Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- MANOEL MOREIRA NASCIMENTO
- Advogados
- NILBERTO RIBEIRO (OAB 106076/SP), KATIA RIBEIRO (OAB 222566/SP), GEORGE ALEXANDRE ABDUCH (OAB 320151/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5004599-86.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MANOEL MOREIRA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GEORGE ALEXANDRE ABDUCH - SP320151, KATIA RIBEIRO - SP222566, NILBERTO RIBEIRO - SP106076 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta em face do INSS objetivando ordem judicial determinado a conclusão do processo administrativo.
Fundamento e
Decido. A Lei n. 10.259/01 estabelece que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;[...]. Inquestionável, pois, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda, tendo em vista o caráter mandamental.
Assim, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, independente de “de prévia intimação pessoal das partes”. Aplicando o Enunciado nº 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06”) o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do da c.c. o aput da . Defiro o pedido de gratuidade de justiça, se houver. Transitada em julgado, certifique e arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 16 de janeiro de 2023.
