GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB 46152/SC), ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB 53004/SC), LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB 51389/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004590-10.2020.4.03.6144
AUTOR: MULTILOG BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Verifico que houve cumprimento da sentença proferida nos autos. Assim sendo, tendo em vista a satisfação da obrigação determinada na sentença ou no acórdão, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ciência às partes da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, depositado em instituição e conta constante do extrato de pagamento anexado aos autos.
Intime-se a PARTE EXEQUENTE para que proceda ao levantamento do(s) valor(es), devendo comunicar este Juízo a sua efetivação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Saliento que os saques correspondentes ao precatórios/RPVs serão feitos independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do art. 49, § 1º, da Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifico, ainda, que os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos do da e dos e seguintes, todos da citada Resolução n. 822/2023, do CJF. A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme , da Resolução supramencionada.
Transcorrido in albis o prazo recursal e aquele supramencionado (30 dias), arquivem-se os autos (findos), até ulterior provocação. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MULTILOG BRASIL S.A.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004590-10.2020.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: MULTILOG BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
BARUERI/SP, 19 de setembro de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004590-10.2020.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: MULTILOG BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BARUERI/SP, 27 de agosto de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
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2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
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DECISÃO
Tendo em vista a concordância, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente no ID 340635767. Após, providencie a Secretaria, se em termos, e em observância à ordem cronológica dos feitos em idêntica fase processual, a expedição da(s) ordem(ns) de pagamento. Após a conferência, venham-me para assinatura. Na sequência, será dada vista às partes por comuns cinco dias para eventual manifestação. Havendo assentimento com o(s) ofício(s) expedido(s), ou no silêncio, transmita(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s).
Por fim, os autos serão mantidos em tarefa aguardando o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), até que sobrevenha informação automática do sistema. No caso de viabilidade sistêmica, mantenha-se o processo suspenso/sobrestado até informação do pagamento ou provocação pelas partes. Com a informação de liberação dos montantes requisitados, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
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2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9051/9055/9056/9057/9058 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004590-10.2020.4.03.6144 AUTOR: MULTILOG BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, tendo em vista o despacho/decisão retro e/ou manifestação da parte executada INTIMO A PARTE EXEQUENTE para que, indique o nome completo, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais, para expedição do respectivo ofício requisitório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Barueri, data lançada eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004590-10.2020.4.03.6144 AUTOR: MULTILOG BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o requerimento sob ID 333331531, atendo-se que eventual pagamento dos valores devidos, deve ocorrer nos termos do Código de Processo Civil, no tocante ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9051/9055/9056/9057/9058 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004590-10.2020.4.03.6144 AUTOR: MULTILOG BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, CIÊNCIA AO AUTOR do documento juntado sob o ID 332202815.
Barueri, data lançada eletronicamente.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Vieram conclusos.
DECIDO. O artigo 102, §1º, da IN RFB n. 2.055, de 06/12/2021 que revogou a IN RFB n.1.717/2017, disciplina a habilitação administrativa de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos seguintes termos: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: (...)
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;”.
GRIFEI Ainda, o artigo 103 da referida Instrução Normativa, na parte de interesse, estabelece que: Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: (...)
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
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2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004590-10.2020.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: MULTILOG BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação promovida por MULTILOG BRASIL S.A., em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tendo por objeto o cálculo individualizado do índice FAP (Fator Acidentário de Prevenção) que lhe foi atribuído para a vigência de 2015, conforme já reconhecido pela PGFN na Nota de Dispensa de Contestar e Recorrer – SEI nº 65/2018/CRJ, em relação à matriz e às filiais inscritas no cadastro nacional de pessoas jurídicas sob os números 60.***.***/0001-79; 60.***.***/0010-60; 60.***.***/0014-93 e 60.***.***/0019-06.
Postulou, também, pelo reconhecimento do direito à compensação do suposto indébito tributários. Com a petição inicial, anexou documentos. Despacho determinou a emenda da petição inicial. A parte autora deu cumprimento. Custas recolhidas. Citada, a UNIÃO apresentou contestação. Reconheceu a procedência do pedido quanto ao recálculo do FAP por estabelecimento, para a vigência 2015 e, consequentemente, requereu o afastamento da verba honorária sucumbencial.
Além disso, afirmou a impossibilidade de se realizar o recálculo apenas para as 4 (quatro filiais) listadas no pedido, sustentando a necessidade de efetuá-lo para todas. Argumentou que a compensação do indébito apurado neste feito não pode ocorrer com débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, por força da vedação expressa constante na Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, c/c arts. 66 da Lei nº 8.383/91 e 89 da Lei nº 8.212/1991 e, ainda, art. 26-A, da Lei n.º 11.457/2007.
Intimada, a parte autora postulou pela homologação do reconhecimento da procedência dos pedidos Ato ordinatório intimou as partes para a especificação de outras provas. A UNIÃO requereu o julgamento antecipado da lide e reiterou a necessidade de realizar o recálculo para todas as filiais. Despacho converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para manifestação quanto à petição anterior.
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
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DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição acostada pela União no ID 130821854, informando se almeja o cálculo individual do FAP em relação a todas as suas filiais. Com a resposta, tornem conclusos. Barueri-SP, data lançada eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004590-10.2020.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: MULTILOG BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AMBAS As partes para que, querendo, especifiquem outras provas que entendam necessárias, em 5 (cinco) dias, justificando-as, sob consequência de preclusão.
Após, nada mais sendo requerido, à conclusão para sentença. Barueri, 22 de setembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004590-10.2020.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: MULTILOG BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, tendo em vista que a parte requerida, em sua defesa, alega em sua defesa matéria(s) elencada(s) no art. 337, do Código de Processo Civil e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intimo a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente réplica, a teor dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Barueri, 4 de agosto de 2021.
Abril 20213 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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DESPACHO
A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, do CPC, a fim de:
1) Esclarecer o valor atribuído à causa, atendendo ao art. 292 do Código de Processo Civil, procedendo à sua adequação, tendo em vista a relação jurídica alegada e o benefício econômico almejado nesta ação. Ressalvada hipótese de isenção legal, em caso de majoração do valor dado à causa, proceda a parte autora ao recolhimento da diferença de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa retificado e data do ajuizamento da ação).
A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas;
2) Efetuar o recolhimento das custas.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
Intimação
D
Intimação
D
IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e
V - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste”.
GRIFEI Disso decorre que há exigência de decisão homologatória do Juízo apenas no caso de desistência da execução do título judicial. No caso dos autos, a parte credora não deu início ao cumprimento de sentença. Em virtude disso, incabível a extinção da execução de título judicial através da homologação de desistência. Observo que a parte autora formulou pedido de homologação de inexecução do título judicial, com vistas ao cumprimento das exigências supramencionadas, motivo pelo qual cabível a expedição de certidão judicial que ateste a declaração formulada.
Pelo exposto, determino a expedição da respectiva certidão pela Secretaria do Juízo, verificada a regularidade do recolhimento das custas correlatas. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente
A parte requerente esclareceu não se opor à individualização do FAP para todos os seus estabelecimentos. RELATADOS.
DECIDO. A parte autora ajuizou esta ação objetivando a imposição à UNIÃO da obrigação de proceder com o recálculo individualizado do índice FAP (Fator Acidentário de Prevenção) que lhe foi atribuído para a vigência de 2015, em relação à matriz e às filiais inscritas no cadastro nacional de pessoas jurídicas sob os números 60.***.***/0001-79; 60.***.***/0010-60; 60.***.***/0014-93 e 60.***.***/0019-06, bem como o reconhecimento do direito à compensação do suposto indébito tributários.
Por sua vez, a UNIÃO, em contestação, reconheceu a procedência do pedido quanto ao recálculo do FAP por estabelecimento, para a vigência 2015, tendo em vista as disposições presentes na Nota PGFN-CRJ n.º 65/2018 e no Ato Declaratório PGFN n. 11/2011, bem como considerando a Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ nº 351, de 19/03/2008, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.453, de 24/02/2014, e a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação – COSIT/RFB nº 180, de 13/07/2015.
Requereu o afastamento da verba honorária sucumbencial. Além disso, afirmou a impossibilidade de realizar o recálculo apenas para as 4 (quatro filiais) listadas no pedido, sustentando a necessidade de efetuá-lo para todas. Argumentou que a compensação do indébito apurado neste feito não pode ocorrer com débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, por força da vedação expressa constante na Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, c/c arts. 66 da Lei nº 8.383/91 e 89 da Lei nº 8.212/1991 e, ainda, art. 26-A, da Lei n.º 11.457/2007.
A parte autora, em tal contexto, anuiu com a realização do cálculo individualizado do FAP para todos os seus estabelecimentos, não apenas para os quatro referidos na petição inicial. Desse modo, constato que houve o reconhecimento da procedência do pedido quanto ao recálculo do FAP por estabelecimento, para a vigência 2015, em consonância com parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incidindo, na hipótese, a isenção da verba honorária sucumbencial, nos moldes do artigo 19, inc.
II e §1º, da Lei n. 10.522/2002. Em relação a tal tópico, o feito deve ser extinto, com resolução mérito, nos moldes do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Verifico, outrossim, a autocomposição das partes quanto à abrangência do cálculo individualizado, que deverá se estender a todos os estabelecimentos da parte autora, aplicando-se, nesse ponto, o estabelecido no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
No tocante à compensação do indébito tributário eventualmente apurado, saliento que, após a contestação, a Instrução Normativa 1.717/2007, da Receita Federal do Brasil, foi revogada pela Instrução Normativa RFB Nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021. Assim, conforme regramento vigente, cabível a compensação do indébito vertido nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde a data do pagamento indevido, com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, a partir do trânsito em julgado, na forma dos artigos 170-A, do Código Tributário Nacional; 66, da Lei n. 8.383/1991; 74, da Lei n. 9.430/1996; 16 e 39 da Lei n. 9.250/1995; observadas as limitações impostas pelo regramento do 26-A da Lei n. 11.457/2007.
Dispositivo. Pelo exposto:
1) Resolvendo o mérito, na forma do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de imposição à UNIÃO das obrigações de providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recálculo individualizado, por estabelecimento, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) atribuído à parte autora para o ano de 2015 e de proceder com a compensação do indébito tributário, na forma da fundamentação.
2) Nos moldes do art. 487, III, b, do referido codex, HOMOLOGO a transação das partes em relação à abrangência do cálculo individualizado do FAP, que se estenderá a todos os estabelecimentos da parte autora.
3) Condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas adiantadas, conforme §4º, do art. 14, da Lei n. 9.289/1996.
4) Declaro indevido o pagamento da verba honorária de sucumbência, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) nos moldes do art. 19, inc. II e §1º, da Lei n. 10.522/2002. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, e do art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal.
Havendo em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o cumprimento da obrigação de fazer relacionada ao recálculo do FAP.
Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MULTILOG BRASIL S.A.
Advogados
GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB 46152/SC), ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB 53004/SC), LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB 51389/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004590-10.2020.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: MULTILOG BRASIL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, do CPC, a fim de:
1) Esclarecer o valor atribuído à causa, atendendo ao art. 292 do Código de Processo Civil, procedendo à sua adequação, tendo em vista a relação jurídica alegada e o benefício econômico almejado nesta ação. Ressalvada hipótese de isenção legal, em caso de majoração do valor dado à causa, proceda a parte autora ao recolhimento da diferença de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa retificado e data do ajuizamento da ação).
A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas;
2) Efetuar o recolhimento das custas.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MULTILOG BRASIL S.A.
Advogados
GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB 46152/SC), ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB 53004/SC), LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB 51389/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004590-10.2020.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: MULTILOG BRASIL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, do CPC, a fim de:
1) Esclarecer o valor atribuído à causa, atendendo ao art. 292 do Código de Processo Civil, procedendo à sua adequação, tendo em vista a relação jurídica alegada e o benefício econômico almejado nesta ação. Ressalvada hipótese de isenção legal, em caso de majoração do valor dado à causa, proceda a parte autora ao recolhimento da diferença de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=706, mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa retificado e data do ajuizamento da ação).
A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas;