Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDRESSA PRISCILA ALEXANDRE
- Advogado
- DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB 451980/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004599-22.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: ANDRESSA PRISCILA ALEXANDRE Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, ANDRESSA PRISCILA ALEXANDRE, postula em face da UNIÃO FEDERAL o pagamento de parcelas de seguro desemprego, em razão de dispensa sem justa causa promovida pelo empregador SUPERMERCADO RONDON, vínculo mantido no intervalo de 17/01/2011 a 03/05/2017. O motivo do indeferimento foi o suposto recebimento de renda, proveniente da empresa ESCOLA INFANTIL PEQUENO MUNDO FELIZ LTDA, na qual a parte autora figurava como sócia.
Assevera, todavia, que não recebia qualquer rendimento suficiente da referida pessoa jurídica para a sua sobrevivência e postula a total procedência da ação. Resumo do necessário,
DECIDO. A questão prejudicial de prescrição, aduzida pela parte ré, há que ser acolhida. Fundamento. O requerimento administrativo para percepção do seguro desemprego (n. 7744616135) foi apresentado pela autora aos 07/06/2017 e indeferido na mesma data, sob a alegação de “percepção de renda própria – sócio de empresa” (vide ID 258510009, fl. 05). Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em 02/08/2022, ou seja, depois de decorridos mais de cinco anos da data de indeferimento do pedido administrativo.
Sobre o termo inicial para se postular o pagamento de seguro desemprego, deve-se observar o que foi decidido no bojo do TEMA 356 DA TNU, que restou assim ementado, in verbis: Questão submetida a julgamento: "Definir o termo inicial da prescrição qüinqüenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego." Tese firmada: “O termo inicial da prescrição qüinqüenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo”.
Nesse sentido, confira-se o julgado que abaixo colaciono: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. MANUTENÇÃO DA
