Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ DA COSTA
- Advogado
- LUIZ GUSTAVO MATOS DA COSTA (OAB 482840/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004590-26.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Federal de Araçatuba REQUERENTE: LUIZ DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO MATOS DA COSTA - SP482840 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 7ª JUNTA DE RECURSOS DE BELO HORIZONTE/MG, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA entre as partes acima, requerendo a apreciação de recurso administrativo.
Afirma a impetrante que em 11/08/2021 protocolou requerimento à Junta de Recursos da Previdência Social, em razão do indeferimento do pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária em 06/08/2021, ainda não analisado. Aduz que o prazo previsto para a análise do recurso é de 85 (oitenta e cinco) dias, nos termos do art. 7º, do Provimento CRPS nº 99 de 01/04/2008. A apreciação da liminar foi postergada para a fase de sentença.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. As informações não foram prestadas. O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada se manifestou nos autos. O MPF se manifestou. A parte impetrante juntou documentos aos autos (ID 298492584).
É o breve relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de condições: legitimidade de parte e interesse de agir (ou processual). A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional.
Analisando a pretensão inicial, verifico que esta foi atendida administrativamente, conforme consta do documento de ID 298492816, juntado pela própria impetrante. Assim, verifico o esgotamento do objeto no presente mandamus, já que a autoridade impetrada procedeu à análise do recurso administrativo em 19/05/2023 (após o ajuizamento desta ação). Saliento que a alegada mora na implantação do benefício (ID 298492584) não é objeto desta ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c. c. o , da , de 2009, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas pela pessoa jurídica a que se vincula a autoridade impetrada, que é imune. Sentença que não está sujeita reexame necessário. Cópia desta sentença servirá de ofício para intimação da autoridade impetrada.
