PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004604-39.2025.4.03.6331 AUTOR: DANIELA QUEIROS NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DANIELA QUEIROS NUNES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se objetiva a declaração de inexistência de relação contratual, retirada de dados dos cadastros de inadimplentes e a reparação de alegados danos morais. Relatei o suficiente,
DECIDO. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 294, "caput", dispõe que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.". O artigo 300, "caput", do mesmo Codex, por seu turno, prescreve que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em apreço, entendo que, neste juízo sumário, não é possível deferir-se a tutela de urgência requerida. A autora alega que teve seus dados inseridos pela CEF nos cadastros de inadimplentes (banco de dados do SPC), em razão de um suposto contrato que não conhece e que jamais celebrou. No ID 432019763, fl. 01, está comprovada a negativação de seu nome pela CEF, em razão do suposto contrato n. 3880020970058700000, referente a uma dívida no valor de R$ 267,78, que teria vencido em 05/10/2022.
A inserção dos dados da autora ocorreu no dia 22/01/2025. Ocorre, todavia, que a autora não demonstrou ter tentado solucionar a questão na via administrativa perante a CEF e suas alegações, na inicial, resumem-se em contestar a existência do débito. Assim, não está demonstrada de plano a probabilidade/plausibilidade do direito alegado, de modo que entendo imprescindível observar o contraditório, dando ao banco réu a oportunidade de se manifestar sobre os fatos.