PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004601-55.2023.4.03.6331 AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUZA GUISSO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou o seguinte (ID 340780209): “(...) Capacidade laboral prejudicada. HÁ limitação para destreza manual e força preensão palmar com mão direita. Incapacidade total e permanente para exercer a função de costureira. Devido sua escolaridade, não há indicação de reabilitação profissional.
Sugiro aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica. Não há exames médicos anteriores que comprovem a incapacidade regressa. Apresenta os seguintes diagnósticos: CID: G24 – Distonia, M256 Rigidez articular não classificada em outra parte, M19: Outras artroses, E119 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - sem complicações. (...)” O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia, incapacidade total e permanente desde 01/08/2024.
Destaco, ainda, que o perito médico apresentou a seguinte resposta aos quesitos: “4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o] Capacidade laboral prejudicada.
HÁ limitação para destreza manual e força preensão palmar com mão direita. Incapacidade total e permanente para exercer a função de costureira. Devido sua escolaridade, não há indicação de reabilitação profissional. Sugiro aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica. Não há exames médicos anteriores que comprovem a incapacidade regressa (...)
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? Não”. Nesse passo, vejo que a autarquia previdenciária ofertou proposta de acordo, o que foi rejeitado para requerente, sob argumento de que estaria incapacitada desde 29/03/2023.
O perito médico mencionou que não encontrou documentos para fixar a data de início da incapacidade permanente, ao responder o quesito nº
04. Todavia, compulsando os autos, constato que há um laudo médico, elaborado pelo Doutor Fabrício W. M. Zanini (Neurologista), em 24/03/2023, no qual ele sugere aposentadoria à paciente (Id. 285877635). Desse modo, entendo que assiste razão à autora; portanto, fixo a DII (data de início de incapacidade) em 24/03/2023. Constatado o teor do laudo pericial acima e os fundamentos acima, cabe análise da questão da qualidade de segurado e carência.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Quanto aos requisitos acima, em consulta ao CNIS da autora, vejo que ela recolheu as contribuições previdenciárias destinadas ao RGPS, na condição de contribuinte individual, no período compreendido entre 01/04/2022 e 31/05/2025, o que satisfaz o implemento dos requisitos de qualidade de segurada e de carência (CNIS vínculos e remunerações serão anexados aos autos).
Observa-se que não cabe a concessão do adicional de 25%, tendo em vista que o perito mérito afirmou que não há necessidade de auxílio de terceira pessoa. Diante do quadro probatório, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde 29/03/2023 (DER). Ressalto, também, que, ainda que a parte autora possua remuneração/contribuição concomitante com o período em que o benefício é devido, não é cabível qualquer desconto, consoante tema repetitivo 1013 do STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Na mesma esteira é o entendimento da TNU, Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente.
Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente). Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado e condeno o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor de ANTONIA MARIA DE SOUZA GUISSO, a partir de 29/03/2023. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o início do benefício (DIB), em 29/03/2023, até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária, que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA (art. 537, § 2º do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A implantação do benefício, conforme parâmetros, deverá ser comunicada nos autos. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como sobre eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Se o INSS, quando do cumprimento desta sentença, verificar que a parte autora já usufrui outro benefício com renda mensal atual superior à do benefício a ser implantado, deverá comprovar nos autos, sem implantar o benefício concedido judicialmente, considerando a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.