PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004595-57.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: LINET DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL DE FIGUEIREDO SILVA PINHEIRO - SP237150-A, RAFAEL GIGLIOLI SANDI - SP237152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LINET DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL DE FIGUEIREDO SILVA PINHEIRO - SP237150-A, RAFAEL GIGLIOLI SANDI - SP237152-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004595-57.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: LINET DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE FIGUEIREDO SILVA PINHEIRO - SP237150-A, RAFAEL GIGLIOLI SANDI - SP237152-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LINET DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DE FIGUEIREDO SILVA PINHEIRO - SP237150-A, RAFAEL GIGLIOLI SANDI - SP237152-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra decisão que negou provimento à remessa oficial e à apelação da agravante e deu provimento à apelação da impetrante, tendo em vista que o Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, ter firmado o entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", sendo que o valor do imposto a ser excluído é o destacado na nota fiscal, reconhecido, em razão disso, o direito à compensação, observada a prescrição quinquenal.
Requer a reconsideração da decisão recorrida e, caso assim não se dê, pede que seja submetido o recurso ao julgamento da Sexta Turma para reforma da decisão atacada
É o relatório do essencial.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004595-57.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: LINET DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE FIGUEIREDO SILVA PINHEIRO - SP237150-A, RAFAEL GIGLIOLI SANDI - SP237152-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LINET DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DE FIGUEIREDO SILVA PINHEIRO - SP237150-A, RAFAEL GIGLIOLI SANDI - SP237152-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da análise apurada da matéria tratada nos autos, verifico que é o caso de reforma da decisão agravada.
Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Depois, na data de 13/05/2021, julgou os embargos de declaração que haviam sido opostos contra v. acórdão. O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
VÊ-se, portanto, que foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.
No caso dos autos, a ação proposta depois da sessão de julgamento de mérito do RE 475.706, na data de 30.11.2018, foi alcançada pela modulação temporal da tese da repercussão geral.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017. No mais, mantenho a decisão agravada. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. - Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Depois, na data de 13/05/2021, julgou os embargos de declaração que haviam sido opostos contra v. acórdão. O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). - A ação proposta depois da sessão de julgamento de mérito do RE 475.706 foi alcançada pela modulação temporal da tese da repercussão geral. - Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017. No mais, mantenho a decisão agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.