PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004605-76.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GABARITO COLEGIO E CURSO - EIRELI - ME Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, o qual julgou improcedente o pedido de “afastar o ato coator consubstanciado na inscrição do crédito tributário, vinculado às competências de 01/2012 a 11/2012, do Simples Nacional, em dívida ativa” e denegou a segurança.
Nos termos do dispositivo, a impetrante foi condenada a suportar definitivamente as custas adiantadas, sem a fixação de honorários advocatícios. A sentença (id 89110962) fundamentou a sua decisão na premissa de que a autuação realizada pelo fisco municipal decorreu da omissão de receitas (serviços sem notas, empréstimos a sócios e ingressos financeiros), o que caracteriza hipótese de fraude. Por essa razão, o juízo de piso afastou a aplicação do § 4º do art. 150 do CTN e aplicou o disposto no art. 173, I, do mesmo diploma, alegando que, em casos de ocultação da matéria tributável, o prazo decadencial deve ter como referência o conhecimento do fato.
Concluiu-se que, como o lançamento ocorreu logo após o fisco ter ciência da fraude em 2017, o crédito tributário constituído em 2018 não foi atingido pela decadência. Inconformada, a parte impetrante apelou (id 89111034) sustentando, em síntese, que o lançamento fiscal não demonstrou a existência de dolo ou fraude, baseando-se meramente em uma presunção legal de omissão de receitas. Argumenta que a má-fé não pode ser presumida e que, tratando-se de tributo sujeito ao regime do Simples Nacional (lançamento por homologação) com pagamento antecipado, a decadência deve ser contada a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a decadência dos créditos vinculados às competências de 01/2012 a 11/2012. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 89111042), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a omissão de receitas e os depósitos bancários de origem não comprovada justificam a aplicação do prazo previsto no art. 173, I, do CTN.
A apelada reforça que os fatos geradores foram encobertos por conduta fraudulenta, o que impediu o exercício da atividade de lançamento até o flagrante realizado pelo fisco municipal em 2017. Por fim, o Ministério Público Federal juntou Parecer, tão somente, pelo prosseguimento do feito (id 106203489). Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Voto Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de decadência do crédito tributário referente ao Simples Nacional, relativo às competências de janeiro a novembro de 2012, bem como à legalidade do lançamento fiscal efetuado com base em presunção de omissão de receitas decorrente de depósitos bancários sem origem comprovada. Como relatado, a impetrante busca afastar a inscrição em dívida ativa de débitos oriundos de auto de infração lavrado pelo Município de Ribeirão Preto em dezembro de 2017.
A fiscalização apurou divergências na apuração do Simples Nacional no exercício de 2012, fundamentando o lançamento na omissão de receitas detectada por meio de ingressos financeiros e empréstimos a sócios sem a devida comprovação documental. Enquanto a apelante sustenta a aplicação do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, a sentença recorrida validou o lançamento sob a égide do art. 173, I, do referido diploma, ante a constatação de conduta fraudulenta.
Sem preliminares, decido o mérito. No que tange à legalidade do lançamento, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 estabelece uma presunção legal de omissão de receita quando o contribuinte, devidamente intimado, não logra comprovar a origem dos recursos creditados em suas contas de depósito ou investimento. Nesse sentido (destacarei): DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por HENRIQUE SHIGUEKIYO KIKUTA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito oriundo do processo administrativo-fiscal nº 19515-001.817/2008-99, em razão da prescrição intercorrente. Alternativamente, requereu a declaração de inexigibilidade do crédito tributário por estar fundado apenas em extratos bancários.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários. A parte autora interpôs apelação reiterando os termos da inicial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal. (ii) Analisar a legalidade da constituição do crédito tributário com base em depósitos bancários sem origem comprovada, à luz do art. 42 da Lei nº 9.430/1998.
III - RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STJ afasta a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, por ausência de previsão normativa específica, considerando que a impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN). Somente após a notificação do resultado do recurso administrativo inicia-se a contagem do prazo prescricional para cobrança do débito fiscal, não havendo transcurso de lapso prescricional durante a tramitação do processo administrativo.
Quanto à legalidade do lançamento, o art. 42 da Lei nº 9.430/1998 presume omissão de receita quando não comprovada a origem dos depósitos bancários, cabendo ao contribuinte o ônus da prova. No caso, o autor não apresentou documentação idônea para afastar a presunção legal, mantendo-se hígida a autuação fiscal.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE:
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Dispositivos relevantes citados: art. 151, III, e art. 174 do CTN; art. 42 da Lei nº 9.430/1998; arts. 85 e 1.022 do CPC/2015; art. 38 da Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/3/2010; AgInt no REsp 1.943.725/DF, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/2/2022; AgInt no AREsp 1.732.120/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2021. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012842-37.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/02/2026, DJEN DATA: 23/02/2026) Tal presunção visa coibir a evasão fiscal, permitindo que a autoridade administrativa constitua o crédito tributário com base em elementos objetivos de movimentação financeira que não encontram lastro na escrituração contábil ou nas declarações apresentadas pelo sujeito passivo.
Nesse cenário, conforme sedimentado no precedente supracitado, o ônus da prova para elidir a presunção legal de omissão de receita recai inteiramente sobre o contribuinte, a quem compete apresentar documentação idônea e capaz de demonstrar a natureza não tributável dos ingressos financeiros questionados. No caso dos autos, a autoridade impetrada constatou que as diferenças entre os valores declarados e os efetivamente transitados em conta bancária não foram justificadas, o que torna legítimo o arbitramento da base de cálculo e a consequente autuação.
Nessa esteira, acompanhando o entendimento do juízo de primeiro grau, verifica-se que a omissão deliberada de receitas, mediante a prestação de serviços sem a emissão de notas fiscais e a movimentação de ingressos financeiros ocultos, configura hipótese de fraude tributária, pois quando a matéria tributável é ocultada do fisco, impede-se o exercício imediato da atividade de lançamento, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, o qual pressupõe a boa-fé e a regularidade das informações prestadas pelo contribuinte no regime de homologação.
Dessa forma, constatada a fraude por meio da ocultação de fatos geradores, o prazo para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN, iniciando-se apenas no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e considerando que os fatos geradores ocorreram no ano de 2012, o termo inicial da contagem deu-se, de fato, em 1º de janeiro de 2013, findando-se o lustro decadencial em 31 de dezembro de 2017.
Tendo o auto de infração sido lavrado e a ciência do lançamento ocorrido em dezembro de 2017, resta demonstrado que o fisco agiu dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decadência do direito de constituir o crédito, ao passo que, como visto, a aplicação da regra geral de decadência é imperativa em situações onde o contribuinte atua para impedir o conhecimento da autoridade fazendária sobre a real ocorrência dos fatos tributáveis.
Portanto, a manutenção do julgado de primeiro grau é medida que se impõe, uma vez que a sentença analisou criteriosamente a impossibilidade de fruição de prazo decadencial mais benéfico quando demonstrada a má-fé e a ocultação de receitas que deveriam ter sido regularmente informadas ao sistema do Simples Nacional.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. DECADÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. FRAUDE CARACTERIZADA.
ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. LANÇAMENTO HÍGIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, o qual julgou improcedente o pedido de “afastar o ato coator consubstanciado na inscrição do crédito tributário, vinculado às competências de 01/2012 a 11/2012, do Simples Nacional, em dívida ativa” e denegou a segurança. Nos termos do dispositivo, a impetrante foi condenada a suportar definitivamente as custas adiantadas, sem a fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de decadência do crédito tributário referente ao Simples Nacional, relativo às competências de janeiro a novembro de 2012, bem como à legalidade do lançamento fiscal efetuado com base em presunção de omissão de receitas decorrente de depósitos bancários sem origem comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que tange à legalidade do lançamento, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 estabelece uma presunção legal de omissão de receita quando o contribuinte, devidamente intimado, não logra comprovar a origem dos recursos creditados em suas contas de depósito ou investimento. Tal presunção visa coibir a evasão fiscal, permitindo que a autoridade administrativa constitua o crédito tributário com base em elementos objetivos de movimentação financeira que não encontram lastro na escrituração contábil ou nas declarações apresentadas pelo sujeito passivo.
4. Nesse cenário, conforme sedimentado no precedente supracitado, o ônus da prova para elidir a presunção legal de omissão de receita recai inteiramente sobre o contribuinte, a quem compete apresentar documentação idônea e capaz de demonstrar a natureza não tributável dos ingressos financeiros questionados.
5. No caso dos autos, a autoridade impetrada constatou que as diferenças entre os valores declarados e os efetivamente transitados em conta bancária não foram justificadas, o que torna legítimo o arbitramento da base de cálculo e a consequente autuação.
6. Nessa esteira, acompanhando o entendimento do juízo de primeiro grau, verifica-se que a omissão deliberada de receitas, mediante a prestação de serviços sem a emissão de notas fiscais e a movimentação de ingressos financeiros ocultos, configura hipótese de fraude tributária, pois quando a matéria tributável é ocultada do fisco, impede-se o exercício imediato da atividade de lançamento, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, o qual pressupõe a boa-fé e a regularidade das informações prestadas pelo contribuinte no regime de homologação.
7. Dessa forma, constatada a fraude por meio da ocultação de fatos geradores, o prazo para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN, iniciando-se apenas no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e considerando que os fatos geradores ocorreram no ano de 2012, o termo inicial da contagem deu-se, de fato, em 1º de janeiro de 2013, findando-se o lustro decadencial em 31 de dezembro de 2017.
8. Tendo o auto de infração sido lavrado e a ciência do lançamento ocorrido em dezembro de 2017, resta demonstrado que o fisco agiu dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decadência do direito de constituir o crédito, ao passo que, como visto, a aplicação da regra geral de decadência é imperativa em situações onde o contribuinte atua para impedir o conhecimento da autoridade fazendária sobre a real ocorrência dos fatos tributáveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Negado provimento ao apelo. Sem honorários. Tese de julgamento: “A omissão de receitas apurada com base em depósitos bancários de origem não comprovada (art. 42 da Lei nº 9.430/1996) autoriza o reconhecimento de conduta fraudulenta, o que afasta a contagem decadencial pela regra do art. 150, § 4º, do CTN e atrai a incidência do art. 173, inciso I, do mesmo diploma, incumbindo ao contribuinte o ônus de elidir a presunção legal mediante prova documental idônea.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/1996, art. 42; Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º, art. 173, I; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012842-37.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/02/2026, DJEN DATA: 23/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY Relator do Acórdão