PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004598-37.2022.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA FIUZA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004598-37.2022.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA FIUZA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, eis que não se reconheceu o cumprimento dos requisitos para o benefício pleiteado.
Recorre a parte autora, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício, sustentando o regular preenchimento dos requisitos legais. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004598-37.2022.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA FIUZA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora.
A parte autora ajuizou a presente ação em 02/08/2022 visando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, NB 614.051.594-0, com vigência de 13/11/2013 até 31/07/2018. Narrou que requereu novo benefício por incapacidade em 06/09/2021, NB 636.357.293-6, o qual foi indeferido sob a motivação de ausência de incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual de trabalhadora rural. Todavia, não trouxe aos autos cópia do processo administrativo que determinou a cessação da aposentadoria por invalidez, assim como não apresentou documentos médicos relativos ao período em que alega que manteve a incapacidade laborativa, vale dizer, de 2018 até o ajuizamento da ação.
Foi juntado com a petição inicial o laudo médico pericial realizado no processo 4002752-83.2013.8.26.0077, que concluiu, em 14/05/2015, pela existência de incapacidade total, definitiva e multiprofissional em decorrência de espondiloartrose de coluna lombar ao nível de L3-L4 sem radiculopatia (CID M47.8); transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) bilateral; lumbago com ciática (CID M54.4); e tenopatia de manguito (CID M75.1), fixando a data de início da incapacidade (DII) em agosto/2013 (ID 325092104).
Porém, igualmente não foi juntada as demais peças processuais relevantes daqueles autos. Houve perícia médica judicial realizada nos presentes autos em 23/02/2024, sendo reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora em decorrência de Espondilose lombar moderada (M47.8), fixando-se a DII em maio de 2022, segundo o perito judicial, pela análise dos exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e exame físico do ato pericial.
A sentença acolheu integralmente o laudo médico realizados nestes autos e reconheceu a perda da qualidade de segurado na DII fixada pelo perito, julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora. Em recurso a parte autora alega que não houve perda da qualidade de segurado, juntando novamente o laudo pericial realizado na ação ajuizada em 2013 e argumentando que sua incapacidade é de longa data, sendo indevida a cessação da aposentadoria recebida até 2018.
A princípio, o argumento sustentado pela parte autora faz sentido, eis que a doença apontada pelo perito judicial nestes autos para justificar a incapacidade laborativa total e permanente já constava da ação anterior que, segundo consulta ao banco de dados do TRF da 3ª Região, foi julgada em sessão de 13/04/2020 pela 7ª Turma daquela Corte, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez com data de início do benefício (DIB) em 13/11/2013, ocorrendo o transito em julgado do acórdão prolatado naquele processo em 25/06/2020.
Ainda que se tenha cópia do dossiê médico emitido pelo INSS (ID 325092122), somente há registro das perícias realizadas em 2013 e 2021, não havendo qualquer apontamento acerca da motivação da cessação da aposentadoria por invalidez em 2018. Logo, conquanto a parte autora sustente que a cessação da aposentadoria foi indevida, não trazendo ao autos cópia do processo administrativo que determinou o cancelamento do benefício, nem cópias dos documentos médicos demonstrando a continuidade desde 2018 até maio/2022, não há como se acolher o argumento diante da precária formação do conjunto probatório.
Por outro lado, a apresentação de prova de forma tão extemporânea, apenas nesta fase recursal não pode ser admitida. Contudo, observo que o STJ assim se posicionou por ocasião do julgamento do Tema 629, ao analisar hipótese de ausência de início prova material: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) (destaquei) Conquanto não seja este meu entendimento, tratando-se de recurso julgado de acordo com o sistema concentrado, veiculando tema tido por representativo de controvérsia, reputo tecnicamente inviável permanecer decidindo em sentido contrário, mormente quando as decisões daquela Corte seguem reforçando o precedente firmado.
Neste sentido: "(...) Quanto à questão de fundo, mister ressaltar a orientação firmada nesta Corte no sentido de se poder flexibilizar os institutos de direito processual, em demanda na qual a pretensão gira em torno do direito a benefício previdenciário, com vistas a atender os ditames constitucionais e sociais inerentes à Previdência Social, os quais primam pela proteção do segurado. Essa compreensão ficou bem espelhada no julgamento, pela Corte Especial deste Tribunal, do Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 28/04/2016, quando se fixou a tese de que, não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a teor do art. 267 do CPC/73, e não com base no art. 269 do mesmo Codex. (...) No caso, o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, afastou o instituto da coisa julgada, a fim de viabilizar a propositura de nova demanda, adotando as seguintes razões de decidir, in litteris (fl. 171): Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, o que significa afirmar que, ante novas circunstâncias ou novas provas, o pedido pode ser renovado.
Precedentes desta Corte (...) Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício pretendido, fundando-se em melhores provas. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.605 - MG (2016/0234999-4), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 10/03/2017)". Desta forma, ressalvando meu entendimento pessoal, reformo a r. sentença para determinar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do precedente supracitado, viabilizando à parte autora a propositura de nova ação judicial adequadamente instruída.
Assim, diante de todo o exposto julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Ação ajuizada pela parte autora visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez (NB 614.051.594-0), com vigência de 13/11/2013 a 31/07/2018. A autora alegou a continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício anterior, mas não juntou aos autos o processo administrativo que determinou o cancelamento da aposentadoria, nem documentos médicos contemporâneos ao período entre 2018 e 2022.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a perda da qualidade de segurada com base no laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial; e (ii) estabelecer se a insuficiência probatória autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito, à luz do Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de elementos probatórios contemporâneos e suficientes, como o processo administrativo e documentos médicos entre 2018 e 2022, impede a análise adequada da manutenção da incapacidade e da regularidade da cessação administrativa do benefício. O reconhecimento judicial anterior da incapacidade total e permanente a partir de 2013 não afasta a necessidade de demonstração da continuidade da incapacidade após a cessação do benefício em 2018, dada a ausência de prova atualizada no período controvertido.
A juntada extemporânea de provas em fase recursal não supre a deficiência instrutória da petição inicial, respeitando-se o contraditório e a regularidade do processo. Conforme o entendimento firmado no Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), a ausência de prova mínima e indispensável à constituição válida da relação processual em demandas previdenciárias impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, possibilitando nova propositura da ação adequadamente instruída.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Sentença reformada para extinguir o feito sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de prova mínima contemporânea que demonstre a continuidade da incapacidade após a cessação administrativa do benefício impede o julgamento do mérito da ação previdenciária. Na hipótese de deficiência probatória essencial à constituição válida da relação processual, aplica-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ, permitindo a repropositura da demanda com melhor instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
Órgão
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA FIUZA DA CONCEICAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004598-37.2022.4.03.6331 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA FIUZA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 13/08/2025 às 14 horas Término: 15/08/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de julho de 2025.
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FIUZA DA CONCEICAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004598-37.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: MARIA FIUZA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2.Fundamentação a) Previsão legal Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que possui incapacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais dos referidos benefícios.
À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). b) Requisitos - Incapacidade laborativa - Destaque-se que a verificação do sobredito requisito dar-se-á a partir da análise da perícia médica judicial (ID 316530931), realizada em 23/02/2024, na qual o perito informou o seguinte: “Pela análise do exame físico, exames complementares apresentados a periciada apresenta alteração de ordem físico-ortopédica, sendo: Espondilose lombar moderada (M47.8).
A patologia que apresenta na coluna (Espondilose moderada) é de caráter degenerativo e irreversível e pelo grau de comprometimento funcional verificado no exame físico pericial (limitação de mobilidade parcial da coluna e alterações neurológicas para membro inferior direito), mesmo que realize tratamento cirúrgico, causa repercussão em atividade que necessitam de movimentos com sobrecarga ou esforço com a coluna lombar.
Diante do exposto a patologia ortopédica (Espondilose moderada) devido ao grau de comprometimento funcional causa repercussão em atividades laborativas tidas como Moderadas e/ou Pesadas, levando-se em conta o quadro 3 do anexo III da norma reguladora 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Na atividade laboral habitual informada de Trabalhador Rural a patologia que apresenta na coluna (Espondilose moderada) causa repercussão laborativa, pois em tal labor existem afazeres que necessitam de movimentos com sobrecarga na coluna, sendo a atividade laboral (Trabalhador Rural) levando-se em conta o quadro 3 do anexo III da norma reguladora 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser consideradas como de trabalho tipo Moderada”.
Adiante, o perito estabeleceu que: “Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que a periciada apresenta alterações de ordem física que, de acordo com a Recomendação conjunta CNJ/AGU/INSS Nº 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade Trabalhador Rural é de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Permanente (Indefinida: é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época)”.
A DII foi estimada em maio de 2022, informando o perito expressamente, em quesito anterior, que a data de início da doença não seria a mesma da incapacidade. Cumpre, por fim, destacar que o laudo pericial se encontra bem fundamentado, respondendo as questões que convém ao deslinde da causa, quais sejam, a patologia verificada, o tipo de incapacidade laboral e a data a partir da qual verificada. Restou, pois, demonstrado o requisito da incapacidade. - Qualidade de segurado e carência- Consta nos autos cópia do CNIS da autora (ID – 268110322) informando que seu último vínculo previdenciário, na qualidade de segurada, se deu com a percepção de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 6140515940) entre 13/11/2013 e 31/07/2018.
Desta forma, não tinha a autora, na DII apurada em sede judicial, a qualidade de segurada, a teor do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/1999. Irrelevante alegação de desemprego involuntário e a prorrogação da qualidade de segurado previstas no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se. Intimações conforme as disposições da Lei 10.259/2001. São Paulo/SP, data da movimentação. Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro Juiz Federal Substituto Rede 4.0 – Plano 18
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FIUZA DA CONCEICAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004598-37.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA FIUZA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FIUZA DA CONCEICAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004598-37.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA FIUZA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 13 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FIUZA DA CONCEICAO
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004598-37.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA FIUZA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sem pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nomeio o(a) Dr.(a) Nei Campelo Cabral, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 23/02/2024, às 09h50, a ser realizada na clínica do perito, sito na Travessa Padre Feijó, n. 72, centro, Birigui/SP. O(a) autor(a) deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.