Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS DE ALMEIDA
- Advogado
- VANESSA LACERDA BORGES (OAB 279694/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004600-02.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LACERDA BORGES - SP279694 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA (CPF n. 932.***.***-49), em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se objetiva o reconhecimento dos direitos à isenção de imposto de renda e à repetição de indébito. Sustenta que é aposentado por invalidez pelo RGPS e que foi dignosticado com coxartrose avançada e artrose em quadril direto, uma doença degenerativa e incapacitante que resulta em severa limitação e paralisia irreversível e incapacitante para o trabalho.
Assim, pleiteia a procedência da ação para declarar sua isenção tributária do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, nos termos da Lei nº 7.713/1988, por ser portador de paralisia irreversível e incapacitante par ao trabalho. A União apresentou contestação requerendo a prescrição quinquenal e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos (ID 559457760). Nomeado perito judicial, foi apresentado laudo médico no ID 564515939.
No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que tange à prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Desnecessária a intimação da parte autora para apresentar renúncia, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos.
