Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLOVIS DOS REIS
- Advogado
- ARLETE CASUZA COUTINHO SANTOS (OAB 265231/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004587-73.2023.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: CLOVIS DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ARLETE CASUZA COUTINHO SANTOS - SP265231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "C" 1.Clóvis dos Reis intenta demanda, com pedido de tutela em sentença, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a data da DER, em 20/12/2018 (NB 194.686.695-1). 2.Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER ou a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais em comuns, com os acréscimos legais, requerendo, ainda, o pagamento de valores em atraso. 3.Relata que “O Autor exerce desde 01/08/1980 a profissão de motorista, seja de carro de passeio, de caminhão, levando carga, bem como de guinheiro.
Tal profissão é extremamente nociva à saúde, pois a penosidade é indissociável do seu exercício. Destarte, considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente petitório.”. 4.Pugna pelo reconhecimento dos períodos especiais de labor “de 11/08/1981 até 20/12/2018”. 5.Argumenta que os períodos especiais trabalhados até 28/04/1995 devem ser reconhecidos por enquadramento por categoria profissional e que, para os períodos posteriores, deve ser realizada perícia judicial. 6.À inicial foram carreados documentos, como alguns perfis profissiográficos previdenciários – PPPs, apenas para parcela dos diversos vínculos empregatícios apontados dentro do interregno pretendido. 7.Considerando que os perfis profissiográficos previdenciários – PPPs são documentos essenciais à demonstração do labor especial, a parte autora foi intimada, em diferentes oportunidades (Id 315679187; Id 326883968; Id 344417734), para que apresentasse todos os PPPs faltantes ou demonstrasse a negativa de fornecimento, para posterior requisição, mas não se desincumbiu do ônus probatório. 8.No mais, posterior análise e eventual deferimento da prova pericial demandava anterior cumprimento das diligências para obtenção dos PPPs. 9.Ao final, afastou-se, novamente, o pedido de produção da prova pericial, sem as diligências para o fornecimento da documentação em questão, apontando-se, inclusive, o fato de que o autor “não se desincumbiu de seu ônus processual, sequer para acostar aos autos os documentos essenciais à propositura da ação” (Id 360422946). 10.Na ocasião, determinou-se a intimação das partes e conclusão para sentença, no estado. 11.Com o decurso do prazo para manifestação dos litigantes, retornou o feito concluso para julgamento.
