Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. W. R.
- Advogado
- RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004592-27.2025.4.03.6104 AUTOR: M. W. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 REU:
C. E. F. -.
C.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei. A parte autora requer a exibição de documentos acerca de contratos. Citada, a CEF afirmou que a parte autora não tem contrato ativo na Caixa. Observa-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo por carta endereçada à sede da CEF em Brasília (e não à agência dos contratos), solicitando que os documentos fossem enviados para o endereço constante da notificação, sem pagamento pelo custo do serviço (Id. 367476085).
O STJ tem jurisprudência consolidada sobre a necessidade do pagamento do custo do serviço: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A ausência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa caracteriza a falta de interesse processual para a propositura cautelar ou incidental de exibição de documentos. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1800061/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) A parte autora não é cliente da instituição. Dessa forma, inviável a apresentação de dados por carta, sem qualquer pagamento pelo custo do serviço. Acrescente-se que sequer consta da procuração conferida ao advogado a especificação dos documentos e contratos a serem exibidos por meio desta ação.
Dessa forma, ausente o interesse da parte autora, uma vez que não se demonstrou notificação válida com o pagamento do custo do serviço. Nestes termos, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora. Por esses fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do nciso VI, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos e seguintes do CPC.
