Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DOS ANJOS PEREIRA VALADARES
- Advogado
- ANDRE MASSAO KABUKI (OAB 460107/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004591-19.2025.4.03.6338 AUTOR: MARIA DOS ANJOS PEREIRA VALADARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE MASSAO KABUKI - SP460107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade (NB 2096485490, DER 09.03.2023). No mais, dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II-FUNDAMENTAÇÃO Conforme pesquisa feita por este Juízo (ID 598048562), verificou-se que, em reanálise administrativa, o benefício foi concedido à parte autora nos exatos termos pretendidos através desta ação.
Assim, nesse ponto, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação, sendo imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência do interesse de agir. Não se sustenta o argumento do autor em sua última manifestação, eis que a determinação judicial anteriormente proferida nos autos limitou-se à apresentação pelo INSS da contagem de tempo, de modo que a concessão do benefício, como consta, inclusive, do documento de ID supracitado, decorreu de "revisão de ofício".
Ressalta-se, ainda, conforme pesquisa ao histórico de créditos cuja juntada ora determino, que a DIP foi estabelecida na DER pretendida, de modo que cabe ao autor, se ainda não o fez, solicitar emissão de pagamento na esfera administrativa de modo a efetivar o recebimento dos valores desde então, não havendo qualquer resistência quanto a esse direito de modo a ensejar a manutenção desta ação, tanto é que, com a DIP estabelecida na DER, os pagamentos devem ocorrer na esfera administrativa, os quais, mesmo caso a ação prosseguisse, ficariam excluídos de eventual ofício requisitório a ser expedido.
