PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004591-24.2020.4.03.6102 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RICARDO LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer como especiais os períodos de 01/05/1984 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 21/03/1991, 01/06/1991 a 17/01/1995 e 01/05/1995 a 26/05/1999, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.519.062-0), desde o requerimento administrativo de 22/12/2017, com o pagamento das diferenças devidas.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, as quais deverão ser devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, em conformidade com os critérios estabelecidos no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Por fim, em razão da sucumbência, foi o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo autor na função de engenheiro agrônomo, especialmente nos intervalos de 01/12/1987 a 21/03/1991, 01/06/1991 a 17/01/1995 e 01/05/1995 a 26/05/1999. Alega, inicialmente, que não é juridicamente possível o reconhecimento de atividade especial com fundamento na exposição à radiação solar.
Argumenta que a radiação não ionizante decorrente da exposição ao sol não se encontra prevista na legislação previdenciária como agente caracterizador de atividade especial, especialmente após a vigência do Decreto nº 2.172/97. No tocante aos agentes químicos, sustenta que o conjunto probatório não comprova exposição habitual e permanente do segurado a substâncias nocivas. Argumenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo técnico indicariam a existência de múltiplas atividades desempenhadas pelo autor na função de engenheiro agrônomo, sem demonstração de contato contínuo com defensivos agrícolas ou outros compostos químicos potencialmente nocivos.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos e julgando improcedente o pedido inicial. Se mantida a sentença, requer a incidência dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas até a sentença; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC 136/25, aplicar art. 406,
CC. Apresenta, por fim, pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte.
É o relatório. D E C I D O Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do art. 1.011 do Codex processual. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos arts. 1º a 12º, c/c o arts. 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do art. 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E ORGANOFOSFORADOS Os agentes químicos hidrocarbonetos e os organofosforados (defensivos agrícolas) são previstos como nocivos nos itens 1.2.6, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.
Ademais, referido agente possui “fosfato” na sua composição, que está incluído na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. NO CASO CONCRETO Trata-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da r. sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 01/12/1987 a 21/03/1991, 01/06/1991 a 17/01/1995 e 01/05/1995 a 26/05/1999 e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.519.062-0), com recálculo da RMI, desde o requerimento administrativo (22/12/2017).
Passamos a análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Períodos de 01/12/1987 a 21/03/1991, 01/06/1991 a 17/01/1995 e de 01/05/1995 a 26/05/1999 – cargo de engenheiro agrônomo junto à empresa Delos - Destilaria Lopes da Silva Ltda Para comprovar as condições de trabalho nos mencionados intervalos, o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos, PPP emitido em 05/06/2017, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais (id – págs. 26/28).
Declara o PPP que o segurado esteve exposto a produtos organofosforados, como “Herbicidas (Roundup, Advance, Boral 500 SC, Sencor 480, Velpar K GRDA, Volcane, Karmex 500 SC, Gamit, DMA 806, Contain, Dessecan, Plateau, Provence, Combine 500 SC, Gesapax Grda, Perflan 800)”, bem com que lhe competia as seguintes atividades: Outrossim, houve a realização de prova pericial e, após acurado exame do local de trabalho, o senhor perito constatou que o autor laborou exposto a radiação não ionizante, proveniente de raios solares e aos seguintes agentes químicos de maneira habitual e permanente, conforme explicitado no laudo em id 354185535: Diante da comprovada exposição aos citados agentes químicos, é possível o enquadramento das atividades laborais como especial, nos termos dos códigos 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99.
Esta E. Turma já decidiu neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. PPP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento de períodos de atividade especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fato relevante. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial após 02.12.1998, em razão da indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento e uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz.
Decisão recorrida. A decisão agravada reconheceu a especialidade do labor por exposição a agentes químicos e manteve a concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a indicação, no PPP, de fornecimento e uso de EPI eficaz afasta o reconhecimento da atividade especial exercida com exposição a agentes químicos, especialmente após 03.12.1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor, em atenção ao princípio tempus regit actum. O PPP constitui documento idôneo para comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária, como regra, a produção de prova pericial complementar. A mera anotação de fornecimento de EPI no PPP não é suficiente para afastar a especialidade, se não demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos legais e regulamentares quanto à neutralização do agente nocivo.
A exposição a defensivos agrícolas organofosforados caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, sendo prescindível a análise quantitativa da concentração do agente químico. Persistindo dúvida ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5198681-78.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 16/03/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL.
AGENTES NOCIVOS. AGROTÓXICOS E RUÍDO. PROVA TÉCNICA. EPI. TERMO INICIAL. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos indicados e determinando a concessão do benefício.
O INSS interpôs apelação, arguindo preliminar de remessa necessária e, no mérito, a inexistência de prova suficiente da especialidade, além de questionar a perícia produzida, o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de correção monetária. A parte autora também apelou, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial, com implantação desde 07/06/2022, à luz do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária diante do valor da condenação; (ii) estabelecer se restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos, notadamente como trabalhador rural em empresa agroindustrial, com exposição a agentes nocivos, como agrotóxicos e ruído, bem como a relevância do uso de EPI; e (iii) determinar o benefício previdenciário devido e o respectivo termo inicial, considerando a fungibilidade entre aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a remessa necessária, pois, ainda que não seja possível aferir de plano o valor exato da condenação, este é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, considerada a DER e a data da sentença. Reconhece-se que o enquadramento da atividade especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do labor, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do segurado.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho rural até 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional, desde que exercido como empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, sendo desnecessária a concomitância entre agricultura e pecuária. Considera-se especial a atividade exercida com exposição habitual e permanente a agrotóxicos, especialmente organofosforados, por se tratar de agente químico de avaliação qualitativa, cuja nocividade prescinde de limites de tolerância quando não demonstrada neutralização eficaz por EPI.
Reconhece-se a especialidade da atividade com exposição a ruído acima dos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, observada a variação normativa conforme o período trabalhado, sendo inaplicável a retroação do limite de 85 dB para períodos anteriores a 19/11/2003. Afirma-se que o uso de EPI não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade, exigindo-se prova técnica da efetiva neutralização do agente nocivo, sendo que, em caso de dúvida quanto à eficácia, deve prevalecer o reconhecimento do tempo especial, especialmente quanto ao agente ruído.
Entende-se suficientes os formulários, laudos técnicos, PPP e prova pericial judicial, ainda que não contemporâneos, para a comprovação da especialidade, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se mostra apto à formação do convencimento judicial. Reconhece-se a possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, aplicando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, desde que preenchidos os requisitos legais na data indicada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Reexame necessário não conhecido e questões preliminares rejeitadas. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5061372-44.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 03/03/2026, DJEN DATA: 12/03/2026) Assim, de acordo com o PPP, corroborado pela conclusão do laudo pericial emitido por profissional de confiança do Juízo, é possível reconhecer os intervalos de 01/12/1987 a 21/03/1991, 01/06/1991 a 17/01/1995 e 01/05/1995 a 26/05/1999 como especiais.
Quanto à alegação da autarquia acerca da impossibilidade de enquadramento da atividade especial em razão da exposição à radiação solar, verifica-se que a sentença não se limitou a reconhecer a especialidade com base exclusivamente nesse agente, tendo também considerado a exposição a agentes químicos comprovadamente nocivos, circunstância suficiente para justificar o reconhecimento da especialidade do labor.
Nesse contexto, as razões recursais não infirmam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, que apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação previdenciária pertinente. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Não procede a alegação do INSS no sentido de que a exposição teria ocorrido de forma eventual ou intermitente. Conforme consignado na sentença, o conjunto probatório demonstra que o contato com defensivos agrícolas integrava a própria dinâmica das atividades exercidas pelo autor na função de engenheiro agrônomo, o que caracteriza exposição habitual e permanente nos termos da legislação previdenciária.
Ademais, a conclusão do laudo pericial judicial corroborou as informações constantes do PPP, reforçando a comprovação das condições ambientais de trabalho descritas nos autos. Quanto aos agentes químicos, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA 1.090, que versa sobre a descaracterização do tempo especial no RGPS pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP, fixou a seguinte tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Uma das premissas e das razões de decidir para se chegar a tal entendimento é a de que o uso do EPI seja eficaz para neutralizar a nocividade, nos termos delineados no Tema 555/STF, a qual foi expressamente mencionada nas “III. RAZÕES DE DECIDIR 3”, nos seguintes termos: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014)”. Nesse cenário, pode-se extrair do precedente obrigatório formado no Tema 1.090/STJ, a seguinte norma jurídica: A informação constante no PPP quanto à eficácia do EPI, em tese, afasta a nocividade (item I), mas se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI para neutralizar a nocividade, a conclusão deverá ser favorável ao autor (item III).
No caso dos autos, a valoração dos elementos probatórios residentes nos autos acerca da (i) profissiografia da parte autora, (ii) da atividade da empresa empregadora, (iii) dos agentes nocivos e (iv) dos EPIs fornecidos, subministradas pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), conduz à conclusão de que os EPI’s fornecidos eram eficazes apenas para ATENUAR a nocividade, não sendo possível concluir, com segurança, que os equipamentos de segurança eram eficazes para NEUTRALIZAR a nocividade, o que, nos termos do item III da tese firmada no Tema 1.090, impõe o reconhecimento da especialidade.
Sendo assim, a valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, nos termos do item III da Tese delineada no Tema 1.090/STJ, conduz à conclusão de que o EPI não é eficaz a neutralizar a nocividade, de modo que a especialidade deve ser reconhecida. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos antes mencionados é de rigor, de modo que o autor tem direito à revisão da sua aposentadoria, conforme decidido na sentença recorrida.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Esclareço que a Emenda Constitucional nº 136/2025 incide exclusivamente sobre a atualização dos valores dos requisitórios (Provimento nº 207/CNJ), matéria inserida na competência administrativa da Presidência do Tribunal Regional Federal, não se aplicando aos cálculos de apuração das parcelas vencidas, os quais se inserem na esfera de atribuição do juízo da execução.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que tange aos honorários advocatícios, ausente o interesse recursal, uma vez que foram fixados na sentença recorrida nos termos do inconformismo Autárquico, ou seja, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), bem como das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, mantendo integralmente a sentença, conforme os fundamentos expendidos na decisão.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. INES VIRGINIA Desembargadora Federal