PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004592-27.2025.4.03.6201 AUTOR: LUIZ DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS15388 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RIBEIRO GONCALVES DIAS - MS16103 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, por meio da qual a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a condenação dos réus à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. Questão prévia A parte autora informou ter aderido ao Acordo Interinstitucional de Conciliação homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADPF nº 1.236, que trata da devolução dos valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, mediante ressarcimento administrativo. Nos termos da Cláusula Quarta do referido Acordo, a adesão implica a desistência irretratável de ações judiciais em curso relacionadas ao ressarcimento de valores pagos indevidamente pelo INSS, com a consequente quitação integral da obrigação perante o Instituto, desde que não haja pretensão remanescente contra a entidade associativa.
No tocante à entidade associativa, o acordo expressamente ressalva que a adesão não impede o exercício de eventuais direitos perante a associação, cujas pretensões devem ser deduzidas perante o foro estadual competente, conforme a Cláusula Quinta, §2º. Diante da extinção do feito quanto ao INSS, único ente federal no polo passivo, cessa a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ressalta-se, de outro lado, que no âmbito do Juizado Especial não há espaço para a remessa dos autos, seja por falta de previsão legal, seja em obediência ao próprio princípio da celeridade, ainda mais em se tratando de processo virtual, uma vez que se torna mais rápida e prática a propositura de nova ação que sua remessa ao juízo competente, com todas as diligências que precedem essa remessa. Além do mais, o artigo 51, III, da Lei 9099/95 elenca como causa de extinção do processo a incompetência territorial.
Veja-se que não há lógica na extinção do processo quando a incompetência for relativa e, quando o vício for maior, ou seja, quando a incompetência for absoluta, proceder à remessa dos autos. É o caso, pois, de extinção do processo sem resolução de mérito.
III. Em face do exposto: III.1. JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS; e III.2.Quanto à ASSOCIAÇÃO RÉ - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos processuais, ante a incompetência absoluta.
IV. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
V. Considerando a concordância com o valor apurado pela ré à título de honorários avençados, após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.