PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004597-27.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: JOYCE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI - SP292932 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com pedido de liminar, por JOYCE MARIA DA SILVA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DE SÃO PAULO (DERPF/SP) objetivando provimento jurisdicional que “reconheça o direito líquido e certo da Impetrante de ter seus processos administrativos devidamente analisados e decididos pela Receita Federal do Brasil no prazo assinalado, expedindo-se a competente ordem”.
Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada (ID 558630661). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 560370746), noticiando, em síntese, que referidos requerimentos administrativos ainda se encontras pendentes de análise e cumprimento. Parecer do Ministério Público Federal (ID 571535057).
Vieram os autos para sentença.
É o relatório, decido. No caso em apreço, a parte impetrante noticia mora da Administração, pois apresentados pedidos administrativos restituição protocolados há mais de 360 dias, sendo que até a data de impetração do presente mandado de segurança, não havia análise conclusiva por parte da autoridade impetrada. O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo ver seu direito de petição aos Poderes Públicos prejudicado diante da inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a".
Nesta perspectiva, o princípio da eficiência, introduzido na Carta Magna por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, impõe ao ente público a busca constante pelo bem comum, através do pleno exercício de suas prerrogativas com imparcialidade, transparência, eficácia, buscando a otimização no desempenho de suas funções, visando critérios que maximizem a utilização de recursos públicos, evitando, assim, o desperdício, garantindo uma rentabilidade social.
De outra sorte, art. 24 da Lei nº 11.457/2007 determina: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” O artigo acima transcrito prevê o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a autoridade impetrada aprecie e julgue pedidos, defesas e recursos administrativos protocolados pelo contribuinte, aplicando-se ao processo administrativo ora em comento.
Considerando que os pedidos de restituição objeto da presente demanda foram protocolados em 2023, portanto, há mais de 360 dias, sem decisão até o momento, importa reconhecer que há omissão da Administração Pública. Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO PROTOCOLIZADOS NA RECEITA FEDERAL EM 2014. PRAZO DE 360 DIAS PARA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA (ART. 24, LEI 11.457/2007). PRAZO LEGAL SUPERADO. CRISE ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. SELIC. INCIDÊNCIA APÓS O PRAZO DE 360 DIAS (RESP 1.138.206/RS). RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O objetivo da empresa agravante é obter ordem judicial para o fim de determinar à autoridade impetrada: a) a imediata a apreciação de pedidos de restituição ou ressarcimentos (PER/DCOMP) sob análise há mais de 360 dias; b) a intimação das decisões administrativas, mesmo que já realizadas de forma automática pelo sistema interno da Receita Federal do Brasil; c) em caso de procedência dos pedidos de ressarcimento, a inscrição dos créditos em ordem de pagamento devidamente atualizados pela SELIC; d) a incidência de juros e correção do valor apurado, desde a data do ressarcimento e/ou compensação até o efetivo pagamento.
2. No caso dos autos é certa a mora da Receita Federal quando deixa de analisar pedido formulado pelo contribuinte dentro do prazo de 360 dias, pois o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabeleceu o prazo de 360 dias para a Administração Pública apreciar o pedido administrativo (REsp nº 1.138.206/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973).
3. Presença da probabilidade do direito invocado, destacando-se que na espécie o prazo legal restou superado, pois os pedidos foram protocolizados no decorrer do ano de 2014 e até o momento da impetração (18/02/2016) ainda permaneciam "em análise".
4. A crise econômica que se abate sobre o Brasil - de conhecimento notório aqui e no exterior, como se pode ver da capa da edição de janeiro de 2016 da prestigiada revista britânica "The Economist" - é sentida em todos os setores, e nesse cenário qualquer tostão a mais que alguém possa aproveitar é bem vindo.
5. Pode ser que a impetrante não tenha razão alguma para poder se aproveitar desses créditos, como é possível que efetivamente a tenha a seu favor e que - obviamente - o correspondente financeiro desses créditos lhe faça falta; seja como for, a situação fiscal da autora, nesse particular, está num limbo já que os pleitos administrativos permanecem "sob análise". Presente o requisito do periculum in mora.
6. O tema da correção monetária dos créditos escriturais já foi objeto de julgamento pela sistemática para recursos repetitivos prevista no artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009.
7. "Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse sentido: REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (AgRg no REsp 1465567/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo interno”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI 00171519520164030000, relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 28/07/2017) “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS 360 DIAS DA DATA DO PROTOCOLO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
5. Somente após decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido de ressarcimento resta configurada a mora da Administração, incidindo, a partir daí, juros e correção monetária pela aplicação da taxa Selic, mesmo índice utilizado para atualização dos débitos da União.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AMS 00118629620124036120, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO) Embora este juízo reconheça as dificuldades dos agentes administrativos na apreciação de um número infindável de requerimentos administrativos, bem como a ausência de servidores e estrutura suficientes para a respectiva apreciação em um prazo razoável, de outro lado, não pode deixar de reconhecer a omissão administrativa no caso destes autos, sob pena de se perpetuar um sistema incapaz de satisfazer a função social a que é destinado.
O caso não merece maiores digressões, dado o julgamento em incidente de recursos repetitivos no REsp 1138206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, TRF4, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010, transitado em julgado em 04/10/2010, Tema 269 STJ, que na questão submetida a julgamento “Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal”, firmou a tese abaixo.
Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). Com anotação da Nugep “O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos”.
Por fim, cumpre referir, porém, que a determinação de análise do processo administrativo não traduz em determinação judicial para pagamento dos valores eventualmente reconhecidos. Assim, deve a autoridade proceder à análise do pedido de restituição, e, a seguir, o processo seguirá seu fluxo administrativo regular.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva acerca do requerimento objeto da presente demanda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da presente sentença, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta determinação. Custas pela parte impetrada.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei federal nº. 12.016, de 2009. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do § 1º, do artigo 14 da Lei federal nº. 12.016, de 2009. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal