PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004592-30.2022.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004592-30.2022.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004592-30.2022.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de recurso interposto por MARCIA CRISTINA DA SILVA, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, bem como o de repetição de alegado indébito tributário.
Preliminarmente, alega que o laudo pericial é insubsistente. No mérito, sustenta ser portadora de cegueira, sendo devida a isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria. Em contrarrazões, a União requer que seja mantida a sentença. É a síntese do necessário.
VOTO
Preliminarmente, a parte autora alega que o “Perito sequer analisou o arcabouço completo constante aos autos, uma vez que omitiu acerca da existência dos diagnósticos de VISÃO SUBNORMAL EM UM OLHO (CID H 54.5) e VISÃO SUBNORMAL EM AMBOS OS OLHOS (CID H 54.2)”. O Laudo Pericial (ID 283558808) esclarece de forma suficiente todos os fatos necessários, não havendo obscuridade ou contradição nas conclusões.
O Perito elencou de forma clara e objetiva as razões pelas quais concluiu pela inexistência de cegueira, mediante análise dos documentos médicos e exame clínico. O que motiva ações como a presente é a divergência entre as conclusões a que chegaram dois profissionais da área médica: os médicos particulares da parte autora e o perito do INSS. E é justamente através de uma terceira análise, a ser feita pelo perito do juízo, é que se chegará a uma conclusão por um lado.
Se o Magistrado acolhe o parecer de uma das partes em detrimento da outra, seja da parte autora em detrimento do INSS ou o contrário, estará agindo com parcialidade. Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade. Passo ao mérito. O artigo 6o da Lei 7.713/1988 garante isenção de Imposto de Renda a quem é portador das patologias que elenca. Confira-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: ...................................
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois A da aposentadoria ou reforma; Na hipótese dos autos, a sentença decidiu a lide da seguinte forma: “No caso concreto, a petição inicial estava desacompanhada de qualquer tipo de laudo pericial oficial que comprovasse de modo robusto a moléstia grave do autor; diante de tal fato, este juízo houve por bem determinar a realização de prova pericial médica, vindo aos autos o laudo pericial no ID 276133327.
Pois bem. No referido trabalho, o experto do Juízo asseverou que a autora é, de fato, portadora de hipermetropia em ambos os olhos, estrabismo convergente e ambliopia (também chamada de baixa visão) em olho direito, mas disse que as patologias por ela apresentadas não caracterizam cegueira e, portanto, não se encaixam no rol de doenças aptas a gerar isenção do IR, previstas no artigo 6º acima reproduzido.
Nesse sentido, vide resposta ao quesito 01 do juízo. Disse, ainda, que com o uso de correção óptica, através de lentes, melhora parcialmente a acuidade visual tanto no olho direito, como no esquerdo – resposta ao quesito 02 do juízo. Acrescentou, ainda, que a autora não apresenta incapacidade laborativa, não está impedida, nem possui dificuldade para realizar os atos do dia a dia (resposta ao quesito n. 03 da parte autora) e que as doenças estão controladas e estabilizadas, graças à utilização de medicamentos (resposta ao quesito n. 09 e 10 da parte ré).
Assim, diante das conclusões categóricas da perícia médica, os pedidos do autor não podem ser acolhidos. (...)”. A sentença deve ser mantida. Em que pese a parte autora ser portadora de doenças oftalmológicas, elas não lhe provocam cegueira, condição autorizadora da isenção pretendida. A parte autora tem a visão comprometida mas a utilização de lentes corretivas melhora sua acuidade visual, não sendo considerada pessoa portadora de cegueira, conforme o laudo pericial (ID 283558808).
Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso de MARCIA CRISTINA DA SILVA e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso de MARCIA CRISTINA DA SILVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.