PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004601-89.2022.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ROSELI YASSUO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela.
Posto isso, passo a análise do mérito. Defiro a justiça gratuita à recorrente. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária.
O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Neste passo, a perícia médica judicial, realizada nestes autos, concluiu que: “4. O periciando possui doença ou lesão?
Especifique qual(is)? RESPOSTA: M50.1 - Transtorno do Disco Cervical Com Radiculopatia. 4.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. RESPOSTA: Etiologia multifatorial. Não foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 4.2.
O periciando está realizando tratamento? RESPOSTA: Sim.
5. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. RESPOSTA: Não incapacita para seu trabalho.
6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho. 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. RESPOSTA: Os discos cervicais são estruturas que se localizam entre as vértebras cervicais da coluna vertebral e que funcionam como amortecedores e facilitam os movimentos do pescoço.
Existem vários transtornos que podem afetar esses discos, entre eles: Hérnia de disco cervical - ocorre quando o disco é danificado e parte do seu conteúdo se projeta para fora, pressionando as raízes nervosas ou a medula espinhal. Isso pode levar a dor, fraqueza e formigamento nos braços e mãos, além de outros sintomas. Protrusão do disco cervical - ocorre quando o disco se desloca para fora da posição normal, mas não chega a romper.
Isso pode causar dor e desconforto no pescoço e nos braços, além de outros sintomas. Degeneração do disco cervical - ocorre quando o disco perde elasticidade e capacidade de absorção de choques, o que pode levar a dor crônica e rigidez no pescoço. Espondilose cervical - é uma condição degenerativa que afeta as articulações e os discos cervicais, levando a dor e rigidez no pescoço, além de outros sintomas.
O tratamento para transtornos dos discos cervicais pode incluir repouso, fisioterapia, uso de medicamentos para aliviar a dor e inflamação, além de outras opções terapêuticas, como acupuntura, quiropraxia e cirurgia em casos refratários. 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? RESPOSTA: Quadro clínico sem sinais de agravo, com resposta satisfatória ao tratamento médico instituído. 6.3 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar?
RESPOSTA: Não. 6.4 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer suas atividades habituais? RESPOSTA: Não. 6.5 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer toda e qualquer atividade? RESPOSTA: Não. 6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é, a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade?
RESPOSTA: Não há redução da capacidade para seu trabalho.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho.(...)” Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa.
Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.
Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos.
Ausente, pois, o alegado cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. Por fim, os aspectos sociais foram devidamente considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.
Ademais, ainda que assim não fosse, conforme estabelecido na Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” No mais, não é caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, uma vez que não foi reconhecida sequer incapacidade parcial para o trabalho, nestes autos. Incabível, ainda, a reabilitação profissional uma vez não constatada incapacidade laborativa.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal Relatora São Paulo, 12 de novembro de 2024.