ESPÓLIO DE ELSEMIR PAULINO PRADO - CPF 237.565.001-87
Advogado
VALDECI RODRIGUES DE SOUZA (OAB 2772/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004596-87.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: ELSEMIR PAULINO PRADO
APELADO: ESPÓLIO DE ELSEMIR PAULINO PRADO - CPF 237.***.***-87 REPRESENTANTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA PAULINO Advogados do(a)
APELADO: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA - MS2772-A, Advogado do(a) ESPOLIO: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA - MS2772-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004596-87.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: ELSEMIR PAULINO PRADO APELADO: ESPÓLIO DE ELSEMIR PAULINO PRADO - CPF 237.***.***-87 REPRESENTANTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA PAULINO Advogados do(a) APELADO: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA - MS2772-A, Advogado do(a) ESPOLIO: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA - MS2772-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a averbação do tempo de serviço comum de 1º/3/1981 a 4/7/1983, na Câmara Municipal de Cassilândia/MS, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/8/2021. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão não submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual impugna o reconhecimento do tempo de serviço comum e, assim, requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de prescrição quinquenal, além da declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004596-87.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: ELSEMIR PAULINO PRADO APELADO: ESPÓLIO DE ELSEMIR PAULINO PRADO - CPF 237.***.***-87 REPRESENTANTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA PAULINO Advogados do(a) APELADO: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA - MS2772-A, Advogado do(a) ESPOLIO: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA - MS2772-A V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, de ofício, corrijo erro material verificado no dispositivo da sentença, para constar a data correta do requerimento administrativo (DER do NB 42/194.876.028-0), qual seja, 12/11/2019, conforme consta do id. 279995604, p. 63 e seguintes. Cumpre salientar que a data indicada no dispositivo (20/8/2021), além de não ter sido considerada na fundamentação para o preenchimento dos requisitos, refere-se ao requerimento administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição do período de 16/3/1987 a 31/3/1996, e não ao requerimento de concessão de benefício.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do tempo de serviço Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento de atividade urbana, sem registro em carteira profissional, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Trata-se, no caso, do período não averbado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de 1º/3/1981 a 4/7/1983, laborado pela parte autora na Câmara Municipal de Cassilândia/MS. Compulsados os autos, não resta dúvida acerca da efetiva prestação do serviço, consoante revela a declaração de tempo de contribuição emitida pelo referido ente municipal (id. 279995604), acompanhada dos atos de nomeação (id. 279995606 - p. 55/60).
Não foram identificados indícios de rasura ou de adulterações na declaração, de modo que a reputo válida para os devidos fins previdenciários. A propósito, verifica-se que o Estatuto de Servidores Públicos Municipais de Cassilândia/MS (Lei Ordinária Municipal n. 242/1973), aplicável aos servidores da Câmara Municipal (artigo 209), dispõe que os funcionários municipais, na falta de instituição de previdência social mantida pelo Município, serão inscritos no Instituto Nacional de Previdência Social, conforme expresso no parágrafo único do artigo 130.
A previdência municipal em questão, por sua vez, só foi instituída no Município de Cassilândia/MS com o advento da Lei Municipal n. 859/1992, em 20 de agosto de 1992. Nesse contexto, resta evidenciada a vinculação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social à época do vínculo de 1º/3/1981 a 4/7/1983 e a efetiva prestação de serviços, razão pela qual a irresignação da autarquia não merece guarida.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991.
Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a
20. Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses. A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023.
A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos. De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). No caso dos autos, verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 anos de profissão até a data do requerimento administrativo (DER – 12/11/2019), tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072. Em virtude do óbito do segurado (Id. 279995606 - p. 133), o valor correspondente à aposentadoria concedida, delimitado à data de seu falecimento, é devido aos herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta não merece reparos, pois já fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS. Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela Autarquia Previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
Diante do exposto, de ofício, corrijo o erro material verificado no dispositivo da sentença, para constar a data correta do requerimento administrativo (DER), qual seja, 12/11/2019, e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O tempo de serviço é comprovado na forma estabelecida no artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Comprovada a efetiva prestação do serviço urbano comum do segurado, consoante declaração de tempo de contribuição e atos de nomeação, no período em que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. - Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998). - Base de cálculo dos honorários advocatícios já fixada consoante a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da pretensão recursal do INSS.
Majoração recursal. - Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela Autarquia Previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Corrigido, de ofício, erro material verificado no dispositivo da sentença. - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, o erro material verificado no dispositivo da sentença e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.