PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004595-82.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: CLOVIS LOPES COSTA Advogado do(a) AUTOR: DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
SENTENÇA – Tipo “A” Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por CLOVIS LOPES COSTA (CPF n. 261.***.***-14), com endereço na Rua Marechal Rondon, 215, Vila São Joaquim, no Município de Penápolis/SP, em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 4ª REGIÃO/SP, por meio da qual se objetiva a anulação de ato administrativo sancionador e respectiva multa.
Ao que se extrai da inicial, o autor é empregado público municipal, lotado no DAEP (Departamento de Água e Esgoto de Penápolis), onde exerce as atribuições de operador de estação de tratamento de água e esgoto. Em recente fiscalização, o réu o autuou em R$ 4.200,00 por exercício ilegal de atividade profissional (Termo de Fiscalização da Pessoa Física nº 246/335/2021), por entender que o exercício daquelas atribuições dependeria do registro profissional de químico, que não foi apresentado.
No entender do autor, contudo, tal registro é prescindível, já que seu trabalho é realizado sob a supervisão de um responsável técnico na área de biologia, não estando ele sujeito, portanto, à fiscalização do réu. Diante desse contexto, requer, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do ato sancionatório, até que a decisão final de mérito o desconstitua. Os pedidos foram assim deduzidos: (...) Por todo exposto, requer:
1. A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que
V. Ex.ª determine: a) a suspensão da exigibilidade da multa pelo CRQ/SP e juros por ele aplicadas em razão da ausência de registro (constantes do Termo de Fiscalização da Pessoa Física nº 246/335/2021), no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); b) que o CRQ/SP se abstenha de inscrever o nome do autor em Dívida Ativa, ou, caso já tenha inscrito, que sejam suspensos quaisquer atos preparatórios executivos ou mesmo execução fiscal já ajuizada, até julgamento final da presente demanda;
2. No mérito, que seja julgado procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor CLOVIS LOPES COSTA e o requerido CRQ da IV Região, em razão de: a.1 – ausência de exigência legal de registro profissional na área de química por ser o autor servidor público subordinado ao Daep; a.2 – ausência de exigência legal de registro de profissional na área da química conforme arts. 334 CLT e art. 4º caput, “ e”; a.3 – inexistência de exigência legal para o registro de profissional na área de química para o cargo de operador de tratamento de agua/ esgoto e reservação (Princípio da Legalidade). a.4 - inexistência de exigência legal de registro profissional na área de química vez que a autarquia possui responsável técnico. b) DECLARAR a nulidade de todo o Termo de Fiscalização da Pessoa Física nº 246/335/2021, em razão da inexistência relação jurídica entre o autor e o requerido; c) ANULAR todas as cobranças de multas e juros provenientes do referido processo administrativo/ termo/ infração, como consequência do julgamento de procedência do pedido do item “b”. (...) A inicial (fls. 03/11, id 258494572), fazendo menção ao valor da causa (R$ 4.200,00) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com documentos (fls. 12/207) e distribuída, originariamente, ao Juízo do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária, que, fundado no artigo 3º, inciso III, da Lei Federal n. 10.259/2001, declinou a competência a um dos Juízos Comuns.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo (2ª Vara Federal em Araçatuba/SP), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Na mesma ocasião, solicitou a juntada de comprovantes de rendimentos, visando a apreciação do pedido de gratuidade (fls. 209/213, id 267090548). Após a juntada dos comprovantes (fls. 214/220, ids 267975445 a 267975808), o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido (fl. 254, id 272754105), à vista do que o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais (fl. 256, id 275704668).
Citado, o réu contestou a pretensão inicial, alegando, em suma, que a autuação é legal, uma vez que o autor foi visto exercendo funções privativas dos profissionais da Química sem possuir habilitação para tanto, cuja exigência não pode ser suprimida pela presença, no local de trabalho, de uma responsável técnica bióloga (fls. 221/234, id 275704668). Juntou documentos (fls. 235/253). Apesar do recolhimento das custas, o autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade, e a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após a concessão de efeito suspensivo pelo Desembargador Federal Relator, o proveu (AI n. 5003565-56.2023.4.03.0000 – fls. 257/260, id 277485231, e fls. 262/274).
Finalmente, os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi conduzido com observância irrestrita do princípio do devido processo legal e todos os seus consectários, não havendo nulidades a maculá-lo, tanto que as partes, em suas manifestações, cingiram-se aos aspectos puramente meritórios, os quais passo a examinar por não ser necessária a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). No mérito, a pretensão inicial é improcedente.
O Decreto n. 85.877/1981, que regulamenta a Lei Federal n. 2.800/56, a qual, por seu turno, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, exige o registro profissional de químico para as seguintes situações (aplicáveis ao presente caso): Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende: (...)
IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade; (...) Art. 2º São privativos do químico: (...)
III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;
IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; (...) Segundo informações extraídas do TERMO DE FISCALIZAÇÃO DA PESSOA FÍSICA (fls. 14/15, id 258495013), o autor, no decorrer de todo o processo de tratamento de água potável para consumo humano, realiza análises químicas e físico-químicas (cloro residual livre, cor, pH, turbidez e teor de flúor) com o objetivo de verificar a eficiência do tratamento.
Além disso, após interpretação dos resultados das análises, efetua a correção e os ajustes necessários no processo de tratamento da água mediante dosagem de produtos químicos, tais como hipoclorito de sódio, policloreto de alumínio, entre outros, visando a obtenção de uma “água tratada” que atenda aos padrões de potabilidade, conforme a legislação vigente. Para o exercício de tais atribuições, o Decreto n. 85.877/1981, conforme visto acima, exige o registro profissional de químico, não o suprimindo a presença, no mesmo ambiente de trabalho, de um responsável técnico na área de biologia.
Nos termos em que pontuado pelo réu em sua contestação, o interesse público há de prevalecer no caso em apreço, uma vez que as atribuições desempenhadas pelo autor têm por finalidade transformar a matéria-prima (água bruta) em água potável para ser consumida pela população local, o que depende da manipulação de produtos químicos. Nesse sentido, valem as transcrições dos seguintes precedentes, todos no sentido de que o serviço de tratamento de água potável fornecida à população local requer a responsabilidade técnica de quem tenha conhecimento em Química: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRQ IV REGIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE JACI. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DA ÁREA DA QUÍMICA PELO SERVIÇO DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA À POPULAÇÃO LOCAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
I - A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, especialmente os arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescrevem ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias.
II - Outrossim, a profissão de químico foi normatizada pela Lei nº 2.800/56, que também criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º).
III - Nos termos do art. 2º, inciso III, do referido Decreto, são privativos do químico o “tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais”.
IV - Na espécie, cobra-se no título executivo embargado multa imposta ao apelante, na qualidade de órgão responsável pelo sistema de captação, tratamento e distribuição de água da Cidade de Jaci, por deixar de adotar medidas para a execução de um efetivo e prévio tratamento da água fornecida à população, em face da ausência de químico devidamente habilitado como responsável técnico no tratamento da água da cidade.
V - Conforme descrito em sede de impugnação aos embargos, desde a saída da responsável técnica química anteriormente indicada, Sra. Nívea Maria Rodrigues, em 25.02.2009, o ora apelante deixou de indicar o novo responsável técnico, razão pela qual foi expedida intimação pelo apelado, concedendo prazo para que providenciasse a regularização, mediante a contratação e indicação de profissional da química como responsável técnico pela captação, tratamento e distribuição da água servida à população local ou apresentasse defesa, quedando-se inerte o ora apelante.
VI - Em razão disso, foi aplicada a multa em tela e, posteriormente, em face do não pagamento, inscrito o débito em Dívida Ativa e ajuizada a execução fiscal correspondente e ora embargada.
VII - Ora, conquanto a apelante não tenha sua atividade principal voltada à área da Química, é evidente que a captação, tratamento e distribuição da água servida à população local depende de conhecimento técnico relacionado à química. Sem a utilização de profissionais dessa área não tem a apelante condições de exercer com segurança e qualidade a atividade de fornecer água potável à sua população.
VIII - Portanto, conquanto a apelante não tenha a obrigatoriedade de se registrar perante o Conselho apelado, deve, obrigatoriamente, ter profissional da área da Química como responsável técnico pelo tratamento da água fornecida à população local. Precedente desta E. Turma.
IX - No tocante à ilegalidade na incidência da taxa SELIC, tal alegação não prospera, uma vez que existe legislação específica fixando a taxa de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e Custodia - Selic, conforme disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/02 c/c os arts. 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96.
X - Legalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Precedentes do E. STJ.
XI - Recurso de apelação do embargante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035037-54.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 15/02/2022) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRQ IV REGIÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE JACI. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DA ÁREA DA QUÍMICA PELO SERVIÇO DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA À POPULAÇÃO LOCAL.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
I - A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação de alguns dispositivos legais, especialmente os arts. 334, 335 e 341 da CLT, que prescrevem ser obrigatória a admissão de químicos em determinados tipos de indústrias.
II - Outrossim, a profissão de químico foi normatizada pela Lei nº 2.800/56, que também criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º).
III - Nos termos do art. 2º, inciso III, do referido Decreto, são privativos do químico o “tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais”.
IV - Na espécie, cobra-se no título executivo embargado multa imposta ao apelante, na qualidade de órgão responsável pelo sistema de captação, tratamento e distribuição de água da Cidade de Jaci, por deixar de adotar medidas para a execução de um efetivo e prévio tratamento da água fornecida à população, em face da ausência de químico devidamente habilitado como responsável técnico no tratamento da água da cidade.
V - Conforme descrito em sede de impugnação aos embargos, desde a saída da responsável técnica química anteriormente indicada, Sra. Nívea Maria Rodrigues, em 25.02.2009, o ora apelante deixou de indicar o novo responsável técnico, razão pela qual foi expedida intimação pelo apelado, concedendo prazo para que providenciasse a regularização, mediante a contratação e indicação de profissional da química como responsável técnico pela captação, tratamento e distribuição da água servida à população local ou apresentasse defesa, quedando-se inerte o ora apelante.
VI - Em razão disso, foi aplicada a multa em tela e, posteriormente, em face do não pagamento, inscrito o débito em Dívida Ativa e ajuizada a execução fiscal correspondente e ora embargada.
VII - Ora, conquanto a apelante não tenha sua atividade principal voltada à área da Química, é evidente que a captação, tratamento e distribuição da água servida à população local depende de conhecimento técnico relacionado à química. Sem a utilização de profissionais dessa área não tem a apelante condições de exercer com segurança e qualidade a atividade de fornecer água potável à sua população.
VIII - Portanto, conquanto a apelante não tenha a obrigatoriedade de se registrar perante o Conselho apelado, deve, obrigatoriamente, ter profissional da área da Química como responsável técnico pelo tratamento da água fornecida à população local. Precedente desta E. Turma.
IX - No tocante à ilegalidade na incidência da taxa SELIC, tal alegação não prospera, uma vez que existe legislação específica fixando a taxa de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e Custodia - Selic, conforme disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/02 c/c os arts. 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96.
X - Legalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Precedentes do E. STJ.
XI - Recurso de apelação do embargante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035037-54.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 15/02/2022) CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. TRATAMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO - OCORRÊNCIA DE REAÇÕES QUÍMICAS DURANTE O PROCESSAMENTO - NECESSIDADE DE REGISTRO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO JUNTO AO CONSELHO.
ARTIGO 2.º, INCISO III, DO DECRETO 85.877/1981. APELACÃO IMPROVIDA.
1. A controvérsia trazida nos autos refere-se em saber se a atividade de tratamento de água, armazenamento e distribuição para o consumo humano que a autora realiza em suas dependências físicas é atividade privativa de profissional químico ou admitiria sua execução também por farmacêutico.
2. O tratamento de água para fins potáveis, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, é atividade básica da área da química, a teor do art. 2.º, inciso III, do Decreto 85.877/1981.
3. Na hipótese dos autos, a própria autora reconheceu que permaneceu por quase 1 ano sem qualquer responsável técnico (da área de química) pelo tratamento de água para consumo humano, em razão de pendências relativas a processo licitatório, conforme se extrai do Recurso Voluntário interposto pela autora na via administrativa.
4. Conforme o parecer técnico elaborado pelo Conselheiro Relator, constata-se a necessidade de um profissional da química como responsável técnico pela atividade desenvolvida pela empresa, ante a ocorrência de operações unitárias e reações químicas controladas no tratamento da água fornecida à população.
5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020016-97.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021) ADMINISTRATIVO - TRATAMENTO DE ÁGUA - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA (CRQ) - NECESSIDADE - ATIVIDADE BÁSICA.
1. A competência para a fiscalização de empresas, pelo Conselho Regional de Química, decorre dos artigos 1º, e 15, Lei Federal nº 2.800/56 e 343, alínea "c", e 351, do Decreto-lei 5.452/43
2. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. resta clara a possibilidade de fiscalização da autora pelo Conselho Regional de Química, porque as atividades básicas desenvolvidas, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, requerem conhecimentos técnicos privativos de química.
Precedentes.
3. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL. 5019587-04.2018.4.03.6100, Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2019) TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - MUNICÍPIO DE COSMORAMA - OBRIGATORIEDADE DE PROFISSIONAL DA ÁREA QUÍMICA COMO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA ÁGUA - CDA: ÔNUS DO EMBARGANTE ELIDIR SUA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os acórdãos mencionados pelo recorrente proferidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça, à exceção do acórdão proferido no REsp 788.710/SC, consideraram desnecessária a contratação de profissional da área química para tratamento/manutenção da água de piscinas públicas e coletivas, não cuidaram do tema em relação ao município.
2. O REsp 788.710/SC considerou desnecessária a contratação de profissional químico para tratamento de água para fins potáveis no âmbito do SAMAE, todavia em sentido diverso e posteriormente, acórdão proferido no REsp 1181909/SC, considerou evidente a necessidade de registro junto ao Conselho de profissional químico como responsável técnico na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao considerar obrigatória a contratação de profissional da área química para atuar como responsável técnico pelo serviço de tratamento de água.
4. Embora a Resolução nº 175/09 do Conselho Federal de Biomedicina trate de atribuições do biomédico em relação ao tratamento da água, estas se afiguram relativas ao controle e monitoramento de sua qualidade, mas não cuidam especificamente da adição ou não de produtos químicos necessários ao processo.
5. O embargante insurge-se em relação à CDA, que não consta dos autos, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabe para ilidir a presunção de sua presunção de liquidez e certeza, conforme é pacífico na jurisprudência. Precedentes.
6. Recurso proposto sob a égide do CPC/15 - devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta.
7. Negado provimento ao apelo. (APELAÇÃO CÍVEL. 0004626-33.2015.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE BÁSICA REFERENTE À COLETA, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL À POPULAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO RESPONSÁVEL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 1º, da Lei Federal nº. 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
2. A exigência de contratação de profissionais da área química, habilitados para o tratamento de água para consumo humano, serviço este de relevante importância à saúde da população em geral, deriva de imposição legal, consoante o disposto na Lei nº. 2.800/56 e no Decreto nº. 85.877/81.
3. Precedentes desta Corte.
4. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor atualizado da execução
5. Apelação da embargante a que se dá parcial provimento. (APELAÇÃO CÍVEL. 0035180-53.2008.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2012) Na medida em que o autor foi fiscalizado enquanto exercia atribuições inerentes a químico, sem possuir, contudo, a respectiva formação, a autuação deve ser mantida, nos termos dos artigos 347 e 351 do Decreto-Lei n. 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, mantendo a higidez do Auto de Infração n. 1358/2021 e respectiva multa administrativa imposta pelo Conselho Regional de Química da IV Região. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja obrigação de pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, haja vista o deferimento, em grau recursal, da gratuidade ao autor.
Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir a justiça desta sentença, no sentido de reformá-la, será processualmente sancionada. Após o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)