recuperação do indébito tributário, tanto os juros como a correção monetária estão incluídos na taxa Selic”, possuindo os juros clara natureza indenizatória, e não remuneratória; c) “é direito da apelante a recuperação do tributo pago a maior”.
Com contrarrazões (ID 153225477), os autos vieram encaminhados a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal (ID 153659505) no sentido do desprovimento do apelo.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004587-60.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: COMERCIAL PEREIRA DA SILVA LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da apelação. Cinge-se a controvérsia em saber se possível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida quando da apuração do indébito tributário reconhecido judicial ou administrativamente.
A apelação não comporta provimento. Com efeito, é tranquila a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se sujeitam à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL os juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como os juros em repetição de indébito. Este entendimento restou consolidado no julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, senão vejamos (destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n.395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal).
Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado,
V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nessa mesma esteira, válida, ainda, a transcrição de arestos mais modernos da Corte Cidadã e desta Turma Julgadora que ratificam essa compreensão. Confiram-se (destaquei): TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.138.695/PR, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DJE 22.5.2013. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE REJEITADOS.
1. A legislação processual é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. No presente caso, inexistem os vícios indicados pela parte embargante. Isto porque o acórdão embargado restou devidamente fundamentado ao seguir a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de que Incide IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC incidentes na devolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na repetição do indébito tributário, pois, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, encontram-se dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.
Tese firmada no julgamento do REsp. 1.138.695/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
4. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para o exame de questões constitucionais suscitadas, ainda que com o intuito de prequestioná-las para eventual interposição de Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração da CONTRIBUINTE rejeitados. (EDcl no REsp 1233259/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. RESP 1.138.695-SC.
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, OS JUROS MORATÓRIOS OSTENTAM A NATUREZA JURÍDICA DE LUCROS CESSANTES E, POR CONSEGUINTE, SUBMETEM-SE, EM REGRA, À TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL.
I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - Com relação ao mérito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.138.695-SC, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, por conseguinte, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
III - Ressaltou-se que no "julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal)" (REsp 1.138.695/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Nesse sentido também: AgRg no REsp 1.232.325/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013; AgRg no REsp 1.443.654/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1196837/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO.NATUREZA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. PRECEDENTES.
1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que recusou a pretensão formulada no sentido de excluir da incidência do IRPJ e da CSLL os valores contabilizados ou recebidos a título de juros moratórios e correção pela Selic dos créditos tributários objeto de restituição, ressarcimento ou compensação.
2. Sustenta, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 458, II, e 535, do CPC/1973, além de afronta arts. 43 e 97 do CTN, art. 1º da Lei 7.689/1988, art. 57 da Lei 8.981/1995, art. 16, §1º, do Decreto-lei 1.598/1977, art. 1º da Lei 9.316/1996, e art. 404, parágrafo único, do
CC. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
4. Igualmente não se vislumbra violação ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. O acórdão hostilizado aplicou precedente do STJ firmado em recurso repetitivo que inviabiliza a pretensão da recorrente. É o quanto basta para efeito de fundamentação do decisum, sem necessidade de apreciar todos os argumentos da parte diante da obrigatoriedade do regime do art. 543-C do CPC/1973.
5. No mérito, a pretensão deduzida esbarra no julgamento do REsp 1.138.695/SC pela Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2013, que expressamente consignou que os "juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais".
O referido repetitivo versou igualmente sobre a inclusão da Taxa Selic na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que açambarca a impugnação recursal por inteiro.
6. A jurisprudência mais recente do STJ não discrepa: AgRg no REsp 1.523.149/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 12/5/2016; AgRg no REsp 1.553.110/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg no REsp 1.515.587/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015.
7. Recurso Especial não provido. (REsp 1675619/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA DECORRENTES DO RESSARCIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRPJ E CSL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PREJUDICADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, decorrentes do ressarcimento de indébito tributário e depósitos judiciais, sujeitam-se à incidência do IRPJ e da CSL.
2. Evidencia-se, assim, que dada sua natureza de lucros cessantes, a tese de que a correção monetária e os juros de mora, em razão de indébito fiscal, ressarcido administrativa ou judicialmente, constituem mera indenização não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a demonstrar, portanto, que exigível a tributação à luz do artigo 43, do CTN, e 153, III, da CF.
3. Ademais, é consagrado que as verbas acessórias seguem a natureza do principal, logo se tributável o valor de indébito fiscal ressarcido não pode ser excluído da incidência o acréscimo patrimonial representado tanto pela correção monetária como pelos juros moratórios, cuja atualização na esfera federal é feita pela taxa SELIC.
4. Reconhecida a exigibilidade fiscal, resta prejudicado o pedido de compensação.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001854-55.2019.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 06/02/2021) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CABIMENTO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EXIGIBILIDADE DO IRPJ/CSLL SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E SOBRE JUROS INCIDENTES SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5011056-74.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/12/2020, Intimação via sistema DATA: 08/12/2020) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA DECORRENTES DO RESSARCIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. IRPJ E CSL. INCIDÊNCIA.
1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, decorrentes do ressarcimento de indébito tributário, devem sujeição à incidência do IRPJ e da CSL.
2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Turma.
3. Os juros moratórios equivalentes à taxa SELIC ostentam a natureza de lucros cessantes, portanto, a incidência em comento não ofende as disposições contidas nos arts. 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição Federal.
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003362-68.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 02/03/2020) Válido ressaltar que o fato de os arestos do STJ não tratarem de matéria específica em nada afeta sua aplicação no caso, já que as conclusões atingidas naqueles julgados partem de uma mesma premissa geral adotada por aquele Sodalício: os juros moratórios configuram lucros cessantes e são passíveis de tributação, salvo se vinculados a verbas que não configurem fato gerador tributário ou sejam isentas – por força de sua acessoriedade –, ou se favorecidos eles mesmos por norma de isenção.
Registre-se, por fim, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional debatida nos autos do processo do RE 1.063.187/SC, que trata da incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo Contribuinte na repetição do indébito (Tema 962).
Porém, não houve decisão determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria. Logo, enquanto não houver manifestação definitiva da Corte Suprema, há que se reconhecer o entendimento vinculante do julgado do STJ (REsp 1138695/SC). Em razão dessa vinculação, inviável se acolher a tese de nulidade da sentença. Outrossim, reconhecida a exigibilidade fiscal, resta prejudicado o pedido de compensação.
Sendo assim, a sentença não comporta qualquer retoque, vez que em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, bem como julgo prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL INCIDENTES SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA QUANDO DA APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA E DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 Cinge-se a controvérsia em saber se possível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida quando da apuração do indébito tributário.
2. É tranquila orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que se sujeitam à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL os juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como os juros em repetição de indébito, conforme restou consolidado no julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73.
No mesmo sentido, são os precedentes mais modernos desta Turma.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral em relação ao Tema 962 (incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida no indébito tributário), porém, não houve decisão determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria. Logo, enquanto não houver manifestação definitiva da Corte Suprema, há que se reconhecer o entendimento vinculante do julgado do STJ (REsp 1.138.695/SC).
4. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, bem como julgou prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.