PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004603-59.2022.4.03.6331 AUTOR: LUIZ NUNES DA ROSA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924 CURADOR do(a) AUTOR: ROSANA NUNES DA ROSA FLORES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. Cuida-se de ação em que LUIZ NUNES DA ROSA, devidamente representado por sua irmã e curadora ROSANA NUNES DA ROSA postula, em face do INSS, a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu pai JAIDER NUNES DA ROSA, fato ocorrido em 05/08/2019, sob o argumento de ser filho maior e inválido. Diz que apresentou requerimento administrativo, aos 03/01/2020, recebendo resposta negativa, sob o argumento de que não teria sido comprovada a sua dependência econômica em relação a seu falecido pai, fato com o qual não pode concordar.
O INSS contestou o feito. Disse que o benefício não pode ser concedido, por diversos motivos, os quais são, em síntese: a) o autor possui renda própria, proveniente de benefício previdenciário; b) não existe comprovação de que ele residia no mesmo endereço que seu pai, não havendo que se falar, assim, que dele dependia economicamente; c) o autor é casado, de modo que, se alguma dependência econômica existe, é em relação à sua esposa e não em relação a seus pais.
Deste modo, postulou a total improcedência dos pedidos. Relatei o necessário,
DECIDO. Não há preliminares, de modo que passo imediatamente ao exame do mérito. Para a concessão da pensão por morte, aplica-se sempre a legislação em vigência na data do fato gerador (óbito do instituidor). Na data em que o pai do autor faleceu (ano de 2019), a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
Passo a apreciar, portanto, cada um desses requisitos.
I) ÓBITO O falecimento do pai do autor, ocorrido no dia 05 de agosto de 2019, está devidamente comprovado pela respectiva certidão de óbito (ID 258543405).
II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) A qualidade de segurado do pai do autor também é fato incontroverso, eis que ele era titular de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, conforme demonstrado por seu CNIS (ID 258542942, fl. 09). Deste modo, o referido requisito também encontra-se preenchido.
III) QUALIDADE DE DEPENDENTE DO AUTOR Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
A qualidade de filho(a) do falecido é comprovada pelos documentos pessoais encartados no feito. A invalidez do autor também é fato incontroverso, já que ele recebe benefício próprio de aposentadoria por invalidez, com complemento de 25% para o acompanhante, desde o dia 22/11/2005 (vide ID 258542942, fl. 15). Como regra geral, relembro que nos casos de cônjuge/companheira(o) ou filho, a dependência econômica é presumida pela lei, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
Entretanto, a jurisprudência tanto da TNU, quanto do STJ, firmou-se e consolidou-se no sentido de que tratando-se de filho maior e inválido, existe presunção relativa de dependência econômica, sendo possível, portanto, infirmar a referida presunção (AgInt no AREsp 1064422/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017). No mesmo sentido, a TNU em AgInt no PUIL 62/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017). Cito ainda, no mesmo sentido, os dizeres do Tema 114 da TNU, que restou assim ementado: "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada." No caso dos autos, tenho que, efetivamente, a presunção de dependência econômica é afastada pelo recebimento de renda própria, desde o ano de 2005, ou seja, quase 15 anos antes da morte de seu pai.
O autor não atendeu à determinação de cumprimento de exigências perante o INSS. Ademais, não existe nos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar que, até a data da morte de seus pais, o autor dependia dos rendimentos deles para a sua sobrevivência, nem tampouco está demonstrado que ele vivia na companhia de seus pais. Portanto, o autor não se desimcumbiu do ônus de apresentar início de prova material de dependência econômica no período anterior ao falecimento dos pais, conforme exigido pelo artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991.
DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sentença registrada eletronicamente e que não se submete ao reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.