MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004590-10.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba CRIANÇA INTERESSADA:
L. I. P. REPRESENTANTE: DAIANE DENIZ DE SOUZA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENATA VERISSIMO NETO PROENCA - SP238291, IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DA PREVIDENCIA SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante visa obter determinação para que o impetrado profira decisão nos autos do recurso administrativo (NB 710.573.271-8), sendo que até a presente data não houve manifestação conclusiva da Administração.
Sustenta que o artigo 49 da Lei n. 9.784/99 fixa prazo de até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 mediante motivação expressa, para a autoridade administrativa analisar pedido administrativo. Alega que o recurso interposto em 27/02/23 não foi concluído até o presente momento, violando direito líquido e certo e ensejando o presente mandamus. Afirma, ainda, que o atraso na implantação do benefício previdenciário causa grave ônus, tendo em vista o caráter alimentar das verbas.
É o relatório do essencial.
Decido. Recebo a petição de ID n. 298080374 como aditamento à inicial. Inicialmente, importante ressaltar que o Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão da União, não pertence à estrutura do INSS, com o que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRPS.
Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a Lei 9.784/99, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 59, in verbis: “Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.