Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BMG S.A.
- Advogados
- MARCIA GABRIELA DE ABREU (OAB 407634/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 394564/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004591-30.2025.4.03.6302 AUTOR: MARIA EVA DE MATOS CRUZATO ADVOGADO do(a) AUTOR: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP394564 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA GABRIELA DE ABREU - SP407634 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A.
ADVOGADO do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
SENTENÇA
Proc. nº 5004591-30.2025.4.03.6302 MARIA EVA DE MATOS CRUZATO ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL) e do BMG S/A ao fundamento de constar contratações de empréstimos consignados com o segundo requerido, bem como cartão de crédito com RMC com o terceiro requerido, que não se recorda de tê-las realizado.
Aduz ter havido falha do serviço bancário, pelo que pede a aplicação do CDC no caso. Pede ao final a nulidade de tais contratações, com a condenação em danos materiais e morais. Citados, o INSS e o BMG S/A arguem preliminares. No mérito, todos os requeridos pugnam pela improcedência dos pedidos. É o necessário.
Decido. De início, afasto todas as preliminares arguidas: a) não há qualquer base jurídica que exija prévio requerimento administrativo para a análise da concessão de empréstimo consignado ou produto dele derivado; b) por força do Tema 183, item II, o INSS é parte passiva legítima nestes autos; c) Não há falar no presente caso de prescrição trienal, à luz do art. 206 do CC, tendo em vista tratar-se de questão consumerista.
Pois bem, gizo que as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, salvo aquelas hipóteses excepcionadas pela própria
